Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados que esta subscreve, nos termos da procuração anexa, com escritório à Endereço do Advogado, em nome de quem e para onde requer sejam remetidas às notificações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1 – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A parte autora é hipossuficiente, aposentada, não dispondo de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que com isso incorra em prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. Dessa forma, faz-se necessário conceder e desde já se requer, o benefício da gratuidade da justiça, com base no que vaticina a Lei nº 1.060/50, art. 98 e seguintes do CPC, uma vez que o indeferimento de tal benefício dificultará a parte demandante o acesso à Justiça, tão necessário no momento. Para comprovação, junta-se aos autos, cópia da declaração de hipossuficiência da requerente.
2 – BREVE SÍNTESE DOS FATOS
A autora, na qualidade de consumidora, por intermédio do Banco Informação Omitida, contratou da primeira requerida, um seguro de vida em meados do ano de 2016, cujo qual era renovado anualmente de forma automática pela seguradora, conforme propostas, apólices e certificados anexos ao presente.
Conforme documentos acostados, veja-se que no período compreendido entre 11/06/2019 à 11/06/2020, a segurada estava amparada pelo seguro de vida denominado Seguro Proteção Acidentes Pessoais, sob apólice de nº Informação Omitida e certificado de nº Informação Omitida, cujo qual, dentre as várias coberturas constantes da apólice, previa o seguinte:
- Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
No dia 13/05/2020, a parte autora tomou ciência da sua incapacidade laboral permanente, em decorrência de acidente de trabalho por equiparação, onde foi diagnosticada com “Síndrome de complexo neurológico no membro superior esquerdo, crônica, com moderado acometimento funcional, com perda de movimentos e força no punho esquerdo e dedos, com prognóstico ruim, irreversível, sendo considerada incapaz para o trabalho em definitivo”, conforme laudo pericial realizado no processo de nº 123, que tramitou junto ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Informação Omitida. O Instituto Nacional do Seguro Social concedeu aposentadoria por invalidez à requerente, conforme benefício nº 567.
Dessa forma, ante a incapacidade permanente da requerente e estando ela, coberta pelo seguro, diga-se de passagem, rigidamente adimplido pela segurada, buscou a autora o recebimento da indenização prevista junto à companhia de seguros.
Após encaminhar toda a documentação solicitada pela ré, comprovando a incapacidade em decorrência de acidente de trabalho, as lesões e as consequências das mesmas, a autora obteve como resposta, a negativa de indenização, sob a justificativa de que “o evento não se enquadra nas Condições Gerais do Seguro contratado”.
Diante de tal fato, restou a demandante surpresa e indignada, haja visto que sua indenização securitária foi negada, de forma genérica e sem qualquer embasamento legal, recorrer ao judiciário no intuito de ver satisfeitos os seus direitos.
3 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO
É cediço que, como regra, o estipulante não tem responsabilidade pela cobertura securitária, porquanto atua apenas como interveniente, agilizando o procedimento de contratação do seguro, contudo, por exceção, deve responder de forma solidária nos casos em que seu comportamento cria nos segurados a legítima expectativa de ser a responsável pela indenização, ou atua de forma a retardar o seu pagamento. A exceção deve ser aplicada na presente demanda.
No caso em apreço, além do fato de pertencer a primeira requerida ao mesmo conglomerado econômico do segundo requerido, sendo tal fato suficiente para estabelecer a responsabilidade solidária entre as empresas requeridas, resta demonstrado que o comportamento do segundo requerido criou na segurada a legítima expectativa de ser a responsável pela indenização.
Isto porque, a segurada é cliente do segundo requerido que participou diretamente da negociação ao apresentar proposta de seguro na qual consta seu logotipo em papel timbrado; ao realizar a cobrança dos pagamentos do seguro, descontando na conta da segurada os prêmios mensais; dentre outros comportamentos que levaram a segurada a acreditar que estava celebrando pacto com o segundo requerido, não podendo, portanto, ser considerado como mero intermediário.
Nessas condições, deve prevalecer a Teoria da Aparência. Apesar de representarem empresas distintas, as diferenças entre os requeridos não são facilmente alcançadas pelos consumidores, concebendo-se, portanto, pessoas jurídicas que se confundem. Tal situação vem a ser chancelada pelas próprias regras do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis à relação em tela.
Note-se que o artigo 25, § 1º, e o artigo 34 do referido Diploma, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, repise-se, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
Em conformidade com a interpretação sistemática dos artigos 14, 18 e 34 do CDC, requer a aplicação da teoria da aparência de modo a reconhecer-se a legitimação passiva do segundo requerido para responder de forma solidária à pretensão de cobrança de seguro de vida e indenização pleiteadas pela requerente.
4 – DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
De início, impende ressaltar que o caso é típico de relação de consumo, por se tratar de serviço oferecido e fornecido, mediante remuneração, no mercado de consumo, destinado a pessoas físicas e jurídicas, senão, vejamos o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Outrossim, o negócio jurídico firmado pelas partes efetivou-se através de contrato de adesão, cujas cláusulas são previamente estabelecidas pela seguradora, em nada opinando o segurado ou o beneficiário. Assim sendo, deve-se incidir à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
5 – DO DIREITO
O contrato de seguro é bilateral, sinalagmático, oneroso, aleatório e de execução continuada, regido, dentre outros princípios, pelo da boa-fé. Traz vantagens para ambos os contraentes, em síntese, pagamento do prêmio pelo segurado para desfrutar da garantia de, no caso de sinistro, proteger o bem segurado, e, de parte da seguradora, recebimento daquelas quantias para, na ocorrência do sinistro, pagar a indenização avençada, ou, aplicá-las para os fins empresariais.
Com evidência, a seguradora assume os riscos, tirando proveito quando estes não ocorrem, proveito este grandemente relevante, porquanto, não fosse uma atividade lucrativa, certamente não haveria tantas seguradoras.
Desta feita, ocorrido o sinistro, o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, nos termos do artigo 776 do Código Civil.
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
O fato ou evento qualificado como risco consiste em acontecimento futuro e incerto já previsto no contrato, suscetível de causar dano ao bem segurado. Não quer dizer que o fato, evento ou acontecimento, certo e seguramente ocorrerá; poderá ou não ocorrer, ou seja, é aleatório.
Não ocorrendo, no prazo estipulado, o segurador gozará das receitas derivadas dos prêmios recebidos. De outra sorte, verificado o sinistro, surge a obrigação de cobri-lo. Diz o artigo 757 do Código Civil Brasileiro:
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Enfim, a obrigação de cobrir o risco decorre da própria função do seguro pactuado entre as partes, devendo, pois, o segurador pagar o valor do seguro logo quando ocorra o evento previsto, surgindo, nesse momento, para o segurado um direito de crédito imediatamente exigível.
No presente caso, todas as condições e requisitos para aperfeiçoamento da contratação do seguro, estão patentes nos documentos acostados, notadamente aquelas previstas nos artigos 758, 759, e 760 do Código Civil Brasileiro.
A consequência decorrente do evento, qual seja, a incapacidade permanente da segurada, coberta pelo seguro, ocorreu. Portanto, constatada a obrigação de indenizar. Dessa forma, não há como excluir a responsabilidade da Seguradora e do Banco no pagamento da indenização.
6 – DA FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO
Conforme pode perceber-se através da documentação acostada aos autos, a contratação do seguro de vida e acidentes pessoais, fornecido pela primeira requerida, é realizado por meio de intermédio do banco Santander. Tal serviço é ofertado aos clientes do banco, assim como se faz costumeiramente em outras instituições financeiras.
Ante a oferta de um seguro que parecia justo e adequado à situação financeira, a autora aceitou contratar tal serviço, sendo-lhe explicado de forma sucinta quais seriam as coberturas, o valor a ser pago mensalmente como prêmio e quais seriam os valores das indenizações no caso de ocorrência de alguma situação coberta.
Pois bem, após rápida publicidade feita pelo agente responsável em ofertar o serviço, a autora contratou o seguro, acreditando estar amparada em caso de sinistro. Importante mencionar que no momento da contratação, não fora explicado claramente à consumidora, as cláusulas contratuais inseridas no documento de adesão, não tendo a requerente, recebido quaisquer cópias dos documentos quando da contratação.
Ademais, como se observa, após a contratação, a autora recebeu apenas uma correspondência, informando “que o Seguro Proteção Acidentes Pessoais tem o compromisso de oferecer mais segurança e tranquilidade para você e sua família”, e mais, a referida correspondência única e exclusivamente informava as coberturas e os valores a serem recebidos em caso de sinistro coberto, quais sejam:
Informação Omitida
Ainda, tal correspondência, diga-se de passagem, juntada aos autos e com a referida assertiva destacada, conduzia o cliente no sentido de que se tivesse interesse e quisesse saber mais detalhes e informações sobre o seguro, deveria acessar a página da seguradora, através do site www.satander.com.br.
Ou seja Excelência, a fornecedora do serviço deixa a cargo do consumidor a busca pelo contrato entabulado, o consumidor, que por vezes, sequer possui acesso à internet, necessita pesquisar, localizar o site, o tipo de seguro contratado, o contrato referente ao mesmo, acessar este, ler como no caso em tela, um contrato de adesão que na sua totalidade possui mais de 100 páginas, interpretar o mesmo e ainda, tudo isso, após a contratação efetivada, assim, tal sequência se torna quase que impossível de ser realizada pelo consumidor comum, que só percebe que fora prejudicado quando busca o recebimento daquilo que, à primeira vista, parecia justo, mas no momento oportuno, lhe é negado.
Importante mencionar, que quase que na totalidade dos casos e inclusive por este fato, os consumidores são protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte consumidora encontra-se em gritante desvantagem em relação ao fornecedor de produtos e serviços, cabendo a este o correto fornecimento das informações acerca dos mais diversos elementos da relação de consumo, o que no caso em tela nem de longe fora respeitado.
Ademais, pode ser observado claramente, que mesmo após a contratação do serviço, quando do envio da carta ao autor, a parte ré continuava a publicitar e incutir a ideia de que o valor a ser pago em caso invalidez permanente total ou parcial por acidente era de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem mencionar nenhuma cláusula diversa de tal entendimento.
Pois bem, restou o consumidor prejudicado, contratou um serviço que lhe parecia razoável e oportuno, adimpliu pontualmente a sua obrigação, porém quando necessitou fora incisivamente desrespeitado, não recebendo sequer o valor da devida indenização. Tal comportamento impetrado pela ré, fere em demasia o direito do consumidor, não atentando a preceitos básicos norteadores das …