Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS
em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e; $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – PRELIMINAR – JUSTIÇA GRATUITA
A requerente não possuindo condições financeiras para arcar com às custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Junta declaração de hipossuficiência. (doc. Anexo). Desta forma, pleiteia-se, os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal artigo 5º, LXXIV e conforme Lei13.105/2015, art. 98 e seguintes.
Pelo exposto, requer se, o deferido do pedido de Justiça Gratuita, vez que a parte Reclamante não consegue arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de acordo com os ditames legais.
II- DOS FATOS
O Requerente, é proprietário de um veículo da marca HYUNDAI, modelo i30, 2.0 16v 145CV 5P AUT (gasolina), ano 2012, placa $[geral_informacao_generica], diante de tantos acidentes que vem ocorrendo, achou viável a contratação de um seguro Auto.
Nessa senda, depois de analisar diversas empresas de seguros, escolheu “a dedo” a Ré, pois acreditava que era a mais qualificada no mercado para a referida prestação de serviço, que tanto buscava.
Sendo assim, no dia 07/02/2020, fechou contrato com a Requerida, com período de 24 (vinte e quatro) meses, sendo a data final no dia 07/02/2022, no valor inicial mensal de R$ 139,18 (cento e trinta e nove reais e dezoito centavos), porém desde 07/10/2020, o valor mensal passou a ser cobrado na monta de R$ 156,07 (cento e cinquenta e seis reais e sete centavos), até data do cancelamento no dia 26/04/2021.
A apólice de seguro nº $[geral_informacao_generica], incluía diversos serviços como cobertura por roubo e furto, vale para perda total do automóvel, incêndio vale, para batida e assistência a automóvel com reboque de 200 km, dentre outros.
Pois bem, no dia 12 de março de 2021, em uma viagem com sua família, para a cidade de $[geral_informacao_generica], teve um problema com seu veículo, aproximadamente às 10:00 horas da manhã, na BR 070, porém como possuía seguro com a Ré, a parte autora ficou tranquilo, visto que acreditava na credibilidade da empresa.
Ao entrar em contato com a Requerida, para requisitar seu primeiro chamado de serviço desde que fechou contrato, solicitou o serviço de reboque para a retirada do veículo nas margens da BR 070, a mesma informou que abriria um chamado de serviço, e que era para o Requerente permanecer aguardando no local.
Sem qualquer outra opção, a parte autora permaneceu no local com sua família, inclusive com sua filha de apenas 8 (oito) anos de idade (certidão de nascimento em anexo), sofrendo arduamente com calor, sede e fome, visto que tinha previsão para almoço quando chegasse na capital.
Desesperado, sem se alimentar, e muito menos beber agua em local ermo, ligou novamente para a Ré, ao protocolo nº $[geral_informacao_generica], explicando sua situação e implorando por atendimento assistencial, acordado no contrato assinado entre as partes.
Porém a atendente somente disse que o mesmo, deveria permanecer aguardando o reboque chegar.
Sendo assim, a concessionária responsável pela administração da rodovia (Rota Oeste), realizou o reboque do automóvel do autor, até uns de seus postos na BR, para que não ocorresse risco de acidente.
O Requente ligou novamente e informou o deslocamento, e continuou aguardando a assistência chegar.
Nesse caminho, às 16:00horas do mesmo dia (12/03/2021), o Requerente não viu outra alternativa a não ser contratar um serviço privado, pois o dia já estava se findando e não poderia pernoitar na rodovia, com sua família, já que pela redondeza não possuía qualquer hotel.
Angustiado, o Requerente fechou a contratação de um guincho na quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), para retornar pra $[geral_informacao_generica], ou seja, a parte autora achou que estaria assegurado pela Ré no ato da contratação do seguro, porém o que se viu foi uma lastimável falta de consideração com o consumidor, já que ficou desde às 10:00 horas da manhã até às 16:00 horas da tarde, aguardando a chegada do reboque que a Requerida havia prometido liberar.
Ao chegar em Cuiabá, a parte autora, continuou a acompanhar a ordem de serviço aberta pelo aplicativo da Ré, visto que, se pode verificar é que no dia 13/03/2021 às 10:44horas, o serviço ainda estava em análise, vejamos:
Pasmem Excelência, após 12 (doze) horas a ordem de serviço ainda estava sob análise!
Ou seja, se o Requerente permanecesse no local com a sua família, como a Ré o instruiu, o mesmo passaria mais de 24horas como demostrado acima, aguardando o reboque prometido, uma situação insustentável a qualquer ser humano, visto que estava as margens de uma rodovia perigosíssima, a corroborar a baixo se encontra fotos do local, onde o veículo estagnou:
Diante do exposto, e todo sofrimento que a parte autora sofreu, o mesmo não viu opção a não ser socorrer ao Poder Judiciário, para que Vossa Excelência decida forma clássica medida com caráter tanto indenizatório como educativo em face da Requerida.
III - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a Requerente, que utilizaria o produto da Requerida como destinatária final, a teor do art.2º do CDC, e a Requerida que presta o serviço de assistência de automóvel, danos, roubo e furtos de veículos de forma geral, reboque dentre outros, com a comercialização de apólice de seguros, conforme determina o art.3º do CDC:
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Importante frisar que a relação jurídica existente foi inteiramente pactuada na contratação dos serviços de coberturas e assistenciais veiculares, no dia 07/02/2020, conforme contrato em anexo.
Portanto, não restam dúvidas que o negócio jurídico celebrado entre as partes tem natureza consumerista, com total respaldo na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
IV- DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
No caso em tela, a parte Requerente acreditava tanto que o serviço prestado pela Ré, fosse de qualidade que a escolheu “a dedo”, na hora da contratação de um seguro.
Porém, na primeira vez que precisou dos serviços da Requerida, não obteve qualquer auxilio, somente o direcionamento de aguardar no local, o que era totalmente impossível, conforme demostrado acima.
Nesta esteira, o que se viu na atitude da Ré, fora uma tremenda falta de sensibilidade com seus consumidores.
Visto que, se o autor como protetor de sua família não tomasse a atitude da contratação de um serviço privado na monta de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que horas a Ré iria mandar o reboque para que os retornassem pra Cuiabá? Sendo que após 24 horas, a solicitação do serviço ainda continuava sob análise.
Destarte, como podemos identificar na nota abaixo e em anexo, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), cobrado pelo guincho, para trazer o veículo até a capital, deve ser indenizado pela Ré ao autor, por ser medida de justiça!
SERVIÇO PARTICULAR DE GUINHO (a nota completa em anexo):
$[geral_informacao_generica]
Diante do exposto, verifica-se que a Requerida em momento algum se demostrou solícita em resolver o problema da parte autora, somente pediu para o mesmo aguardar com sua família as margens de uma BR, perigosíssima no Estado de Mato Grosso, de forma que deverá recompensar o valor pago na contratação do guincho privado, serviço que deveria ser prestado pela ré, conforme pactuado no contrato.
V - DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL
Como de fato, a relação contratual entabulada entre as partes é de consumo, sujeitar-se, portanto, ao disposto nas normas do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à reparação por danos morais e patrimoniais:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
O dano moral encontra-se sedimentado no artigo 5º, da nossa Constituição Federal, que, em seus incisos V e X dispõe:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Logo, em observância a lei consumerista a Reclamada deve ser responsabilizada objetivamente, conforme disciplina o artigo 14, do CDC, abaixo verbis:
“O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”
O disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro são igualmente aplicáveis ao caso em tela: “186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A condenação por danos morais não deverá ser fixada em quantia irrisória, sob pena da Requerida não modificar os seus atos, porque seria melhor pagar pelo ato ilícito acontecido, do que investir na melhoria dos serviços prestados.
Assim, a vítima de lesões a direitos de natureza não patrimonial deve receber soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva.
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, com vistas a castigar o causador do dano pela ofensa praticada e outra de caráter compensatório, destinada a proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal sofrido.
É cediço que os danos morais devem ser fixados ao arbítrio do juiz, que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano, dando azo à reincidência, nem exorbitante, de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado.
Não se …