Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, na qualidade de viúva meeira e representante dos bens deixados por Informação Omitida, juntamente com as filhas herdeiras Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vêm à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores abaixo subscritos, propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
em face de BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - PRELIMINARMENTE
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
As requerentes pleiteiam a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme preceituam o § 2º do art. 1º da Lei 5.478/68, o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e o art. 4º da Lei 1.060/50, por serem pessoas pobres na acepção jurídica do termo, não reunindo, portanto, condições de demandar em juízo sem prejuízo de seus próprios sustentos e o de suas famílias.
Juntam nesta oportunidade declarações de pobreza, bem como, extrato da aposentadoria da viúva, cópias de CTPS e declaração de isenção de Imposto de Renda, a qual comprovam suas condições de hipossuficientes, sendo que o segurado era o provedor do lar da viúva e com o seu falecimento, todos de certa forma estão passando por enorme dificuldade financeira.
Desde o óbito do segurado, as Autoras estão passando por verdadeira situação de penúria, sobrevivendo única e exclusivamente com o benefício previdenciário "pensão por morte" percebido em razão do falecimento de seu marido, que deixou empréstimos e dívidas para pagar.
2. DA AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS
As Requerentes declaram a autenticidade das cópias que eventualmente compuserem a sua parte da demanda, na forma do art. 425, inciso IV do NCPC.
3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, art. 319, inciso VII)
As Autoras optam pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inciso VII), razão qual requer a citação da Requerida, por carta (CPC, art. 334, caput c/c § 5º.), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência aqui almejado.
II – DOS FATOS
O esposo e pai das autoras, Informação Omitida, “de cujus”, ao adquirir um empréstimo consignado sob o nº Informação Omitida do BANCO Razão Social, com desconto em seu benefício previdenciário de aposentadoria, por estipulação desta entidade financeira, teve de adquirir um seguro Prestamista da Razão Social e Razão Social, igualmente demandados, que entre outras coberturas, lhe dava garantia de quitação do saldo devedor no limite de R$ 43.010,59 (quarenta e três mil e dez reais e cinquenta e nove centavos) em caso de Morte Natural ou Acidental, conforme Apólice: Informação Omitida, sendo titular do seguro.
A proposta deste seguro com nº Informação Omitida, conforme documento anexo (doc. 1), foi recebido somente posteriormente em sua casa, não tendo cópia do documento por ele assinado, requerendo desde logo a intimação das Requeridas para trazê-lo aos autos, ou seja, o de cujus sequer conhecia as suas cláusulas, sendo referido desconto das prestações do seguro, efetuadas diretamente em seu cartão de crédito (doc. 2), o qual demonstra que o de cujus estava em dia com as parcelas na data do óbito.
O seguro contratado trata-se de seguro prestamista que visa garantir a quitação do empréstimo consignado com o BANCO Razão Social, em caso de eventualidades. No seguro prestamista, ocorrendo os sinistros indicados no certificado individual, como morte do segurado, por exemplo, a seguradora se obriga a quitar o valor do débito existente em seu nome junto à instituição financeira, de acordo com os termos das condições gerais do seguro e do certificado.
Ressalta-se que quando da exigência da contratação do referido seguro, nada foi questionado acerca de problemas de saúde, sendo informado que era um seguro obrigatório para que o crédito pudesse ser liberado, tanto que o nome da apólice é: Informação Omitida.
Vale frisar Excelência, que o de cujus era cliente antigo nesta modalidade de empréstimo consignado junto as Requeridas, tendo havido inúmeros outros contratos de empréstimos consignados anteriores, todos com a venda casada do Informação Omitida, requerendo desde logo a intimação das Requeridas para trazer aos autos todos empréstimos consignados realizados e quitados pelo de cujus com as respectivas apólices de seguro de crédito protegido anteriormente a teste, sendo que este empréstimo em tela era fruto de renovação, o que afasta qualquer alegação de má-fé pelo fato de não tratar-se de um seguro que a pessoa contrata e falece em seguida e sempre foram emitidos sem que houvesse qualquer questionamento sobre o estado de saúde do segurado.
Ocorre que em 28.03.2019 o titular do seguro veio a óbito, tendo falecido por causas naturais, consoante certidão de óbito inclusa (doc. 3). Em 28.05.2019 a Requerente Nome comunicou o óbito às requeridas, requerendo o pagamento da indenização securitária a qual faz jus, para tanto apresentou todos os documentos solicitados pelas Requeridas.
Contudo, as requeridas até então não efetivaram o pagamento da indenização consistente na quitação do empréstimo consignado feito pelo autor junto ao banco requerido. Ao contrario, ao embutir a chamada “VENDA CASADA” com contrato de empréstimo e seguro prestamista se negam a pagar a indenização devida, qual seja, a quitação integral do empréstimo consignado.
Depreende-se, portanto, que as requeridas de maneira ilegal e arbitrária se negam a cumprirem com a sua parte no contrato, e insistem em coletar documentos médicos do de cujus, meramente desnecessários, justamente, porque, a exigência de apresentação de um laudo médico complementar emitido pelo médico que assistia o segurado, informando seu histórico, é totalmente irrelevante, na medida em que a moléstia foi causa secundaria da morte do segurado, eis que a causa principal choque séptico e pneumonia, as quais foram devidamente comprovadas pelas Autoras através dos documentos já apresentados pela mesma à seguradora, sendo, portanto, mais do que suficiente à comprovação do sinistro.
A própria certidão de óbito, por sua vez, serve de prova da morte natural do segurado. E, portanto, a parte autora, por força da morte natural do segurado, tem pleno direito em exigir o pagamento da indenização relacionada à apólice Informação Omitida, correspondente ao saldo devedor do contrato de empréstimo consignado firmado, no valor de R$ 43.010,59.
Além da Seguradora se negar a cumprir sua obrigação de quitar o contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira que obrigou o de cujus a contratar o seguro por ocasião da realização da avença, vem cobrando das autoras as parcelas vencidas após a morte do segurado. Mesmo sabendo da morte do contratante do empréstimo e da existência do seguro de vida que garantia a quitação do contrato, por ter sido ela a estipulante, inclusive negativando o nome do de cujus junto aos órgãos de defesa do consumidor SPC/SERASA, conforme documento em anexo (doc. 5), prejudicando o andamento do inventário.
Contudo, de forma completamente abusiva, o pagamento foi recusado sob o argumento de que à época da contratação do seguro, o marido da requerente havia deixado de declarar ser portador de doença relacionada com o óbito, e que havia influenciado a requerida na aceitação do risco, conforme documento anexo (doc. 4).
As requeridas falharam na prestação do serviço, ao não explicar ao marido da requerente a especificidades do seguro, bem como das condições do empréstimo pessoal realizado, não lhe fornecendo qualquer formulário para que fosse preenchido, principalmente para que fossem fornecidas informações sobre seu estado de saúde. Todas as informações constam na apólice de seguro foram preenchidas pela gerente da requerida Banco do Brasil e enviadas posteriormente ao de cujus.
O risco das requeridas é inerente ao seu ramo de atividades, principalmente tratando-se de seguro, e portanto, devem assumir os riscos dela advindos. Competia às requeridas ao oferecerem seguro ao marido da requerente, explicarem as características do produtos, suas condições, bem como fornecerem a declaração de estado de saúde ao requerente, e ainda, para que garantissem o seu direito, solicitassem exames médicos ao segurado o que jamais aconteceu
Em razão disso as autoras propõem a presente ação, através da qual visam, não só o pagamento da indenização securitária com a quitação do contrato de empréstimo consignado deixado pelo de cujus, mas também a compensação pelos danos morais sofridos e ainda a medida liminar para que as Requeridas que obrigaram o de cujus a contratar o seguro suspendam as cobranças das prestações do empréstimo até ser julgada a presente lide, sob pena de multa diária a ser estipulada.
III – DO DIREITO
1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
De início, impende ressaltar que o caso é típico de relação de consumo, por se tratar de serviço oferecido e fornecido, mediante remuneração, no mercado de consumo, destinado a pessoas físicas e jurídicas, senão, vejamos o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º SERVIÇO É QUALQUER ATIVIDADE FORNECIDA NO MERCADO DE CONSUMO, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Outrossim, o negócio jurídico firmado pelas partes efetivou-se através de contrato de adesão, cujas cláusulas são previamente estabelecidas pela seguradora e pela instituição financeira estipulante, em nada opinando o segurado ou o beneficiário. Assim sendo, deve-se incidir à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Tendo em vista a verossimilhança das alegações, conforme documentos acostados à presente inicial, bem como a inegável hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor, mister se faz que Vossa Excelência se digne em decretar a inversão do ônus da prova, exonerando as partes autoras de provarem os fatos constitutivos de seu direito, com fulcro na norma posto no inciso VIII, do artigo 6.º, do Diploma Consumerista.
3. DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
Excelência! Não pode subsistir a negativa da seguradora em pagar indenização securitária às Autoras no valor de R$ 43.010,59 para quitação do empréstimo, sob o argumento infundado de deixar o de cujus em declarar doença relacionada ao óbito, uma vez que o Autor, conforme atestado de óbito anexo (doc. 6), faleceu de morte natural, tendo como causa principal o motivo de choque séptico decorrente de pneumonia aspirativa.
Ora, o contrato firmado entre as partes prevê, especificadamente, a cobertura do sinistro por morte natural ou acidental, consistente na quitação do contrato de empréstimo consignado com a requerida estipulante, Banco Razão Social, no valor de R$ 43.010,59.
A exigência de apresentação de um laudo médico complementar emitido pelo médico que assistia o segurado, informando o histórico de doença cardíaca, informando as datas dos diagnósticos, é facilmente rebatida, na medida em que a moléstia apresentada foi causa secundária da morte do segurado, eis que a causa principal foi choque séptico e pneumonia, as quais foram devidamente comprovadas pelas Autoras através dos documentos já apresentados pelas mesmas a seguradora, sendo, portanto, mais do que suficiente à comprovação do sinistro. A própria certidão de óbito, por sua vez, serve de prova da morte natural do segurado.
Logo, a exigência é inócua e desproporcional, tendo em vista que as autoras já comprovaram de forma cabal através de documentos que o de cujus faleceu de morte natural!
Até porque, o contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à …