Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus procuradores abaixo firmados, ut instrumento de mandato anexo (doc. 01), para propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor:
Dos Fatos
O Autor associou-se ao Fundo de Apoio à Moradia – FAM sob a matrícula nº. $[geral_informacao_generica], visto ser titular de caderneta de poupança POUPEX, aderindo à Apólice de Seguro de Vida nº. $[geral_informacao_generica] – Plano B, estipulada pela Fundação Habitacional do Exercito – FHE (doc. 02).
O FAM é um plano de investimento, que visa garantir a formação de uma poupança ao longo da vida profissional do segurado, facilitando assim posteriormente, uma possível aquisição da sua casa própria, ou ainda, possibilitar à família do segurado, através de um seguro de vida, a faculdade de concretizar tal objetivo em caso de morte ou invalidez permanente do titular.
Cite-se que o desconto mensal de R$ 55,70 (cinqüenta e cinco reais e setenta centavos) (doc. 03), consignado em folha de pagamento, é o valor constitutivo das parcelas destinadas a poupança e ao prêmio do seguro.
O Autor aderiu a tal apólice de seguro na expectativa de que, quando mais velho, se algo lhe viesse a ocorrer, estivesse sustentando, tendo uma quantia de dinheiro extra para custeio de eventuais internações, medicamentos, etc., garantindo um mínimo de conforto em sua doença.
Ocorre que, após uma inspeção de saúde realizada pelo Hospital $[geral_informacao_generica], em 02 de agosto de 2006, foi constatado que estava incapaz/inválido definitivamente para o serviço do exército, assim constando ao laudo da Junta de Saúde (doc. 04):
“INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. INVÁLIDO. NÂO NECESSITA DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM OU HOSPITALIZAÇÃO. A INVALIDEZ DECORRE DO DIAGNÓSTICO I 25.5 – MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA, CLASSE FUNCIONAL II DAS NYHA / CID 10. (É CARDIOPATIA GRAVE).” (grifo nosso).
Grifa-se, ainda, que o Autor foi inspecionado para fins de isenção de imposto de renda, que restou deferido conforme Pareceres nº. 427/2007, de 25/06/2007, 082 IR/07-SS1-SIP/3, de 14/08/2007, e Despacho de 14/08/2007, onde assim constou (docs. 05):
“1. Conforme avaliação realizada e o parecer emitido pela JISG, os exames do inspecionado, ratificam ser este portador de cardiopatia grave desde maio de 2006. 2. Foram esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e foram observados os prazos de tratamento para evolução de suas patologias. 3. Paciente com cirurgia de revascularização (multiarterial) e infarto agudo do miocárdio, apresentando cansaço aos esforços, classe funcional II. Teste ergométrico clarifica o comportamento anormal da pressão arterial diastólica; ecocardiograma mostra comprometimento segmentar da parede do ventrículo esquerdo e sinais de cardiopatia hipertensiva (HVE, disfunção diastólica) associada às alterações isquêmicas. Como fatores coadjuvantes apresenta diabetes em uso hipoglicemiante oral e insulina e hipertensão arterial sistêmica.” (grifo nosso)
Cumpre salientar que esta inspeção foi homologada pelo HGuSM afim de cumprir o estabelecido no art.15 das instruções gerais para perícias médicas, no Exército, aprovadas pela portaria n° 141, de 31 de março de 2004, do Comando do Exército, fazendo o Autor jus à isenção pretendida, unicamente devido à patologia apresentada.
Dessa forma, ao ter conhecimento da patologia de sua doença e conhecimento de que esta doença estaria especificada na lei n° 7.713/88 e suas alterações buscou seus direitos relativos ao seguro que lhe era devido pelas Rés.
No entanto, depois do todo já explanado, para irresignação do Autor e contrariando nosso bom direito consubstanciado em nosso ordenamento e jurisprudências de nossos tribunais, insurgiram-se as Rés, num vislumbre clássico e infeliz, pleiteando eximir-se de suas responsabilidades pactuadas com o segurado.
Em Comunicado CT DICAP/GESEG 13068, de 03/12/2007 (docs. 06), as Rés alegam que as limitações do Autor “não caracterizam cardiopatia grave”, propondo, ainda, uma outra avaliação, a ser bancada, em parte, pelo Autor.
Beira o descalabro suas alegações, sendo ofensivas à boa fé do Autor, que assinou a apólice na certeza de que receberia o valor e agora – após ter sido considerado incapaz pelo Exército e isento do imposto de renda pela gravidade de sua situação – vêm as Rés alegar ausência de doença incapacitante!
Se não fosse a doença incapacitante, ainda estaria na ativa!
Segundo consta no documento supracitado, as Rés alegam não haver cobertura técnica para o pagamento da indenização reclamada, uma vez que a mazela constatada não seria grave, portanto, não se enquadraria no objetivo da garantia de invalidez funcional permanente e total por doença.
Tentando clarificar ainda mais suas alegações o réu esclarece que a perda da existência independente do segurado é caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas de segurado.
Transcreve-se novamente o despacho de 14/08/2007 (doc. 05), que claramente referiu terem sido esgotados os meios de tratamento, não sendo reversível a doença do Autor, sendo, sim, incapacitante:
“1. Conforme avaliação realizada e o parecer emitido pela JISG, os exames do inspecionado, ratificam ser este portador de cardiopatia grave desde maio de 2006. 2. Foram esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e foram observados os prazos de tratamento para evolução de suas patologias.” (grifo nosso)
Acerca do documento supracitado, percebe-se a tentativa de distorcer a realidade empreendida pelo réu, tentando mascarar os fatos e insultando a própria medicina praticada em nossa sociedade, com a devida mesura que merece a instituição Ré, os termos INVÁLIDO, INCAPAZ e DEFINITIVAMENTE, no contexto que se apresentam, parecem muito claros, fazendo de sua tentativa interpretativa de uma infelicidade completa.
Mister, assim, que se recorra à justa e correta ingerência do Poder Judiciário, para que seja atendido o pleito do Autor, lhe sendo paga a apólice de seguro devida, injustificadamente resistida pelas Rés.
Do Direito
A discussão jurídica em torno do caso em tela já é assunto …