Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS
em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e; $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – PRELIMINAR – JUSTIÇA GRATUITA
A requerente não possuindo condições financeiras para arcar com às custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Junta declaração de hipossuficiência. (doc. Anexo). Desta forma, pleiteia-se, os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal artigo 5º, LXXIV e conforme Lei13.105/2015, art. 98 e seguintes.
Pelo exposto, requer se, o deferido do pedido de Justiça Gratuita, vez que a parte Reclamante não consegue arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de acordo com os ditames legais.
II- DOS FATOS
O Autor é proprietário do veículo Hyundai i30, 2.0, ano 2012, placa $[geral_informacao_generica], razão pela qual contratou seguro automotivo junto às Rés, buscando proteção e tranquilidade para si e sua família.
Em 07/02/2020, firmou contrato com vigência de 24 meses (até 07/02/2022), pagando mensalidade inicial de R$ 139,18, posteriormente reajustada para R$ 156,07. A apólice nº $[geral_informacao_generica] inclui, dentre outros serviços, assistência 24h e reboque de até 200 km.
Em 12/03/2021, durante viagem à cidade de $[geral_informacao_generica], o veículo apresentou pane mecânica por volta das 10h, na BR-070. O Autor, acompanhado de sua família — inclusive sua filha de apenas 8 anos — acionou imediatamente a central de assistência das Rés, solicitando serviço de reboque, conforme contrato.
Foi informado de que o chamado havia sido aberto e que deveria aguardar no local.
As horas se passaram sem qualquer atendimento. O Autor, com sua família sob forte calor, sede, fome e totalmente expostos ao risco da rodovia, voltou a contatar as Rés, registrando o protocolo nº $[geral_informacao_generica], implorando por auxílio. Nada obstante, foi novamente informado de que deveria continuar aguardando.
Diante do perigo iminente, a concessionária Rota Oeste — responsável pela via — realizou a remoção emergencial do veículo apenas para retirá-lo da área de risco, deixando-o em posto rodoviário.
Ainda assim, a assistência das Rés não foi prestada.
Às 16h, após 6 horas de espera, sem solução, sem segurança e sem qualquer alternativa de hospedagem na região, o Autor foi obrigado a contratar um reboque particular, pagando R$ 550,00, para transportar o veículo até $[geral_informacao_generica].
Para agravar a situação, ao verificar o aplicativo do seguro no dia seguinte (13/03/2021, às 10h44), o Autor constatou que a ordem de serviço ainda estava “em análise”, mais de 24 horas após a solicitação inicial.
Ou seja: se não tivesse contratado o reboque particular, o Autor e sua família permaneceriam sob risco grave, sem alimentação, sem água e sem amparo, por período superior a um dia inteiro.
A conduta das Rés — descumprindo obrigação contratual essencial — causou ao Autor prejuízo financeiro e profundo sofrimento emocional, violando frontalmente o CDC e os deveres de boa-fé, segurança e confiança.
III - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. As Rés prestam serviços securitários e de assistência automotiva; o Autor é destinatário final.
O serviço contratado inclui reboque em situações de pane mecânica, o que integra o objeto principal da contratação.
Por isso, incide o art. 14 do CDC, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A falha é evidente: a assistência não foi prestada, expondo o consumidor e sua família a risco concreto, obrigando-o a custear serviço que as Rés estavam contratualmente obrigadas a fornecer.
IV- DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
O Autor desembolsou R$ 550,00 para contratar reboque particular, única alternativa diante da total omissão das Rés.
Trata-se de gasto substitutivo, diretamente decorrente do inadimplemento contratual das Rés, motivo pelo qual é devido o ressarcimento integral, com correção monetária e juros desde o desembolso.
O valor está comprovado por nota/recibo anexo.
V - DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL
Como de fato, a relação contratual entabulada entre as partes é de consumo, sujeitar-se, portanto, ao disposto nas normas do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à reparação por danos morais e patrimoniais:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
O dano moral encontra-se sedimentado no artigo 5º, da nossa Constituição Federal, que, em seus incisos V e X dispõe:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Logo, em observância a lei consumerista a Reclamada deve ser responsabilizada objetivamente, conforme disciplina o artigo 14, do CDC, abaixo verbis:
“O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”
O disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro são igualmente aplicáveis ao caso em tela: “186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A condenação por danos morais não deverá ser fixada em quantia irrisória, sob pena da Requerida não modificar os seus atos, porque seria melhor pagar pelo ato ilícito acontecido, do que investir na melhoria dos serviços prestados.
Assim, a vítima de lesões a direitos de natureza não patrimonial deve receber soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva.
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, com vistas a castigar o causador do dano pela ofensa praticada e outra de caráter compensatório, destinada a proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal sofrido.
É cediço que os danos morais devem ser fixados ao arbítrio do juiz, que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano, dando azo à reincidência, nem exorbitante, de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado.
Não se trata aqui de um mero aborrecimento, mas sim da situação humilhante, vergonhosa e vexatória em que a Requerente se encontra se somando a uma série de transtornos e complicações ocasionados a Autora.
Visto que, o Requerente ficou horas e horas aguardado a assistência acordada com a ré.
Logo, em observância a lei consumerista a Reclamada deve ser responsabilizada objetivamente, conforme disciplina o artigo 14, do CDC, verbis:
“O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Dessa feita, em consequência da Lei a responsabilidade da Ré é objetiva, independentemente de demonstração de culpa. Com isso, desinteressam os motivos pelos quais a falha ocorreu, bastando, tão-somente, sua ocorrência como fonte causadora de danos para se configurar o dever de indenizar da Requerida.
A Requerente, passou por muita angústia e aflição, gerados pela incerteza da prestação do serviço, cumulada com a indignação do pagamento de um serviço privado, para retornar para casa.
Assim, pelo evidente dano moral já provocado, é de impor-se à devida e necessária condenação da Requerida, com arbitramento de indenização a Autora, que sofre de forma injusta e ilegal.
O presente pleito se consubstancia no fato de se tratar de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.", como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, …