Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], com escritório na Rua $[advogado_endereco], postulando em causa própria vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
Contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica inscrita no CNPJ $[parte_reu_cnpj] com endereço na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social] pessoa jurídica, portadora do CNPJ de n. $[parte_reu_cnpj] endereço $[parte_reu_endereco_completo].
A) DOS FATOS
1) A Autora é advogada trabalha nesta urbe desde 2002, utilizar o aparelho celular para fazer contato com clientes, tal aparelho é para uso comercial, inclusive com conversas confidenciais durante o transcorrer do dia.
2) Na data de $[geral_data_generica], autora adquiriu o seguinte produto: Smartphone Asus ZenFone 4 Selfie 64-GB-Preto, pela loja virtual pertence a primeira reclamada, pelo valor de R$ $[geral_informacao_generica] em anexo nota fiscal.
3) O modelo é bonito e foi vendido como sendo o top de linha, contudo, alguns dias depois da compra, apresentar o seguinte problema: As ligações, tão somente, conseguem ser ouvidas quando é ativado o VIVA VOZ, ou seja, só possível atender as ligações em som alto. O aparelho está na posse da autora que poderá exibir a qualquer momento a este r. juízo.
4) Assim sendo, o produto está viciado, totalmente inadequado para finalidade a qual se destina. É certo que, ao entrar em contato com o logista, o atendente falou que o produto deveria ir para assistência técnica, no entanto, nesta urbe inexiste qualquer posto de assistência técnica do fabricante. Autora optou a levar o aparelho conserto por conta própria (ônus) momento em que foi informada que era defeito de fabrica motivo pelo qual não teria como arrumar.
5) O presente caso trata-se de responsabilidade por vício do produto ou do serviço, normatizada nos artigos 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a fruição do produto ou do serviço ficou inviabilizada em razão de vícios de adequação, gerando a imprestabilidade funcional esperada do produto ou serviço contratado.
6) Ao efetuar uma compra, inconscientemente, o consumidor exige do fornecedor que o produto esteja pronto para uso e, por conseguinte, que não possua nenhuma avaria ou vício que lhe diminua o valor ou impossibilite a sua adequada utilização.Assim, sempre que o produto adquirido se torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou tenha o seu valor diminuído em virtude de eventual defeito, cabe a exigência da substituição das partes viciadas, no prazo de 30 dias.
7) Não sendo sanado tal defeito pelo fornecedor, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao consumidor é possível optar por qualquer das três alternativas que a lei lhe assegura, a saber: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional no preço.
DO DIREITO
1) O que se requer é o cancelamento da compra com a restituição do valor pago pelo produto viciado, nos termos do que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, o TJSP tem visão que se coaduna com a deste Autor e não com a “filosofia” aplicada praticada pela Ré:
Bem móvel Telefonia móvel celular Ação declaratória de inexistência de débito c. C. Indenização por danos materiais e morais Defeito no aparelho celular novo adquirido Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, ante a responsabilidade da fornecedora do produto, de acordo com o artigo 18 do CDC Imputação de culpa à fabricante do produto pelo defeito apresentado Descabimento. - Prova dos autos que indica defeito logo após a compra do aparelho, permanecendo durante meses na assistência técnica, impossibilitando o cliente de utilizar o produto Restituição do valor pago devido, nos termos do artigo 18, § 1º, II do CDC - Dano moral não configurado, constituindo mero aborrecimento Alteração neste ponto - Ônus sucumbenciais distribuídos entre autora e requerida, com compensação de honorários, ante a sucumbência recíproca. - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido - (Relator (a): Manoel Justino Bezerra Filho; Comarca: São Joaquim da Barra; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/12/2014; Data de registro: 11/12/2014)
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. VÍCIO DO PRODUTO. Celular entregue para conserto e não devolvido. Período considerável de tempo, sem que haja demonstração da eliminação do defeito ou de sua substituição. Informações que, quando prestadas pela fabricante, foram desacertadas. Celular utilizado pelo consumidor também no seu trabalho. Descaso que justifica a reparação. Elementos que compõe o caso concreto determinam a manutenção do valor fixado (R$ 6.000,00), pois atendido o princípio da razoabilidade, a reparação extrapatrimonial e sem gerar enriquecimento sem causa do autor, o que deve ser observado. Apelação da fabricante desprovida. (Relator (a): Ana Lucia Romanhole …