Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], inscrita no RG sob nº$[parte_autor_rg], e inscrita no CPF sob n° $[parte_autor_cpf], CNPJ n° $[parte_autor_cnpj], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada $[advogado_nome_completo], inscrita na$[advogado_oab], com procuração em anexo, correio eletrônico: $[advogado_email], e endereço profissional indicado no rodapé, onde recebe as intimações e notificações, vem a presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES
Em face de $[parte_reu_razao_social], empresa de direito privado, devidamente cadastrada com CNPJ $[parte_reu_cnpj], localizado na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], situado na $[parte_reu_endereco_completo], representada pelo sócio proprietário $[parte_reu_representante_nome_completo], pelas razoes de direito a seguir delineadas.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Em consonância com o disposto no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, a Parte Autora informa que possui interesse na realização da audiência de conciliação, posto a praticidade e celeridade processual.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Vem respeitosamente requerer a Vossa Excelência a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, isentando-o do pagamento e/ou despesas processuais, sob as penas da lei, pois não possui condições financeiras atuais de arcar com as custas processuais, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, combinado com o artigo 98 e 99 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Neste ato, junta comprovações, sejam elas: a Declaração de Hipossuficiência (Doc. 02), Declaração de imposto de renda (Doc. 05), e comprovantes bancário dos últimos 03 meses (Doc. 06).
DA SITUAÇÃO FÁTICA
Na data de $[geral_data_generica], a Autora celebrou contrato de Proteção Veicular com a empresa Ré, na ocasião a operação visava atender ao veículo da Autora e sua família – $[geral_informacao_generica]). A um custo mensal de $[geral_informacao_generica], conforme boletos em anexo (Doc. 08).
As parcelas mensais sempre foram pagas rigorosamente em dia.
Ocorre que na data de $[geral_data_generica], por volta das $[geral_informacao_generica], na $[geral_informacao_generica], o veículo conduzido por $[geral_informacao_generica] quando houve uma parada de pista, um veículo $[geral_informacao_generica], veio a colidir na traseira do $[geral_informacao_generica] de placa $[geral_informacao_generica], causando danos materiais.
No dia $[geral_informacao_generica], a Autora formalizou por meio do TERMO COMUNICADO EVENTO DANOSO a ocorrência do sinistro (Doc. 09 e 10) por e-mail junto à $[parte_reu_razao_social].
Naquela data, além dos documentos de praxe, forneceu o Boletim de Ocorrência, cujo conteúdo e fotos do local demonstraram claramente o ocorrido, qual seja um acidente de trânsito.
Fora aberto o sinistro, a empresa cumpriu com o prazo estipulado após o envio de toda a documentação para que fosse encaminhado o caminhão para o conserto em uma oficina autorizada.
Todavia, a empresa em seu contrato, estipula um prazo de 30 dias para o conserto do veículo. Ocorre Exa. que a oficina só entregou o veículo APÓS 90 DIAS. Deixando a “mercê” a Autora que depende do trabalho com o caminhão para seu sustento e de sua família.
A empresa ré, não disponibiliza um caminhão para que a reclamante labore, sendo assim, há mais de 90 dias sem realizar uma viagem se quer para ganhar dinheiro para pagamento de aluguel, vestimentas, alimentação, contas, deixando a reclamante em total vulnerabilidade, desamparada, sem respostas de quando poderá pegar o caminhão da oficina. Pois se trata de uma oficina terceirizada da empresa ré.
Desta feita, em razão de todo prejuízo causado pela demora na entrega do veículo, não restou outra alternativa senão ingressar com o presente processo.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS REQUERIDAS E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Caracteriza-se relação de consumo aquela existente entre o consumidor e o fornecedor na compra e venda de um produto ou na prestação/utilização de um serviço.
É o vínculo jurídico dotado de características próprias sobre o qual incide o Código de Defesa do Consumidor.
O art. 2º da Lei 8.078/90 assim determina:
“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
E ainda Art. 3º da mesma lei assim estabelece:
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes personalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Pois bem, dado os conceitos acima colacionados, resta evidente que as partes se amoldam perfeitamente, respectivamente, nas descrições de consumidor e fornecedor trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, sabe-se que o conceito de consumidor está intimamente ligado ao conceito de vulnerabilidade, já que é em razão da vulnerabilidade do consumidor que ocorre o desequilíbrio da relação jurídica estabelecida com os fornecedores, fazendo jus, por essa razão, à proteção especial estabelecida pelo CDC (Art. 4º, I, Lei 8.078/90).
As Requeridas são, prestadoras de serviços.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Inquestionavelmente, é obrigação das requeridas prestar os serviços com qualidade, agilidade e garantindo menor estresse ao consumidor.
Assim é a determinação dos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo primeiro, ambos do CDC, que elencam a cadeia de imputação da responsabilidade de indenizar os danos experimentados pelo consumidor, tanto ao fabricante quando ao fornecedor.
Há de se verificar o poderio técnico, econômico e jurídico de ambos os contratantes, mormente quando se trata de um serviço essencial para o consumidor.
O TJMT, recentemente analisando casos como o em tela, reconheceu a responsabilidade tanto do fabricante quanto dos fornecedores/revendedores, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO (OITO MESES) - ATRASO DA CONCESSIONÁRIA NA REPOSIÇÃO DE PEÇAS ALIADO ÀS PERÍCIAS E RESPECTIVAS AUTORIZAÇÕES DA SEGURADORA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AMBAS CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS EXISTENTES - QUANTIA DEFINIDA COM PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR INALTERADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O atraso injustificado no conserto do veículo, seja por falta de peças, seja por displicência de empresas terceirizadas, demonstra falha na prestação do serviço, aliada à burocracia e realização de diversas perícias com a consequente demora na autorização pela seguradora, e portanto ela responde também pelos prejuízos causados ao consumidor. Em regra, o mero inadimplemento contratual não gera por si só direito à indenização por danos morais.
Excepcionalmente, quando os transtornos e aborrecimentos provocados ultrapassam o tolerável e atingem a integridade emocional, existe o dever de reparar. Se os danos morais foram arbitrados com proporcionalidade, não cabe redução. O valor fixado na sentença para os honorários advocatícios com razoabilidade e adequação não comporta alteração. (N.U 0013162-10.2010.8.11.0041, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/05/2018, Publicado no DJE 04/06/2018) (grifo nosso).
Com efeito, estamos diante de uma relação de consumo entre as partes, e reponsabilidade solidária entre as requeridas.
Portanto, há de se reconhecer a responsabilidade solidária entre as Requeridas, bem como aplicar-se ao presente caso os benefícios do CDC, considerando a vulnerabilidade econômica e técnica da Requerente frente as Requeridas.
DO DIREITO
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Primeiramente, importante destacar a necessidade de analisar a presente demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Considerada, para tanto, disposição expressa contida no art. 3º, § 2º, do CDC.
Destaca-se que estamos diante de uma evidente relação de consumo, estando o autor numa nítida posição de hipossuficiência perante a associação (seguradora).
Além disso, é inegável a hipossuficiência da autora em relação a requerida.
Ademais, tem sido muito comum no Brasil, ainda que por uma via oblíqua, as Associações assumirem o papel de Seguradoras, oferecendo garantias e serviços para os veículos de seus clientes. Seja na forma prospecção de seus clientes e neste caso basta acessar o site: www.grupomotorhome.com.br e constatar claramente que se trata de venda de seguro e, portanto, sujeito às regras do direito consumerista, seja forma na de “associar” ou tornar-se segurado, com o respectivo pagamento da mensalidade (prêmio do seguro), e, sobretudo no atendimento em eventuais sinistros.
Certo é que, em entendimento pacificado pelo TJMG o contrato de associação, pela similitude ao contrato de seguro ostenta natureza securitária.
Assim sendo, o caso em tela se amolda perfeitamente a esse tipo de relação entre fornecedor e consumidor; razão pela qual, aplicação do CDC é medida que se impõe.
Senão vejamos decisão em casos recentes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO VEICULAR. CDC. APLICABILIDADE. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - Consoante preceitua a regra do art. 422 do Código Civil Brasileiro, "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." II - As partes devem pautar suas condutas com respeito aos princípios regentes dos contratos, tais como o da obrigatoriedade, do consensualismo, da probidade, da autonomia da vontade e da boafé objetiva. III - Tratando-se a associação ré/recorrente de pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços de proteção veicular, mediante remuneração mensal, paga por associados na forma de rateio, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre as partes, estando presentes as figuras do fornecedor e do consumidor. IV - Pela regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova constitutiva de seu direito e, ao réu, a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. V - Havendo previsão de cobertura para os danos decorrentes de capotamento de veículo e não comprovado o agravamento do risco, devida a indenização, sob pena de violação ao princípio da boa-fé e do não enriquecimento sem causa. VI - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.282850-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023). Grifamos.
Nessa perspectiva, é imperativo aplicar a lei consumerista para o caso em tela.
Deste modo, a análise do pedido exordial deverá ser realizada sob as determinações constantes no Código de Defesa do Consumidor, observando-se os preceitos do referido diploma legal, pois a demanda versa entre consumidor e fornecedor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Como destacado, em seu artigo 4º, I, o Código de Defesa do Consumidor aponta que o consumidor é sempre a parte mais fraca da relação de fornecedor-consumidor:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, a respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...)”
Torna-se bem claro e evidente, no caso concreto, que o Requerente é o elo mais fraco da relação de consumo, devido a sua posição econômica e jurídica, motivo pelo qual a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Ademais, resta evidente também a hipossuficiência do Requerente, já que teve que se deslocar à Oficina da 1° requerida, sem possuir conhecimento técnico sobre mecânica, podendo apenas “concordar” com as informações fornecidas pelos mecânicos.
É sabido que o ônus probande cabe, em regra, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, em situações como a presente, o Requerente sequer pode apresentar toda documentação/fundamentação necessária para provar suas alegações, tendo em vista que simplesmente não tem conhecimento técnico.
Como trata-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova se submete ao art. 6º, VIII, do CDC (ope judicis), isto posto, decorre da própria Lei (ope legis), ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, I e II, art. 14 do CDC).
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece – de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção."(REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). (...) 6.- Agravo Regimental improvido.” (STJ. AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)
Portanto, Excelência, requer a inversão do ônus da prova, uma vez que na qualidade de consumidor constitui a parte hipossuficiente da relação, até porque no caso em comento cabe a requerida o ônus da prova, e haja vista que não possui os mesmos aportes financeiro de produção provas das Requeridas.
DO DANO MORAL PELO ATRASO
Ocorre Excelência que conforme consta em contrato, o sinistro só será considerado válido quando recebimento pela $[parte_reu_razao_social] de toda a documentação solicitada por e-mail.
Assim, a Requerente o fez, enviou todas as documentações em prazo hábil para que o desenrolar dos tramites burocráticos fossem o mais rápido possível pois se trata de um bem que gera toda a renda da família.
Acontece que, a $[parte_reu_razao_social] ao contratar a empresa terceirizada para realização do conserto do veículo, estipula um prazo de 90 dias corridos, podendo voltar ao prazo inicial toda …