Petição
EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus procuradores abaixo firmados, ut instrumento de mandato anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, localizado na Rua $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, localizado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I - Dos Fatos
O Autor associou-se ao Fundo de Apoio à Moradia – FAM, sob a matrícula nº $[geral_informacao_generica], aderindo à Apólice de Seguro de Vida em Grupo (IPA) nº. 2909 Plano C, estipulada pela Fundação Habitacional do Exercito – FHE (doc. 02).
O FAM é um plano de investimento, que visa garantir a formação de uma poupança ao longo da vida profissional do segurado, facilitando assim posteriormente, uma possível aquisição da sua casa própria, ou ainda, possibilitar ao segurado e/ou sua família, através de um seguro de vida, a faculdade de concretizar tal objetivo em caso de morte ou invalidez parcial ou permanente do titular.
Cite-se que o desconto mensal de R$ $[geral_informacao_generica] (doc. 03), consignado em folha de pagamento, é o valor constitutivo das parcelas destinadas a poupança e ao prêmio do seguro.
O Autor aderiu a tal apólice de seguro na expectativa de que, se faltasse ou fosse acometido de incapacidade parcial/total, tivesse a sua disposição, ou da sua família, dinheiro garantido para custeio de eventuais internações, medicamentos, ou despesas que se originassem da sua falta, etc., permitindo um mínimo de conforto independente da situação.
Ocorre que o Autor, sofreu um acidente em serviço em $[geral_data_generica], sendo tal fato enquadrado na letra b do Art.1º do Decreto nº 57.272, de 16 de Novembro de 1965, que resultou em várias seqüelas físicas e psíquicas (doc.04).
Físicas Excelência, pois apresenta importante dor neuropática e imobilidade lombar, o impossibilitando de exercer suas atividades com normalidade, quadro clínico assim declarado (docs.05/06):
LAUDO 01:
“Paciente Sr. $[geral_informacao_generica] submetido à Artrodese com fixação L4-5 e L5-S1, portador de seqüelas permanentes, apresentando limitação importante para dor neuropática em M I E e imobilidade lombar (diminuição da funcionalidade) maior que 50%, impossibilitando de exercer suas atividades com normalidade.Data da invalidez definitiva: 05 de março de 2009.” (grifo nosso)
LAUDO 02:
“O Sr.acima é portador de discopatia lombo sacra severa L4-5 e L5-S1 (M51.1) há, aproximadamente, seis anos. Tentou tratamento clínico/fisioterápico sem sucesso para alívio das dores lombares e na perna esquerda (MS4.4). Tem exames radiológicos comprovando a doença.Foi submetido a cirurgia de artrodese (7.98.1) para alívio da dor em (Maio/08). A doença é de caráter progressivo é de cunho não profissional.Não há comprovação de que a doença seja exclusivamente degenerativa.Teve alta ambulatorial definitiva em $[geral_data_generica]. Ao exame físico encontra-se com diminuição de força maior que 50% em MIE, concomitante com dor à mobilização do Membro.
Não vislumbro atividade laborativa que o paciente possa exercer no momento. A seqüela é de caráter irreversível. Esgotaram-se prazos e recursos médicos para reversão.”
E consequentemente psíquicas, pois, deixou de ser uma pessoa saudável em plena capacidade física e laborativa, mas principalmente, pelo sofrimento ao longo dos anos diante do ineficaz tratamento, que lhe causaram forte abalo emocional e crises depressivas.
Desde então, realiza tratamento médico na esperança de recuperar sua capacidade física e psíquica, mas principalmente laborativa, o que em Março do corrente ano foi descartada pelos Especialistas, conforme Laudos supramencionados.
Assim, diante da declarada Invalidez Definitiva, o Autor enviou toda a documentação necessária e requereu junto a Ré o pagamento do Sinistro, o que lhe foi negado com uma simples explicação (doc.07):
“Após termos encaminhado a documentação para análise de nossa Consultoria Médica, foi constatado tratar-se de doença própria na coluna lombar, não estando coberta como uma invalidez decorrente de acidente”.
Porém, Nobre Julgador, poderá se verificar do conjunto probatório que a conclusão da Ré e de sua Consultoria é totalmente infundada.
Salienta-se, o Autor é militar e estava em plena atividade na data do sinistro, ou seja, $[geral_data_generica], tanto, que participava de uma olimpíada da 2ª Brigada de Cavalaria Mecanizada (doc.04).
Mister, no entanto, salientar que o Autor SOMENTE FICOU CIENTE DO CARÁTER DEFINITIVO do que lhe acometia em $[geral_data_generica], consoante Laudo nº. 01:
“Data da invalidez definitiva: $[geral_data_generica].”
Portanto, está devidamente preenchido o requisito para pagamento do sinistro, qual seja invalidez, conforme restará in fine, cabalmente comprovado.
Ad argumentandum tantum, em pedido idêntico, porém, em outra seguradora, o Autor obteve êxito quanto ao pagamento de seguro de invalidez, o que corrobora com a tese aqui esposada, no que tange a sua invalidez declarada (doc.08).
Beira o descalabro esta decisão, sendo ofensiva à boa fé do Autor, que assinou a apólice na certeza de que receberia o valor e agora – após ter sido considerado inválido pela gravidade de sua situação – vêm as Rés alegar que a doença não está coberta como uma invalidez decorrente de acidente!
Se não fosse a doença incapacitante, não teria sido declarado inválido!
Assim, diante da imotivada negativa em efetuar o pagamento do sinistro, não restou ao Autor, alternativa, senão buscar a tutela jurisdicional.
II – Do Direito
Ab initio, cumpre deixar esclarecidas as circunstâncias do aludido acidente e o seu enquadramento a época, perante a Autoridade Militar.
De acordo com a revisão de Inquérito Sanitário de Origem (doc.04) o Comandante entendeu que o Autor sofreu um acidente em serviço, sendo tal fato enquadrado na letra b do Art. 1º do Decreto nº 57.272 /65, que assim prevê:
“Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando:
(...)
b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;” (grifo nosso)
Portanto, inobstante a dúvida inicial, restou incontroverso que houve o acidente.
Não resta dúvida Excelência que a doença foi diagnosticada após o acidente ocorrido, e oriunda deste, pois um dia o Autor estava saudável, participando de uma olimpíada militar, no outro sem condições de realizar as mais simples atividades da vida humana, principalmente de seu trabalho, o qual tanto se dedicava.
Iniciou-se desde então um verdadeiro calvário em sua vida, tendo que conviver com fortes dores e com a incapacidade de levar uma vida normal, o que até aquele dia fatídico, foi possível.
Desta forma não prospera a conclusão de que a doença não se originou de acidente!
Da Responsabilidade ao Pagamento
Uma simples análise da Apólice de Seguro do Autor é capaz de dirimir quaisquer dúvidas em relação ao direito negado, eis que a indenização é devida pelo simples fato de acidente que resulte perda ou impotência funcional e definitiva, nos termos da letra c da referida apólice (doc.02) , senão vejamos:
(...)
“ c) INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA);
I – Indenização a que faz jus o segurado principal que vier a sofrer acidente que resulte perda ou impotência funcional e definitiva, total ou parcial, de membro(s) ou órgão(s);
(...)
V – Como invalidez permanente entende-se a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão.” (grifo nosso)
Ainda na Apólice, mais precisamente na TABELA PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL …