Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação de Cobrança de Seguro de Vida | Indenização por Falecimento de Segurado

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de cobrança em que autoras, filhas de segurado falecido, requerem pagamento de indenização de seguro de vida coletivo. Argumentam que, apesar do divórcio, a apólice mantinha cobertura para elas. A negativa da seguradora é contestada com base na intenção de garantir a proteção financeira das filhas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, ut instrumentos procuratórios em anexo (docs. 02), vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA

 

contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que seguem.

 

Dos Fatos

 

As Requerentes são filhas do matrimônio entre $[geral_informacao_generica], conforme documentos de identidade em anexo (docs. 01).

 

Sua mãe, preocupada com o futuro das filhas, contratou Seguro de Vida Coletivo (doc. 03) junto à Requerida, sendo mensalmente debitado em sua folha de pagamento (doc. 04) o respectivo prêmio, no valor de R$ 60,90 (sessenta reais e noventa centavos).

 

A apólice contratada possui cobertura para morte sua ou de seu cônjuge, à época o Sr. $[geral_informacao_generica], tendo por beneficiárias as Requeridas e o próprio ex-cônjuge.

 

Há alguns anos atrás, o casal resolveu por termo a seu casamento, procedendo aos trâmites necessários e obtendo a desejada separação judicial, que pelo decurso do tempo converteu-se em divórcio (doc. 05 e verso).

 

Quando já estavam divorciados, o Sr. $[geral_informacao_generica] faleceu vítima de disparo de arma de fogo (docs. 06), em razão de um roubo em sua imobiliária (docs. 07), fato amplamente divulgado à imprensa local (docs. 08).

 

Sendo assim, arcou a Sra. $[geral_informacao_generica] com as despesas funerárias, acompanhando toda a triste sucessão de atos funerários (docs. 09).

 

A apólice emitida em 24/10/2005, previa que, em caso de morte do Sr. $[geral_informacao_generica], então chamado de ESPOSO, haveria indenização por morte por acidente o valor de R$ 73.118,76 (setenta e três mil e cento e dezoito reais e setenta e seis centavos).

 

Apesar de a apólice constar tal valor para morte do cônjuge, e trazer como beneficiário o Sr. $[geral_informacao_generica], classificado como esposo, e suas duas filhas, o fato de não estarem juntos à época do infortúnio não é óbice à indenização no percentual previsto para as filhas – 30% (trinta inteiros por cento) para cada uma –, vez que esta foi a intenção na manutenção do Sr. $[geral_informacao_generica] na apólice contratada pela Sra. $[geral_informacao_generica]: garantir indenização às filhas em caso da morte do pai.

 

A Sra. $[geral_informacao_generica] ainda contava com o auxílio financeiro do Sr. $[geral_informacao_generica] quando da morte deste, razão pela qual manteve o seguro para si próprio. Ficaria desassistida, sendo cortada parte da renda que auxiliava em sua mantença e na de suas filhas – o seguro de vida foi contratado justamente para auxiliar, ainda que de maneira perecedoura, a mantença da família.

 

Acreditou que tal situação estaria certa, sendo possível que, em caso de falecimento seu ou de seu ex-cônjuge, fosse destinada quantia indenizatória para si e para suas filhas, não as deixando desamparadas.

 

Tanto era essa sua intenção que à data da apólice – 24/10/2005 – já se encontrava divorciada do Sr. $[geral_informacao_generica], conforme consta em sua Certidão de Casamento.

 

Ao protocolizar o pedido da devida indenização (docs. 10), foi informada que nada seria devido (doc. 11), uma vez que não havia liame de dependência entre ela e o ex-cônjuge. Porém, entre suas filhas e o ex-cônjuge, havia, e este vínculo é que fora protegido pela apólice.

 

Impressiona tal negativa, vez que o divórcio ocorreu em 11/08/2004, e a apólice foi emitida em 24/10/2005, mais que um ano após, demonstrando que a vontade da Sra.$[geral_informacao_generica] era, sim, defender os interesses de suas filhas em caso de falecimento seu ou do Sr. $[geral_informacao_generica].

 

Se não pretendia arcar com tal indenização, deveria a Requerida ter retirado o nome do Sr. $[geral_informacao_generica] da apólice, evitando, assim, qualquer entendimento diverso por parte da Sra. $[geral_informacao_generica] ou de suas filhas.

 

Na verdade, fora abusada em sua ignorância a Sra. $[geral_informacao_generica], que pagou prêmio referente a um tipo de seguro, sendo-lhe concedido outro, aparentemente de acordo com o que pretendia.

 

Bem regido pelas normas consumeiristas, não pode permanecer tal incongruência, nociva às Requerentes em razão da hipossuficiência que possuem –completamente leigas quanto ao procedimento de indenizações securitárias.

 

O que ocorreu foi a lavratura de uma apólice diferente da pretendida, e que a Sra.$[geral_informacao_generica] leiga que é, julgou ser correta. Não tem conhecimento técnico para distinguir a forma correta do contrato – o que viu foi que em caso de morte do Sr. Ilo Mariano, suas filhas teriam direito à indenização prevista.

 

Resta, assim, expor tais fatos à tutela do Poder Judiciário, para que conceda a melhor interpretação possível, afastando liberalidades nocivas por parte da Requerida, cuja conduta eiva-se de má fé e desde já é repudiada.

 

Do Direito

 

O caso em tela ofusca nossa legislação ao negar a indenização que têm direito as Requerentes.

 

Dispôs a Requerida que o não pagamento somente se dá em razão de não haver relação de dependência entre a Sra. $[geral_informacao_generica] e o falecido Sr. $[geral_informacao_generica]. Porém, não está nesta relação o dever de indenizar, mas, sim, no fato de serem as Requeridas filhas de ambos e, em caso do falecimento de algum deles, terem direito à indenização.

 

Ademais, este fora o desejo da Sra. $[geral_informacao_generica]: em caso de falecimento seu ou do pai de suas filhas, deixar a elas quantia indenizatória.

 

Assim se demonstra pelo fato de ter sido a apólice emitida após seu divórcio, mas ainda contando com o Sr. $[geral_informacao_generica] como cônjuge – ora, acreditou ser tal situação suficiente, e permanece pagando o prêmio neste intuito.

 

Assim, o negócio jurídico permaneceu envolvendo as Requerentes e seus pais, ainda que separados, no intuito maior de beneficiá-las.

 

Deste prisma, mister recordar acerca da proteção consumeirista imposta em casos de abusividade, onde o fornecedor faz o consumidor acreditar em uma situação que não corresponde com o que este deseja, frustrando suas expectativas em momento futuro, após já ter recebido sua contraprestação.

 

De início, foi ultrajado um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor, o da informação do que está sendo contratado, esposado em seu art. 6º inc. III. Conforme acima vislumbrado, acreditou contratar uma indenização por morte a ser paga a suas filhas – o que não ocorreu no infeliz, mas oportuno, momento.

 

Ademais, não poderia ter agido como agiu, impelindo a assinatura de um contrato que …

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