Petição
EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_estado].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrita no CPF sob nº $[parte_autor_cpf], portadora da C.I. nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliada nesta cidade de $[parte_autor_endereco_completo], Email $[geral_informacao_generica], vem à presença de V. Exa., por intermédio de seu advogado abaixo assinado (procuração anexa) propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede nesta cidade, na Av. $[parte_reu_endereco_completo], E-mail: $[geral_informacao_generica]; tudo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PREFACIALMENTE:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
A Autora, pobre no sentido legal, percebendo mensalmente o valor salarial bruto de R$ $[geral_informacao_generica] (cópia do seu holerite salarial em anexo) e tendo, disso, que custear o sustento da sua família, atesta não possuir, no momento, condição financeira apta a arcar com as custas processuais e demais despesas judiciais, sem que, com isso, traga-lhe prejuízo ao próprio sustento e da sua família, necessitando e requerendo, por isso e desde já, os benefícios da justiça gratuita, conforme lhe facultam os artigos 98 do NCPC, 5º, LXXIV da CF/88 e a Lei 1.060/50.
SÍNTESE DOS FATOS
1. Em $[geral_data_generica], a Autora firmou em favor do seu filho $[geral_informacao_generica], menor absolutamente incapaz, nascido em $[geral_data_generica], um contrato de plano de saúde junto à Operadora-Ré, do tipo Plano Pessoa Física Individual/Familiar, ambulatorial e hospitalar, padrão enfermaria, abrangência nacional e regulamentado junto à ANS sob o nº $[geral_informacao_generica]
(Contrato em anexo), inscrito o menor, então, sob o nº $[geral_informacao_generica], como se mostra no Cartão-Unimed (doc. anexo):
2. Impende destacar que, dentre os direitos expressamente assegurados no Contrato, destaca-se o chamado SEGURO DE VIDA $[geral_informacao_generica] (Cláusula XXVIII, item 28.1), que em regras gerais, assegura o pagamento a sua genitora, do valor de R$ $[geral_informacao_generica] (valores sem correção, fixados ao tempo da contratação – $[geral_data_generica]), para o caso de morte natural do titular, in verbis: (contrato em anexo)
3. Relevante salientar também que ao longo de todo o vínculo contratual, a Autora – responsável legal, contratual e financeira do Contrato (doc. anexo) - sempre se manteve absolutamente adimplente com as obrigações mensais do plano de saúde do seu filho $[geral_informacao_generica], como se vê pelos comprovantes bancários de pagamento ora anexados aos autos. (docs. Anexos)
4. Fato é que, por uma irreparável fatalidade, o menor $[geral_informacao_generica] infelizmente veio a óbito em $[geral_data_generica], vítima de choque séptico, sepse de foco urinário, paralisia cerebral e Síndrome de West. (certidão de óbito em anexo)
5. Então, ainda irreparavelmente atordoada com esse indescritível acontecimento, a Autora procurou a Ré, portando todos os documentos exigidos nos itens 28.1 e 28.2, da Cláusula XXVIII, do Contrato, a fim de receber o seguro de vida (28.1), benefício este expressamente estipulado em Contrato, quando, então, para a sua indescritível surpresa, tristeza e indignação, recebeu da Operadora-Ré a negativa expressa do pagamento do Seguro de Vida $[geral_informacao_generica], ao argumento de que o seu filho, ao tempo do óbito, não tinha a idade de 14 anos completos, razão pela qual, pelas suas palavras, não era obrigada a pagar o referido seguro; tudo, como se mostra no documento escrito, intitulado “Seguro de Vida em Grupo – embutido – Processo nº $[geral_informacao_generica]”, datado em $[geral_data_generica], se não, vejamos: (doc. anexo)
“Procedemos a análise do processo em referência e após avaliação da documentação, cuja qual pleiteia a cobertura de Morte Filhos e esclarecemos que a cobertura é direcionada para maiores de 14 anos e, neste caso, por tratar-se de menor de 14 anos será realizado o reembolso (somente) das despesas com o funeral, ...
Mediante o exposto, o processo será encerrado e arquivado.” (destaques nossos)
6 – Esta, portanto, a síntese dos fatos ocorridos, ressaltando que, inconformada, a Autora, em vão, procurou a Ré por inúmeras vezes, a fim de demovê-la amigavelmente desta conduta irregular, abusiva e irresponsável, não lhe restando outra alternativa, se não, o ajuizamento da presente ação, a fim de obter o pagamento do seguro de vida que faz jus, além de uma indenização pelos nítidos danos morais sofridos pelos atos praticados pela Operadora-Ré.
DO DIREITO APLICÁVEL
I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Ilmo. Julgador, impende ressaltar, inicialmente, que a originária relação jurídico-contratual – direitos previstos num contrato de plano de saúde - caracteriza, a teor do preconizado no art. 3º do CDC, nítida relação de consumo, devendo os seus termos, por isso, serem analisados e julgados sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor; tudo, em harmonia com o que preconizam a Súmula nº 608 DO STJ, o artigo 35-G, da Lei Federal nº 9.656/98 e na consolidada jurisprudência pátria[1].
E por se tratar de uma norma de ordem pública, os princípios, regras e diretrizes contidas no CDC devem ser rigorosamente observados, inclusive, com aplicação imediata dos seus artigos 6º, V, VII e VIII, 39, V, 47 e 51, II, IV, XII, XV, parágrafo 1º, I, II e III, o que desde já, requer.
De fato, a norma consumerista autoriza o julgador a reconhecer, até mesmo de ofício, eventuais cláusulas e/ou comportamentos abusivos, ilegais, nulos de pleno direito, por colocarem a parte hipossuficiente (o contratante de um plano de saúde) em exagerada desvantagem em relação à Empresa de Plano de Saúde, a fim de que prevaleçam, dentre outros, os princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
E, nesta esteira de consideração, há que se destacar que o nosso Ordenamento Jurídico, no atual direito privado, adotou, como premissa básica, a TEORIA DA CONFIANÇA, onde, então, a confiança despertada pelo fornecedor deve ser cumprida irrestritamente em favor do consumidor. Tanto é assim, que o artigo 30 do CDC é claro ao estabelecer que qualquer oferta feita pelo fornecedor de bens ou serviços ao consumidor o vincula, o obriga, visto que cria naquele que aderirá ao pacto, séria e fundada expectativa!
Infere-se, portanto, da Teoria da Confiança, que o fornecedor de bens ou serviços é responsável pela confiança que fez acreditar o consumidor, respondendo de forma objetiva pelo incumprimento dos deveres assumidos (ou seja, independente da prova de culpa); isso, em homenagem, dentre outros, aos basilares princípios da FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO e o da BOA-FÉ OBJETIVA.
Ademais, a legislação e jurisprudência pátrias repudiam veementemente a prática do chamado venire contra factum proprium, comportamento contraditório[2], nitidamente caracterizado no presente caso, já que, aqui, a Ré, por meio de cláusula expressa, assume o pagamento de um seguro de vida, mediante preenchimento de algumas condições (cite-se, estipuladas somente por ela e devidamente cumpridas pelo contratante), mediante contrapartida financeira por parte do consumidor, omitindo-se, maliciosamente da sua obrigação, no momento que o infortúnio acontece.
Referido comportamento da Ré fere de morte o princípio da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e o princípio da confiança, cujo fim é justamente, o de proteger a pessoa que confiou na promessa do vendedor e acreditou na efetivação do contratualmente prometido – o pagamento do seguro de vida, expressamente consignado em contrato, mas que furtivamente, busca a Operadora-Ré, agora, se eximir dessa obrigação!
Vale dizer que AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, PREVISTAS NO CONTRATO (ISTO É, TODAS AS CONDIÇÕES ALI ESTABELECIDAS) FORAM FIRMADAS EXCLUSIVAMENTE PELA RÉ, assim dispostas no seu CONTRATO DE ADESÃO (doc. anexo), demonstrando, também por esse motivo, o absurdo, o leonino, o ilógico, o desumano e o atentatório comportamento da Ré, junto à presente relação de consumo.
Reafirme-se, Exa., pela sua importância: A RÉ RECUSA-SE A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO POR ELA ESTABELECIDA NO SEU CONTRATO!!!
Sinceramente, Exa., mas, s.m.j, POUCAS VEZES SE VIU NESTE JUDICIÁRIO, COMPORTAMENTO TÃO LEONINO, TÃO ABSURDO COMO NO PRESENTE CASO!!!
Vê-se, portanto, a indiscutível necessidade da inversão do ônus da prova, prevista expressamente no art. 6º, inciso VIII do CDC, neste caso, é inconteste e premente, seja pela inquestionável hipossuficiência da parte Autora, em confronto com a Ré, empresa especializada no mercado de planos de saúde, mentora intelectual do instrumento jurídico que liga as partes e detentora de todos os documentos inerentes da relação, obviamente tem melhores e mais adequadas condições de provar hipotético direito que julga possuir.
Isto posto, requer a Autora, desde já, seja a presente causa julgada à luz dos direitos do consumidor, conferidos pelo CDC, aplicando em desfavor da Empresa-Ré, o instituto da culpa objetiva em todas as etapas e necessidades de provas objetos do presente impasse e, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º do CDC.
II - DA ABUSIVIDADE DA CONDUTA RESTRITIVA DE PAGAMENTO, PRATICADA PELA RÉ – COMPROMISSO DE PAGAMENTO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO CONTRATO DE ADESÃO, PELA EMPRESA EXCLUSIVAMENTE ELABORADO.
MM. Juiz, como mencionado alhures, OS ARGUMENTOS DE NEGATIVA de pagamento do Seguro de Vida $[geral_informacao_generica], apresentados pela Empresa-Ré, CINGE-SE EXCLUSIVAMENTE, NA IDADE APRESENTADA PELO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE, AO TEMPO DO ÓBITO, se não, vejamos: (doc. anexo)
Em outras palavras, a questão controvertida (a única apresentada pela Ré, ao analisar o pedido de pagamento do seguro de vida) justificar a procedência (ou não) do pedido indenizatório, relaciona-se unicamente a:
É correta (ou não), a negativa de pagamento do seguro de vida Unimed, apresentada por escrito pela Ré, pelo fato do titular do plano de saúde, ao tempo do óbito, ainda não ter completado 14 anos de idade?
Demonstrará a Autora, entretanto, que não, que é totalmente abusividade e ilegítima da conduta da Empresa-Ré, ao negar o pagamento do seguro de vida, geradora, inclusive, não só da obrigação do pagamento desse benefício, a título de danos materiais, mas também, a obrigação indenizatória, a título de danos morais, se não, vejamos:
2.1. O CONTRATO, FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO APONTA QUALQUER RESTRIÇÃO QUANTO À IDADE MÍNIMA DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE.
Ilmo. Julgador, o SEGURO DE VIDA $[geral_informacao_generica], que pretende receber a Autora, está expressamente estampado na Cláusula XXVIII, item 28.1 do Contrato de Plano de Saúde, objeto do presente impasse, que textualmente assim estabelece (contrato em anexo):
Como se percebe, Exa., NÃO HÁ NENHUMA RESTRIÇÃO CONTRATUAL, ATINENTE AO ATINGIMENTO (OU NÃO) DA IDADE DE 14 ANOS PELO TITULAR DO PLANO, PARA O RECEBIMENTO DO SEGURO DE VIDA, já que o único critério restritivo, ligado a (alguma) faixa etária do titular do plano relaciona-se à sua IDADE MÁXIMA, que por expressa disposição contratual, constante no seu item 28.1.2 do contrato de adesão, não poderia o mesmo ter 65 anos (ou mais) de idade, ao tempo da sua inscrição no Plano.
Em outras palavras, NÃO HÁ QUALQUER DISPOSITIVO CONTRATUAL, RELACIONADO À IDADE MÍNIMA DO TITULAR DO PLANO, QUE IMPEÇA O RECEBIMENTO DO SEGURO DE VIDA, previsto no item 28.1; repise-se, REGRA ESTA ESTABELECIDA UNICAMENTE (UNILATERALMENTE) PELA PRÓPRIA RÉ!
Definitivamente, Exa, data máxima vênia, mas NUNCA SE VIU CONDUTA TÃO ABSURDA, TÃO LEONINA como a praticada pela Ré que, como visto:
- Habilitou-se a explorar o mercado de planos de saúde;
- Elaborou livre (e unilateralmente) o contrato (de adesão);
- Nele estabeleceu benefícios que atraíram certamente muitos clientes;
- Estipulou, sem qualquer participação do consumidor/contratante, os requisitos que garantiriam (e os impeditivos) à obtenção do recebimento do benefício;
- Recebeu ABSOLUTAMENTE SILENTE, por mais de 13 anos, a contrapartida financeira do cliente, relativa a esse seguro (fato que ela própria confessa, ao descrever o objeto deste seguro “Seguro de Vida em Grupo – EMBUTIDO”);[3]
MAS NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO SEGURO, NO MOMENTO QUE ESTA SOFREDORA MÃE MAIS PRECISOU, NO MOMENTO DA MAIOR (E IRREPARÁVEL) DOR EMOCIONAL POR ELA SENTIDA, a Empresa-Ré, furtiva/abusivamente alega condição restritiva que EM NENHUM PONTO DO CONTRATO E EM NENHUM MOMENTO FOI TRATADO COM O CONSUMIDOR, simplesmente para se eximir da obrigação por ela assumida (e que por mais de 13 anos, recebeu sua contrapartida “embutida”, como ela própria confessa).
E nem se diga, Exa., que a aludida restrição está contida NAS CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO DO SEGURO, já que essas, ao que tudo indica, estabelecem direitos e obrigações EXCLUSIVAMENTE ENTRE A EMPRESA-RÉ E A SEGUROS $[geral_informacao_generica], em nada se relacionando ao contratante do plano de saúde que não participou dessa negociação/contratação, não opinou, nada assinou e, sobretudo, em nenhum momento dela tomou ciência.
Chama a atenção também, Exa., o fato da Ré e a sua seguradora contratada (item 28.1.2, letra “c.8” do Contrato de planos de saúde – doc. anexo), sabedoras obviamente da contratação do plano de saúde em favor do menor (e, nele, do seguro de vida ali assegurado), RECEBEREM A CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR (como ela própria confessa, “embutida” no preço da mensalidade do plano de saúde) POR 13 ANOS, 04 MESES E 29 DIAS, EM “ENSURDECEDOR SILÊNCIO”, somente atentando para essa questão NO MOMENTO DO PAGAMENTO.
É espantoso isso, não?!?
Fato é que, por princípio basilar em direito, a Empresa-Ré, que explora o mercado de plano de saúde, elabora o seu contrato, que contrata com seus clientes e, daí, passa a receber deles as suas contribuições mensais, não pode, ao ser chamada ao cumprimento do contratualmente avençado, recusar a fazê-lo, sob a alegação de questões internas, alheias ao objeto contrato e jamais avençado e/ou informado ao consumidor.
Ressalte-se, Exa., que o titular era uma criança e sua mãe, leiga, que como é curial ao consumidor, hipossuficiente na relação, desconhece o real significado dos termos, cláusulas e condições constantes no técnico contrato elaborado unilateralmente pela poderosa Empresa-Ré, não podendo, ainda que minimamente, ser premido de direitos expressamente constantes no seu contrato, já que, em assim procedendo a Operadora de Plano de Saúde, estar-se-á imprimindo comportamento contrário à boa-fé objetiva, da função social do contrato e, sobretudo, jogando por terá, princípios informadores do direito do consumidor e contratual, como o da transparência, da confiança e o da lealdade que devem existir nesta espécie de negócio jurídico, não podendo a Empresa, definitivamente, querer transferir ao consumidor, riscos do negócio, por ele não assumidos contratualmente.
Sobre o tema, leciona o professor Rizzato Nunes que “Dever de informar: com efeito, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços e etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.”
De fato, não se pode, definitivamente, ignorar que à luz dos artigos 4º, 6º, inciso III, 31, 47 e 51 inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, são premissas básicas e inarredáveis:
"Art. 4º - A política nacional de relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
IV - EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO DE FORNECEDORES E CONSUMIDORES, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;"
" São direitos básicos do consumidor:
Art. 6º.
III - A INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem ;"
"Art. 31. A OFERTA E APRESENTAÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS DEVEM ASSEGURAR INFORMAÇÕES CORRETAS, CLARAS, PRECISAS, OSTENSIVAS e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, …