Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
1 - DOS FATOS
Aos dias 12 de março de 2020, a autora adquiriu da primeira ré, um aparelho celular $[geral_informacao_generica], pela quantia de R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais), conforme cupom fiscal em anexo.
Ocorre que durante a utilização do seu aparelho celular, em menos de dois meses de uso diga-se passagem, a autora se frustrou ao constatar que o aparelho começou a apresentar defeito no “Touch Screen”, ou seja, perdeu a funcionalidade no toque direto na tela, o que ensejou a perda das demais funcionalidades, haja vista que, pelas características do aparelho celular aqui tratado, este é completamente manuseado por toques diretos na tela.
No mesmo dia que constatou o defeito supramencionado, a autora se dirigiu a primeira ré, e esta informou que para resolver aquele problema a autora deveria entrar em contato com a segunda ré, empresa fabricante do produto.
Assim, iniciando-se a odisseia para receber um atendimento plausível e efetivo, o qual pudesse resolver a questão da forma mais amigável possível, a autora tentou contatar a empresa fabricante pelo canal de atendimento via site, enviando um texto explicitando toda a situação, mas não obteve qualquer retorno. Após tentou inúmeras vezes ligar nos telefones informados pela primeira Ré, mas também não obteve sucesso.
Não tendo obtido retorno das empresas para a tentativa de assistência técnica, a autora procurou a primeira Ré a fim de devolver o produto com vício e reaver a quantia paga, entretanto, tal assertiva restou infrutífera, pois fora informada pela priemira ré, que para o momento, a consumidora só poderia optar pela realização da reparação no aparelho, e que não assistia direito à mesma de solicitar o reembolso do valor pago pelo celular.
Desta feita, sem alternativas, pois todas as formas para tentar uma solução pacífica dos conflitos foram frustradas e tendo em vista que o aparelho está na garantia de fábrica, eis que só fazem dois meses de sua compra, não há outro caminho a seguir senão a busca pela Justiça no poder judiciário, a fim de ver reparados todos os danos sofridos.
2 - DO DIREITO
Diante das informações prestadas, resta evidente que o caso em tela versa sobre uma relação de consumo, haja vista ser a autora o destinatário final e as rés serem as partes envolvidas na comercialização do produto em tela, tudo conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, por estas simplórias razões elencadas, deve-se utilizar as regras do CDC. Vejamos:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Em aplicação ao CDC neste caso concreto, percebe-se que o direito da autora encontra amparo legal no art. 18 do CDC, que expressa que os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios para o consumo, - situação que além de se adequa perfeitamente ao presente caso – e dá suporte e amparo legal para a inclusão das rés no polo passivo desta demanda. Vejamos o dispositivo supracitado:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Ainda no tocante a Responsabilidade Civil das rés, importante destacar que consoante o CDC e grande massa doutrinária, a responsabilidade para o caso em tela é uma Responsabilidade Civil Objetiva, da qual independe de culpa, bastando apenas que se evidencie o Dano e o Nexo De Causalidade.
Neste azo, no tocante aos elementos da Responsabilidade Civil supracitada, podemos mencionar que o Dano ficou evidentemente comprovado, pois o aparelho celular parou de funcionar e nada fora solucionado mesmo estando dentro da Garantia, o que ensejou um dano patrimonial à parte autora, no sentido de que a requerente pagou por algo que pouco tempo depois parou de funcionar perdendo-se todas as suas finalidades; e que além deste dano patrimonial do celular, a autora sofrerá um dano moral, dano que por sua peculiaridade, será pormenorizado em tópico específico desta petição.
Assim, quanto ao elemento do Nexo de Causalidade, cita-se que todos os danos acima citados, somente aconteceram em virtude da compra do aparelho celular e das relações dele decorrente, ou seja, formaram-se a partir das seguintes relações:
Ø A segunda ré fabricou e colocou o produto no mercado;
Ø Quanto que a primeira ré adquiriu o produto da fabricante (segunda ré) e o vendeu à autora (consumidor final);
No tocante ao vício que torna o produto impróprio ao consumo, merece destaque o fato de que o problema do aparelho celular é um defeito que interferiu/interfere completamente na finalidade de uso do produto, ou seja, o defeito torna o produto inoperante/inutilizável para o fim ao qual se destina. Assim, tal assertiva tem respaldo jurídico no art. 18, § 6º inciso III do CDC, vejamos:
Art. 18. [...]
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
[...]
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Observado que o produto possui um vício que o torna inadequado para o fim ao qual se destina, é de bom alvitre destacar que a empresa possui um prazo de 30 dias para realizar a reparação no produto, situação que não ocorreu, simplesmente por que a autora não recebeu atendimento adequado.
Deste modo, em tese, nos termos do art. 18, § 1º do CDC, como não ocorreu à reparação no prazo devido, deveria a empresa ter ressarcido a parte autora no valor integral do produto, haja vista que, esta era a sua vontade. In verbis o dispositivo supracitado:
Art. 18. [...]
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Ademais, só por amor ao debate, trata-se de um vício oculto, haja vista que, este vício não dava para perceber a olho nu em momentos depois da compra e que o mesmo só se manifestou após o uso do …