Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO Do ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Da comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu Advogado ao final subscrito (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante esse Juízo, com fundamento da Lei nº 9.099/1995, propor a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, Inserir CNPJ, Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito abaixo deduzidos.
I – DOS FATOS
A autora foi casada com o Sr. Informação Omitida, conforme certidão de casamento anexa, este último falecido no dia 08/05/2010, em virtude de acidente de trânsito (morte acidental) ocorrido na Rodovia Informação Omitida, nesta capital (certidão de óbito e laudo de exame de corpo de delito anexos).
Porém, anos antes, mais precisamente no dia 26/06/2008, o falecido havia contratado junto à ré uma Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivos (APC – Proposta nº Informação Omitida), cuja importância segurada, à época, perfazia o montante de R$ 666,66, e o custo mensal (prêmio) de R$ 2,00, ocasião na qual o de cujus indicou a autora como sua beneficiária, que conforme a Resolução CNSP nº 117/2004 é a “pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro” (art. 5º, inciso IV).
Ainda sobre essa contratação, o início do pagamento do prêmio se deu em 01/07/2008, mediante desconto em folha de pagamento (Rubrica Razão Social – SEG PREVIDÊNCIA), constando na apólice o seguinte: tipo de cobertura “pecúlio por morte”; valor da contribuição R$ 3,00; e valor da cobertura R$ 4.359,89 (quatro mil trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme proposta de subscrição anexa.
Ocorre que, à vista do sinistro que ceifou a vida do segurado (Sr. Informação Omitida) no ano de 2010, no dia 18/07/2017 a autora acionou a seguradora ré, via carta com aviso de recebimento, enviando-lhe toda a documentação pertinente à comunicação do sinistro, no intuito de receber os valor da cobertura do seguro ora contratado, conforme faz prova o comprovante anexo, Cód. Rastreamento Informação Omitida.
Porém, em resposta, a ré informou que, face o tempo transcorrido desde a ciência da morte (corrido no dia 08/05/2010) e a comunicação do sinistro (2017) não seria mais possível o pagamento de qualquer indenização, cujo processo seria encerrado naquela seguradora, sob o argumento de que no caso houve incidência da prescrição, conforme doc. anexo (Mtz/sin nº 1770/2017 – CG, de 28/08/2017).
A partir disso, solicitou-se à ré que enviasse cópia das contratações feitas pelo segurado, para ciência e análise da autora, o que foi atendido pela seguradora.
Dessa forma, por entender que no caso não há que se falar em ocorrência de prescrição, a autora busca o Poder Judiciário para receber os valores que entende devidos em relação a essa contratação, sem prejuízo de reparação por danos morais, considerando que no âmbito extrajudicial a tentativa não foi exitosa, conforme o faz pelos motivos abaixo.
II – DO DIREITO
II.1 - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO FORO COMPETENTE
A presente relação jurídica se enquadra na Lei nº 8.078/1990 (código de defesa do consumidor), posto que é considerado fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (Art. 3º).
Neste caso, a contratação do seguro de vida é típico exemplo de um contrato de adesão, situação na qual as cláusulas são previamente estipuladas pelo fornecedor, cabendo ao consumidor tão somente a decisão de aderir ou não, exurgindo, então, a obrigatoriedade de aplicação das regras do CDC, conforme jurisprudência, veja-se:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES – ILEGTIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONHECIDA EM FACE DA PRECLUSÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - APLICABILIDADE DO CDC - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DOENÇA INCAPACITANTE – SURGIMENTO DA MOLÉSTIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA APÓLICE – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
[...]
3- O contrato de seguro de vida está incluído no rol daqueles denominados de adesão e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é imperiosa. No caso concreto, deve ser declarada nula a cláusula que exclui a cobertura securitária na hipótese em que a doença não impeça o segurado de exercer qualquer atividade remunerada, por tratar-se de cláusula abusiva que coloca o consumidor, hipossuficiente, em flagrante desvantagem e desequilíbrio contratual. (grifou-se)
4- O evento objeto da cobertura securitária é o acometimento da doença incapacitante, causadora de invalidez do segurado, e não a concessão de aposentadoria por invalidez. Na hipótese, está comprovado que a incapacidade da segurada foi constatada durante a vigência do contrato, motivo pelo qual deve ser mantido o pagamento da verba securitária.
[...]
(TJ-MT - APL: 00053545120108110041 27178/2013, Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/08/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2014)
Lado outro, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, como é o presente caso e o art. 101, I do CDC assegura ao consumidor o direito de propor ações em seu domicílio, já que é considerado vulnerável na relação.
Assim, resta evidente a relação de consumo, sendo que a competência desse juizado especial cível para processamento do feito é inquestionável, na forma da Lei nº 9.099/1995, dado o valor da causa e a inexistência de complexidade.
II.2 – DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
Conforme dicção do Código Civil, o contrato de seguro é aquele em que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do CC/2002).
No caso em apreço, o seguro feito foi o denominado “seguro de pessoas”, isto é, modalidade na qual o objetivo é garantir o pagamento de uma indenização ao segurado e aos seus beneficiários, observadas as condições contratuais e as garantias contratadas. São exemplos de seguros de pessoas: seguro de vida, seguro funeral, seguro de acidentes pessoais, entre outros.
O prêmio, neste caso, foi o pagamento mensal da quantia de R$ 2,00, e que nos três ultimos meses que antecederam a morte do Sr. Informação Omitida, estava na monta de R$ 13,00 mensais, conforme contracheques anexos.
Da leitura do art. 763 do CC, a interpretação que se extrai é a única possível: só não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, e se o sinistro ocorrer antes de sua purgação.
Este não é o caso, justamente porque o segurado estava adimplente com o pagamento do prêmio no momento do sinistro, que era descontado compulsoriamente de sua folha de pagamento mês a mês (Rubrica SABEMI – SEG PREVIDÊNCIA), conforme documentação anexa.
Quanto à abrangência do seguro celebrado, o sinistro ao qual foi acometido o segurado (acidente pessoal – morte por acidente de trânsito) está inteiramente abrangido pela Resolução CNSP nº 117/2004, veja-se:
Art. 5º Considerar-se-ão, para os efetiso desta Resolução, os conceitos abaixo:
I – acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico [...] – grifou-se.
Aliás, todo seguro que tenha a denominação “vida” deverá obrigatoriamente oferecer a cobertura de morte por causas naturais ou acidentais, exceto quando prevista a cobertura por sobrevivência, conforme art. 10 da Circular SUSEP nº 302/2005.
Ainda segundo a circular acima citada, entende-se por capital segurado “o valor máximo da cobertura a ser pago ou reembolsado pela sociedade seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela apólice, vigente da data do evento” (art. 33).
Entretanto, em que pese a referida circular considerar a data do evento para efeito de determinação do capital segurado, quando da respectiva liquidação (art. 33, §1º inciso I), o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede de Recurso Especial, que a data parâmetro é a da assinatura da apólice, e não a do evento (acidente).
Veja-se:
CIVIL. SEGURO DE VIDA FACULTATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA APÓLICE.
O termo inicial da correção monetária no caso de seguro de morte facultativo é a partir da data da apólice e não da morte do segurado, a fim de ser garantido o pagamento da indenização em valores monetários reais, sobretudo porque, como na hipótese, "a seguradora, quando recebeu os prêmios mensais, por mais de dezoito meses, fazia com que, mês a mês, incidissem índices de correção sobre os valores pagos", pois o país sofria de um surto inflacionário que aniquilava o valor real da moeda. Recurso conhecido e provido. (grifou-se).
(STJ - REsp: 176618 PR 1998/0040354-0, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 18/05/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 14/08/2000 p. 176 RJADCOAS vol. 15 p. 78 RSTJ vol. 145 p. 426)
Dessa forma, a liquidação para apuração do valor do capital segurado deverá levar em conta a data da apólice, ou seja, 26/06/2008. Considerando que, conforme expresso no contrato, o capital segurado deve ser remunerado pelo índice IGPM, o valor atualizado (correção e juros) desde o dia da apólice até os dias atuais é de R$ 8.004,53, conforme planilha anexa.
II.3 – DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DA COBERTURA. SEGURO DE CARÁTER FACULTATIVO. ART. 205 DO CC/2002.
Conforme já dito anteriormente, o fundamento pelo qual a seguradora negou o pagamento dos valores à beneficiária foi a suposta ocorrência de prescrição, que considerou, como marco inicial da contagem, a data do óbito (08/05/2010).
No entendimento da ré, o fato de a autora ter comunicado o sinistro sete anos após a morte ocasiou a incidência da prescrição. Contudo, esse entendimento não é o correto, conforme explicado a seguir.
O seguro de vida coletivo contratado pelo segurodo tem caráter facultativo, e não obrigatório. Conforme dicção legal, os seguros de caráter obrigatório são aqueles que a lei determina a contratação compulsória, sendo exemplos, conforme art. 20 do DL nº 73/1966:
Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
b) responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestre, fluvial, lacustre e marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral;
b) - Responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral.
b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo;
c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;
d) bens dados em garantia de empréstimos…