Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de seu procurador signatário, instrumento de mandato incluso, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 81 “caput” e 83 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e 186 e 927 do Código Civil Brasileiro propor
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, nome fantasia Nome Fantasia, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, sediada na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e fundamentos de direito a seguir expostos.
1. PRELIMINAR
A Autora, preliminarmente, requer a Vossa Excelência os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pela Lei 1.060/50, e no Artigo 98, e seguintes, do CPC/2015, tendo em vista que não pode arcar com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de seus familiares.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nada obstante a modificação implementada pelo Código de Processo Civil de 2015, cumpre ressaltar que a afirmação de hipossuficiência da parte é suficiente para a concessão do benefício, sendo que eventual indeferimento é que deverá ser motivado, conforme tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. “Ipsis litteris”:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - INDEFERIMENTO: RAZÕES INSUFICIENTES. 1. A mera afirmação da parte de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais é suficiente para o deferimento do benefício, conforme o art. 99, §3º, do CPC/2015, devendo seu eventual indeferimento ser motivado não apenas com base na renda da parte, mas nas despesas ordinárias do interessado para sustento próprio ou de sua família. 2. Conforme expresso no art. 99, §4º, do CPC/2015, descabido o indeferimento do benefício em razão da mera contratação de advogado privado.
(TJMG - AI 1.0166.17.000784-2/001. 7ª CÂMARA CÍVEL. Relator(a) Des.(a) Oliveira Firmo. Data da publicação da súmula 12/06/2018)
Neste azo, pede-se seja deferido à Autora os benefícios da Justiça Gratuita.
2. DOS FATOS
A autora, em 24/04/2016, efetuou, através do sítio eletrônico do estabelecimento do réu, a saber, Informação Omitida, a compra de um aparelho celular modelo GLAXY J7 DUOS DOURADO SAMSUNG, no valor total de R$1.298,89 (mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos) que seria pago em dez vezes sem juros, através de Cartão de Crédito. A compra foi aprovada na mesma data e o prazo de entrega inicialmente previsto era até 05/05/2016.
Frise-se que a motivação da compra era presentear a filha da autora que completava 15 (quinze) anos em 17/07/2016.
Entretanto, após o decurso do prazo estipulado, o produto não foi entregue no endereço indicado pela autora.
Na tentativa de encontrar uma solução para o problema, após efetuar contato por diversas vezes com o fornecedor, através de telefonemas e e-mails, a autora não conseguiu obter respostas satisfatórias a respeito da entrega do objeto, tampouco foi conscientizada a respeito do que de fato ocorreu com o produto.
Nesse sentido, ela desistiu da compra e buscou fazer o cancelamento junto ao serviço de atendimento disponibilizado pelo fornecedor. Todavia, diante de diversos óbices a ela impingidos pelo réu e tendo em vista seu desconhecimento técnico sobre o assunto, as 10 (dez) prestações referentes ao pagamento foram debitadas em sua fatura do cartão de crédito e até o momento não houve nenhum reembolso, sequer informações concretas acerca do assunto.
Em 20/03/2017 a autora ajuizou, perante este juizado especial, ação com pretensão idêntica à que se deduz na presente exordial (autos nº Informação Omitida), contudo, o processo foi extinto em 28/05/2018, em virtude da ausência da autora a uma audiência de conciliação.
Ocorre que a ausência da parte autora foi devidamente justificada nos referidos autos, inclusive, antes da realização da assentada, haja vista que o réu não havia sido citado a tempo para comparecer à tentativa de conciliação.
Ademais, a autora compareceu a duas audiências de conciliação, sendo que em nenhuma delas o réu se fez presente. Não houve penalidade imputável a ele, uma vez que não há como saber se ele havia ou não recebido a primeira carta de citação expedida.
Nesse ínterim, a autora manteve contato com o réu através do portal do consumidor (https://www.consumidor.gov.br), conforme comprovado pelos Protocolos de Reclamação: Informação Omitida e Informação Omitida, que acompanham esta inicial.
Todavia, embora o Réu tenha reconhecido que a Autora faz jus à restituição da quantia paga, mais uma vez, a Autora frustrou-se ao não obter êxito em uma solução menos desgastante que o ajuizamento de novo processo judicial.
Diante desta lamentável situação, onde a consumidora, parte notadamente hipossuficiente da relação jurídica, efetuou o pagamento integral e não recebeu o produto, tendo em vista ainda os diversos transtornos sofridos na via-crúcis trilhada em busca da solução do imbróglio, não resta outra alternativa à autora, senão o manejo da presente ação.
3. DO DIREITO
3.1. Da responsabilidade do devedor pelo inadimplemento da obrigação
O fornecedor não cumpriu com o que lhe cabia na relação de consumo. Repise-se, ele não entregou o produto mesmo após receber o pagamento.
Nesse sentido, o artigo 389 do Código Civil dispõe:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Assim, pelo inadimplemento da obrigação, ele deve ser responsabilizado por perdas e danos, pelos juros, atualização monetária e honorários de advogado.
3.2 Da antecipação da tutela
Restando definitivamente demonstrado, por meio dos documentos juntados nesta oportunidade, que houve pagamento integral do valor do produto, que o mesmo não foi entregue à autora e que não houve devolução voluntária da quantia, mesmo depois da negociação realizada através do portal do consumidor, a restituição imediata do valor, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, é medida que se impõe.
Nesse sentido, os artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil autorizam o deferimento imediato da medida:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos …