Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados constituídos conforme procuração em anexo, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir transcritos:
I. DOS FATOS
O Requerente celebrou com as Requeridas contrato de locação residencial na data de 23 de abril de 2020, tendo por objeto da locação o imóvel situado à Rua $[geral_informacao_generica], ap. $[geral_informacao_generica], Loteamento $[geral_informacao_generica], nesta urbe, pagando desde então o aluguel mensal de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Ao alugar a referida unidade, o Demandante informa, imaginou ter encontrado um local em que pudesse descansar sossegado e em total segurança, pois tanto a sua pessoa como seus bens estavam resguardados. Ledo engano.
Na madrugada de $[geral_informacao_generica], o Demandante teve furtada sua bicicleta, de marca/modelo $[geral_informacao_generica] e adquirida por suados R$ 3.190,00 (Três mil, cento e noventa reais) de sua garagem particular. Isso em um residencial - de propriedade da Requerida $[geral_informacao_generica] e administrado pela Requerida $[geral_informacao_generica] - que conta com portão de acionamento automático e circuito interno, o qual, segundo informações, está sem funcionar.
Dessa maneira, verifica-se que o prejuízo do Demandante, que fora enorme do ponto de vista material, foi ainda maior no aspecto moral, pois desde o infausto ocorrido, nunca mais quedou-se tranquilo, tendo verdadeira sensação de insegurança e temor de perder mais bens como sua bicicleta.
Ao tomar parte de seus direitos, o Demandante foi ter com ambas as Requeridas, que deram de ombros e se recusaram a reparar o prejuízo experimentado pelo Demandante, de forma incrivelmente omissa.
Assim, a única saída do Requerente foi ajuizar a presente ação, para ver recomposto seu monumental prejuízo de ordem material e moral, bem como fazer justiça no caso que ora se aprecia.
II. DO DIREITO
a) Da Relação de Consumo. Aplicabilidade do CDC ao presente caso.
Como se observa, não há dúvidas de que a relação mantida entre a Requerida LEGISLAR e o Requerente, dado que se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedor e consumidor elencados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Observe-se:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Além disso, a responsabilidade em questão é OBJETIVA, posto que, nos termos dos artigos 14 e 18, ambos do CDC. Veja-se:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
Inclusive, a Jurisprudência entende desta forma, mesmo havendo um contrato de locação vigente entre as partes ora abordadas, posto que a atividade da Requerida $[geral_informacao_generica] é eminentemente econômica – intermediação para locações. Observem-se ementas abaixo colacionadas:
“JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMOBILIÁRIA. ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA RÉ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE POR FORÇA DOS CONTRATOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO JUÍZO A QUO. 1. A relação jurídica havida entre locatário e a imobiliária, que presta serviço de intermediação de locação e administração de imóveis, qualifica-se como de consumo, nos estritos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor sendo, portanto, responsável solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. Precedente: (Acórdão n.893916, 20150110009767ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/09/2015, Publicado no DJE: 21/09/2015. Pág.: 337, BEIRAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA versus WEBERT ANDERSON ALENCAR E OUTRO (S)). 3. Além do mais, verifica-se dos documentos dos autos (Num. 320009 - Pág. 6, 8 e Num. 320017 - Pág. 1) que a imobiliária atuou como representante jurídico do proprietário, assinando como seu procurador inclusive o contrato de locação, o laudo de vistoria do imóvel e o termo de rescisão, razão porque não pode se eximir das responsabilidades decorrentes de seus atos. 4. Assim, devem os autos retornarem ao juízo de origem para instrução e julgamentos tendo em vista que a causa ainda não se encontra madura, pois, está pendente de realização de audiência de instrução e julgamento que chegou a ser marcada, mas não realizada pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. 5. Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para que seja a r. sentença ANULADA e os autos remetidos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento. Sem condenação em custas processuais nem honorários ante a ausência de recorrente vencido”.
(TJ-DF - RI: 07112314120158070016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 02/02/2016, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR DA IMOBILIÁRIA E LOCADORA. Trata-se de ação através da qual os autores pretendem a condenação das recorridas ao pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude de problema ocorrido no forro de gesso da cozinha do apartamento alugado pelo acionante Anderson, demanda julgada procedente na origem. A relação existente entre os autores e a imobiliária é inquestionavelmente de consumo, forte no disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, possui responsabilidade objetiva na hipótese de ser configurada eventual falha no serviço prestado e, ainda, incide na espécie a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista. Por sua vez, a responsabilidade civil da ré Milene, locatária do imóvel, deve ser analisada à luz do Código Civil. O artigo 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que …