Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO VARA CÍVEL DA $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], inscrito no CPF sob nº $[parte_autor_cpf], e-mail: $[geral_informacao_generica], residente e domiciliada na $[geral_informacao_generica], vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua procuradora que esta subscreve, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor.
DOS FATOS
Trata-se de seguro de Vida em Grupo, o qual foi renovado e firmado com empresa Ré em $[geral_data_generica], com vigência até $[geral_data_generica], conforme Certificado do seguro que segue anexo, com cobertura por morte do titular e do cônjuge, cujo valor da cobertura por morte do cônjuge equivale ao montante de $[geral_informacao_generica] e cobertura de Decessos correspondente a $[geral_informacao_generica] totalizando o montante de $[geral_informacao_generica], conforme Certificado do Seguro, apólice nº $[geral_informacao_generica].
Em razão do falecimento de seu cônjuge (união estável) – $[geral_informacao_generica] o dia $[geral_data_generica] (certidão de óbito anexa), a autora requereu junto à Seguradora ré, o pagamento da indenização do devido seguro de vida, conforme Apólice nº$[geral_informacao_generica] (Certificado de seguro anexo).
Contudo, contrariando toda e qualquer legitima expectativa, quando solicitado administrativamente o pagamento de indenização por morte do cônjuge, houve a negativa de pagamento da seguradora, conforme documento emitido pela seguradora (ref. Sinistro nº $[geral_informacao_generica]), conforme imagem abaixo:
De cujo teor, destaca-se, foi indeferido sob o fundamento de ter havido crime de trânsito (??), razão pela qual, a seguradora estaria impossibilitada de efetuar o pagamento do seguro de vida, vejamos:
“Analisamos os documentos relacionados a esse processo de sinistro w informamos não ser possível atender ao pedido de pagamento do capital segurado, pois, mediante análise das circunstâncias que envolveram o evento, foi constatado que o (a) sinistrado (a) cometeu crime de trânsito quando assumiu a direção de veículo sob o efeito de álcool, conforme termos do art. 306. Do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.”
Diz ainda que:
“As condições Gerais do produto contratado, expressamente, elencam como riscos excluídos eventos decorrentes de atos ilícitos dolosos ou culpa grave praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Cabe destacar, ainda que a garantia de ato doloso do(a) sinistrado(a) é considerada nula, consoante o disposto no art. 762 do Código Civil. Desta forma, a Seguradora está impossibilitada de efetuar o pagamento da indenização solicitada.”
Entretanto, tal posicionamento merece ser revisto, conforme restará demonstrado.
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Tratando-se de matéria regida pelo direito do consumidor, não há que se falar em competência territorial na sede do Réu, quando evidente o desequilíbrio técnico e financeiro entre as partes.
O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
Assim, competente o foro de Foz do Iguaçu/PR, afinal, trata-se do local onde ocorreu o fato garantido pela apólice de seguro – qual seja: morte do cônjuge - para fins de reparação civil do dano (Art. 53, inc. IV CPC), bem como trata-se do local onde a obrigação deverá ser satisfeita - qual seja, o pagamento da indenização relativa ao evento onde ocorreu a morte do cônjuge, viabilizando o amplo acesso à justiça (art. 6º inc. VII e VIII do CDC).
A doutrina ao lecionar sobre o tema, destaca sobre a liberalidade do consumidor em escolher a competência que lhe permita o exercício da ampla defesa:
"Escolha do consumidor O inciso I fala em autor: "A ação pode ser proposta no domicílio do autor". Deve-se entender, então, o termo "autor" como sendo consumidor, posto que o capítulo trata das ações judiciais propostas em face do fornecedor. É regra expressa que decorre do princípio geral de proteção ao consumidor e, neste caso, especificamente insculpido nos incisos VII e VIII do art. 6º de lei consumerista. Anote-se, também, que pouco importa a qualidade do consumidor, se pessoa física ou jurídica. Todo e qualquer consumidor tem o benefício." (LUIZ ANTONIO RIZZATO NUNES. Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. Saraiva. 2015, Versão Kindle 22105-22110.)
Cabendo então o imediato reconhecimento da competência do domicílio do Consumidor para andamento do processo, por tratar-se de competência absoluta:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUÍZO COMPETENTE. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. A ação de cobrança tem origem em típico contrato de adesão, assim, presente relação de consumo entre a instituição de ensino e o aluno, consistente na prestação de serviços educacionais. Tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Competente é o foro de domicílio do réu, sob pena de afronta ao Princípio do Juiz Natural. Precedentes deste Tribunal e do STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70078941481, Relator(a): Glênio José Wasserstein Hekman, Vigésima Câmara Cível, Julgado em: 26/09/2018, Publicado em: 05/10/2018, #93135760) #3135760 A eleição do foro em contrato de adesão configura, portanto, cláusula abusiva passível de nulidade nos termos do Art. 6º, inc. IV e ARt. 51 do CDC. Deve, portanto, ser reconhecida a competência do foro do domicílio do consumidor, mesmo diante de cláusula abusiva de eleição do foro, conforme expresso entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIVERSA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. REGRAL GERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. REGRAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO PARA A DEFESA DOS DIREITOS. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a facilitação do acesso do consumidor aos órgãos judiciários e administrativos. Já o artigo 51, inciso IV do mesmo codex afirma nula de pleno direito cláusula que coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem. A competência territorial, em que pese ser, regra geral, relativa, precisa pautar-se pelos primados da ampla defesa e, nas relações de consumo, observar a facilitação do acesso à jurisdição e defesa dos interesses do consumidor, normalmente hipossuficiente. Inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil e, com a devida adaptação, do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Quando o consumidor é demandado por prestador de serviços em razão de relação contratual, deve o Magistrado, ao perceber existência de cláusula abusiva que fixa foro diverso do domicílio daquele, proceder à adequacão da aludida cláusula e declinar da competência antes de mandar citar o réu. O enunciado da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça precisa ser conformado ao caso concreto, a fim e se evitar frustração de garantias processuais importantes. Caso em que os Autores/Interessados, instituições financeiras, distribuíram demanda que versa ação de cobrança contra consumidor em foro diverso do domicílio deste em razão de cláusula de eleição de foro contida em contrato de adesão. Não afronta regramento o Magistrado que declina de ofício da competência em busca de preservação do interesse do consumidor, presumidamente hipossuficiente. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (TJRS, Conflito de competência 70077468734, Relator(a): Alberto Delgado Neto, Vigésima Terceira Câmara Cível, Julgado em: 26/06/2018, Publicado em: 10/07/2018, #23135760)
Portanto, reconhecido o direito do consumidor em ter protegido o seu direito à ampla defesa, é de se reconhecer a competência da Comarca de indicar comarca para prosseguimento do feito.
Conforme leciona Canotilho, a competência reflete a distribuição constitucional de poderes, relativos ao desempenho de sua jurisdição:
"A competência envolve, por conseguinte, a atribuição de determinadas tarefas bem como os meios de ação (poderes) necessários para a sua prossecução. Além disso, a competência delimita o quadro jurídico de actuação de uma unidade organizatória relativamente a outra." (CANOTILHO, José Joaqui Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6ª ed. Lisboa: Almedina, 2002, p. 539)
Portanto, os limites de competência legalmente estabelecidos buscam conferir ao processo a intenção legal da efetividade jurisdicional.
No presente caso, a competência territorial deve ser observada, nos termos previstos pela legislação de regência.
Nos termos do Art. 46 do CPC/15: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Portanto, considerando que o domicílio da autora e beneficiária do seguro de vida é em Foz do Iguaçu, competente é o foro da referida comarca para julgar o feito, conforme precedentes sobre o tema:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.(...) O domicílio do réu ou o local onde ele (réu) exerce suas atividades é o foro competente para as causas previstas na Lei nº. 9.099/1995, como dispõem o art. 4º, I, da aludida . O art. 46, § 4º, do CPC, por sua vez, estabelece e o art. 46, caput, do CPC que "havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor". Daí por que caberia ao autor, ora recorrido, ajuizar a demanda em Diamantino-MT (domicílio do primeiro réu) ou Caarapó-MS (domicílio do segundo réu, ora recorrente) e não em seu domicílio (Mameleiro-PR), como ocorreu. 4. Recurso provido para reconhecer a incompetência relativa arguida e, consequentemente, decretar a extinção do feito sem resolução do mérito. (...)(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003766-45.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.05.2018)
Veículo - Alegação de não transferência não realizada pelo réu, que seria o comprador - Revelia - Sentença de improcedência, porque embora a presunção relativa, não há nenhum documento nos autos que indique a compra feita pelo réu - Recurso do autor para insistir em sua pretensão - Causa de extinção do processo - Não há nenhuma norma especial a abarcar a hipótese dos autos para competência no foro de domicílio do autor - Alegação de negócio jurídico entre partes privadas, sem relação de consumo - Foro de competência do domicílio do réu, em outra Comarca, Embu das Artes, motivo possível até do não comparecimento à audiência e respectiva revelia - Necessidade de ajuizamento da ação pelo autor no foro de domicílio do réu, competente para analisar a pretensão - Incompetência acarreta extinção - Processo extinto, sem resolução do mérito, prejudicado o recurso. (TJSP; Recurso Inominado 0014834-94.2017.8.26.0007; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2018; Data de Registro: 23/02/2018).
Assim, tem-se como competente o foro da Comarca de Foz do Iguaçu, onde está o domicílio da autora e beneficiária do seguro de vida, pelo que requer seja distribuído e julgado nesta Comarca de Foz do Iguaçu o presente feito.
DA JUSTIÇA GRATUITA
A Requerente atualmente é professora na Escola João da Costa Viana pela Prefeitura de Foz do Iguaçu, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
Ademais, em razão da morte de seu companheiro que não tinha trabalho registrado em carteira, as despesas se acumularam drasticamente e sua situação econômica está muito instável.
Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, conforme mencionado acima, a requerente encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
Para tal benefício a requerente junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - Assistência Judiciária indeferida - Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019
Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
"Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
"Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
Da Gratuidade dos Emolumentos
O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Atenção que a gratuidade não se estende aos impostos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA. (...). Benefício que se estende aos emolumentos devidos em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC). Gratuidade, todavia, que não alcança os impostos. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada em parte. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037762-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 22/03/2019) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/11252021)
Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende: (...)
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS. DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. 1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp 1725731/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019, #43135760)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA. Ação de usucapião. Decisão que indeferiu o pedido de isenção dos emolumentos, taxas e impostos devidos para concretização da transferência de propriedade do imóvel objeto da ação à autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Benefício que se estende aos emolumentos devidos em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC). (...). Decisão reformada em parte. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037762-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 22/03/2019).
Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DO DIREITO
O contrato de seguro foi avençado entre as partes, decorrendo o pacto da livre manifestação de vontade, com o objetivo de garantir uma indenização, mediante o pagamento do prêmio, na hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, com base no art. 757 do CC.
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
(...)
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
(...)
Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Afinal, em nítida boa-fé, o segurado firmou contrato de seguro de vida com a expectativa de ter a cobertura financeira no caso da ocorrência de algum sinistro, sendo abusiva a negativa da sua cobertura.
A seguradora indeferiu o pagamento do seguro sob a alegação de cometimento de crime de trânsito, vejamos:
Analisamos os documentos relacionados a esse processo de sinistro e informamos não ser possível atender ao pedido de pagamento do capital segurado, pois, mediante análise das circunstâncias que envolveram o evento, foi constatado que o (a) sinistrado (a) cometeu crime de trânsito quando assumiu a direção de veículo sob o efeito de álcool, conforme termos do art. 306[1] do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
As Condições Gerais do produto contratado, expressamente, elencam como riscos excluídos eventos decorrentes de atos ilícitos dolosos ou culpa grave praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Cabe destacar, ainda, que a garantia de ato doloso do(a) sinistrado (a) é considerada nula, consoante o disposto no art. 762[2] do Código Civil.
Dessa forma, a Seguradora está impossibilitada de efetuar o pagamento da indenização solicitada.
Ora, excelência, totalmente descabida a alegação da seguradora para obstar o pagamento do seguro de vida pretendido pela requerente. A uma, porque não houve a prática de um crime, até porque não houve qualquer julgamento ou condenação do segurado por crime de trânsito.
Por outro lado, o crime de trânsito em si, não teria o condão de excluir qualquer pagamento do seguro de vida. São bens diversos, portanto, descabida e desarrazoada a negativa do pagamento do seguro.
Ademais, em que pese ter sido comprovada a embriaguez do segurado quando do acidente que o vitimou fatalmente, tal fato é irrelevante para aferir o direito à indenização securitária almejada, vez que, a teor da súmula 620 do STJ, não pode a seguradora se eximir da responsabilidade de pagar a indenização prevista no contrato de seguro de vida celebrado entre as partes.
Neste sentido a Súmula 620 do STJ assim prevê:
Súmula 620: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.” (Súmula 620, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Referida súmula nasceu no intuito de eliminar grande controvérsia acerca da possível existência de cobertura de seguro de vida, para a morte do segurado ocorrida em estado de embriaguez, por suposto agravamento do risco.
Desta forma, a jurisprudência do C. STJ pacificou o entendimento de que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento de indenização de seguro de vida, nos termos no Enunciado 620/Súmula do STJ.
Neste sentido, vejamos a Ementa dos Embargos de Divergência em Recurso Especial - EREsp: 973725:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. RELEVÂNCIA RELATIVA. ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Sob a vigência do Código Civil de 1916, à época dos fatos, a jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal foi consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF). 2. Já em consonância com o novel Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento para preconizar que "o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte" e que, assim, a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 3. Com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato. 4. Orientação da Superintendência de Seguros Privados na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007: "1) Nos Seguros de Pessoas e Seguro de Danos, é VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA na hipótese de 'sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas'; 2) Excepcionalmente, nos Seguros de Danos cujo bem segurado seja um VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA para 'danos ocorridos quando verificado que o VEÍCULO SEGURADO foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor". Precedentes: REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA; e AgInt no AREsp 1.081.746/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA. 5. Embargos de divergência providos.
(STJ - EREsp: 973725 SP 2013/0016348-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 25/04/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2018)
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE ACIDENTAL”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTIPULANTE DO SEGURO. PROVA PRETENDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFLUIR SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Existindo elementos suficientes para formar o convencimento do Julgador, e estando a decisão devidamente fundamentada, o indeferimento de prova que em nada contribuirá para o deslinde da controvérsia, é a medida que se impõe. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. 2. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIA SECUNDÁRIA DO SEGURO QUE FAZ JUS À INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO, DIANTE DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO . NEGATIVA DECONTRATO DE FINANCIAMENTO. 3. MÉRITO COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO PELA EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. SEGURO DE VIDA ADJETO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. ESPÉCIE SECURITÁRIA DE AMPLA COBERTURA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO QUE NÃO EXIME A SEGURADORA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (SÚMULA 620, STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004382-25.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 21.03.2019)
(TJ-PR - APL: 00043822520178160097 PR 0004382-25.2017.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 21/03/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019).
Portanto, descabida e absurda a recusa do pagamento pela seguradora MAPFRE, do seguro contratado e pago devidamente mês a mês pela beneficiária. Tal recusa, inclusive, totalmente injustificada pela contratante.
DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.
No presente caso, tem-se de forma nítida a relação consumerista caracterizada, conforme redação do Código de defesa do Consumidor:
Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, uma vez reconhecido a Autora como destinatário final dos serviços contratados, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:
Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16)
Ademais, a sujeição das instituições financeiras às disposições do Código de Defesa do Consumidor foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 2.591/DF DJU de 13.4.2007, p. 83.
Trata-se de redação clara da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim …