Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar cc Pedido de Indenização por Danos Morais
Contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], em vista das seguintes razões de fato e de direito a seguir expostos:I
A) Dos Fatos
1) O autor fez uma compra de um aparelho de SOM na LOJA FÍSICA da requerida, na sua cidade de Indaiatuba-SP, local de residência do Autor conforme comprova os anexos documentos.
2) E, conforme comprova o “PRINT” extraído do SITE da parte Ré, o valor do produto era R$ 2,328.36 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), foi feito uma parcelamento em 12 vezes cuja parcela era o valor de R$ 194,03 (cento e noventa e quatro reais e três centavos).
3) No entanto, o produto apresentou defeito, e a loja aceitou devolução conforme faz prova as fotos, em anexo, e inclusive existe uma conversa entre o autor a vendedora, onde demonstra que a loja aceitou a devolução do produto, e se comprometeu a cancelar a venda, a fim de que o parcelamento fosse cancelado.
4) Em ato continuo, a requerida não apresentou nenhum documento de devolução, inclusive ficou com o carnê com vencimento das parcelas em seu poder, se comprometendo a efetuar o CANCELAMENTO DA VENDA. O autor por prudência tirou foto da situação com medo de que a requerida não efetuasse a devolução conforme o que foi combinado.
5) É certo que: foi feito acordo judicial a fim de colocar FIM na demanda mediante a plataforma digital: “ACORDO JUSTTO”, onde se envia uma “minuta de acordo pronta” com objetivo de solucionar a questão de maneira mais rápida e que não causasse maiores perda de tempo útil as partes.
6) Na ordem, passando por cima da questão resolvida no processo $[geral_informacao_generica]– Juizado Especial Cível, a requerida persiste nas cobranças conforme demonstra documentos anexo, inclusive, a parte autora já foi pessoalmente solucionar engodo, no entanto, os prepostos da requerida insiste na cobrança da referida compra, QUE JÁ OBJETO de acordo, inclusive, tais fatos são praticamente confessos uma vez que, HOUVE PAGAMENTO do montante indenizatório a parte Autora.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO
7) Com o objetivo de demonstrar claramente o repetido erro cometido pela empresa Ré, segue anexo demonstrativo detalhado das operações.
8) Requer-se o ressarcimento das quantias indevidamente cobradas da parte AUTORA no valor de R$ 3.005,87 (três mil e cinco reais e oitenta e sete centavos)tais quantias devem ser ressarcidas a autora em dobro nos termos do artigo 42 parágrafo único do CDC. O caput do art. 876 do CC/02, em sua primeira parte, assevera: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”.
9) Por sua vez, o parágrafo único do art. 42 do CDC: “Convém ressaltar que, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Assim dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor em seu parágrafo único: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano... “
10) Além disso, não se pode dizer que tenha havido engano justificável por parte da Ré ou, ainda, que a Autora UMA VEZ QUE, existe WHATSAPP com as conversas entre as partes, e mesmo assim, HOUVE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR no SERASA/SPC conforme comprova correspondência enviada para o endereço do Autor.
12) Logo, faz jus a parte Autora à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou à Ré, de maneira corrigida e atualizada.
II – DO DANO MORAL:
1) O estabelecimento bancário responde civilmente pelos danos causados aos seus clientes ou correntistas, bem como a terceiros, envolvendo, portanto, aspectos de responsabilidade contratual e extracontratual, quer pelos atos de seus diretores, quer dos seus prepostos (arts. 186 e 927, do Código Civil), por falta de vigilância (culpa in vigilando), falta de cautela ou previdência na escolha de preposto (culpa in elegendo), falta ativa (culpa in faciendo ou in comittendo, ou positiva), falta omissiva (culpa in non faciendo ou in omittendo, ou negativa), conforme o caso.
2) Inclusive, o art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, dispõe que, " são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor, de acordo com o art. 5º, XXXII, será promovida pelo Estado, na forma da Lei N.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A teoria do abuso de direito, concebida pelo Direito Romano, continua suscitando as dúvidas, controvérsias e incertezas, que datam do seu berço de origem. Como lembra o ilustre Jurista Clóvis Beviláqua, a noção de abuso de direito ainda não cristalizou de modo definitivo, pois, segundo alguns, o abuso de direito está no seu exercício, com a intenção de prejudicar a alguém, enquanto outros entendem que se trata de ausência de motivos legítimos, na prática de certos atos, sendo ainda que uma terceira corrente de juristas associa tal noção à negligência, imprudência ou intenção de prejudicar. Em síntese, enfatiza Clóvis Beviláqua, " Abusar do direito é servir-se dele, egoísticamente, e não socialmente ".
Segundo o Douto Jurista Orlando Soares, in Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro, Ed. Forense, pág. 70, " em sentido amplo, o conceito de ilícito ou ato ilícito corresponde a idéia de tudo quanto a lei não permite que se faça, ou que é praticado contra o Direito, a Justiça, os bons costumes, a moral social ou a ordem pública. Substancialmente, o ilícito traz consigo mesmo um mal, uma ofensa, um dano a vítima, qualquer que seja a natureza da infração cometida pelo autor do fato ".
O Mestre Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, págs. 78/5, afirma que, "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Nesta categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade : intimidade, imagem, bom nome, privacidade, a integridade da esfera íntima. Tutela-se, aí, o interesse da pessoa humana de guardar só para si, ou para estrito círculo de pessoas, os variadíssimos aspectos da sua vida privada : convicções religiosas, filosóficas, políticas, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, estado de saúde, situação econômica, financeira, etc.
Neste sentido, a ato ilícito praticado pela parte passiva, tem como elemento nuclear uma conduta humana voluntária, contrária ao Direito. E o artigo 159, do Código Civil refere-se a esse elemento ao falar em ação ou omissão. Preferimos, todavia o termo " conduta ", porque abrange as duas formas de exteriorização da atividade humana, ou seja, conduta é gênero de que são espécies a ação e a omissão. Entende-se por conduta o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo conseqüências jurídicas.
A luz desses princípios, pode-se definir a conduta da parte passiva, como uma conduta dolosa, pois fora uma exteriorização de sua vontade conscientemente dirigida à produção de um resultado ilícito (grifo nosso). É a infração consciente do dever preexistente, ou o propósito de causar dano a outrem, segundo o Ilustre Jurista Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições do Direito Civil, V. I, pág. 858, Ed. Forense.
Finalidade da reparação :
A doutrina aponta duas forças convergentes na idéia da reparação do dano moral : uma de caráter punitivo ou aflitivo (castigo ao ofensor) e outra compensatória (compensação como contrapartida do mal sofrido).
Busca-se, de um lado, atribuir a vítima uma importância em dinheiro para que ela possa amenizar seu sofrimento, adquirindo bens ou permitindo a fruição de outras utilidades ajudem a aplacar o seu sofrimento. O dinheiro funciona como um lenitivo ou um sucedâneo da lesão moral, já que se mostra impossível o retorno à situação original nessa espécie de dano.
Como na vida, bons e maus momentos se alternam com freqüência, buscando ambos um equilíbrio ninguém duvida, por exemplo, da enorme satisfação de pagar estudos ou tratamento médico a um filho com o produto da indenização por dano moral, quando antes isto não fosse economicamente possível à vítima.
De outro lado, a compensação da vítima mediante o recebimento de uma quantia em dinheiro deve servir para impor uma pena ao lesionador, de modo que a sua diminuição patrimonial opere como um castigo substitutivo do primitivo sentimento de vingança privada do ofendido. Num mundo cada vez mais capitalista, a pena expressa em pecúnia deve assumir relevante significado, contribuindo para que o autor dos danos morais sinta efetivamente em seu próprio bolso, principalmente se for o fornecedor de produtos ou serviços.
Esta dupla finalidade compensatória e punitiva constitui o meio que o Estado tem de alcançar a restauração da ordem rompida com a prática da lesão moral.