Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora constituída conforme instrumento de mandato em anexo, propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir passa a expor:
PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA
O Requerente não possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o seu próprio sustento e nem o de sua família, por estar desempregada.
Assim sendo, enquadra-se no disposto do art. 98 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Destarte, REQUER a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
I. DOS FATOS
O Requerente adquiriu, na loja da Primeira Requerida, um aparelho de ar-condicionado marca/modelo $[geral_informacao_generica], de fabricação da Segunda Requerida, pelo preço total de R$ 2.598,00 (Dois mil, quinhentos e noventa e oito reais), em compra realizada na data de 18.07.2019.
Além do aparelho, o Requerente adquiriu uma Garantia Estendida de 01 (um) ano, pelo preço de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), encerrando-se, dessa forma, em 18 de julho de 2021.
Acreditou a Requerente estar fazendo um excelente negócio, mormente em se tratando de petrecho tão importante para suportar o calor tropical desta terra, trazendo comodidade e conforto. Porém, o que parecia ser uma compra proveitosa, logo transmudou-se em transtornos e aborrecimentos.
Após decorrido um ano depois da instalação do aparelho, o Requerente verificou que este começou a dar problemas, não funcionando de forma adequada e não cumprindo a função primordial de um aparelho de ar condicionado: gelar.
Percebendo o detalhe deletério, ligou para a Assistência Técnica da $[geral_informacao_generica] em Sergipe, conforme protocolo nº $[geral_informacao_generica] a fim de averiguar o problema e solucioná-lo, confiando na Garantia Estendida adquirida.
Porém, para a grande surpresa do Requerente, a Assistência Técnica RECUSOU-SE a observar e consertar o aparelho, sem justificativas plausíveis, o que deixou o consumidor Autor perplexo ao extremo.
Desta forma, resta patente a expectativa frustrada do Requerente, o qual não contou com a devida assistência das Requeridas a fim de solver o problema que exsurgiu.
Em contato com a Primeira Requerida, o Requerente buscou se recompor do referido prejuízo e também buscou exercer seu direito de consumidora requerendo providências, mas esta agiu com indiferença, recusando-se a prestar qualquer reparação ao caso do Autor.
Assim, com um aparelho semi-inútil em seu poder, e com um monumental prejuízo financeiro, não resta outra alternativa para o Demandante senão comparecer aos umbrais da Justiça, requerendo a justa indenização por danos materiais e morais, diante da grotesca falha na prestação do serviço feita pela Primeira Requerida.
II. DO DIREITO
a) Da Relação de Consumo. Responsabilidade Solidária e Objetiva. Inversão do ônus da prova.
Como se observa, não há dúvidas de que a relação mantida entre a primeira Requerida e a Requerente fora de teor consumerista, dado que se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedor e consumidor elencados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Observe-se:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso do Segundo Requerido, observa-se que integra a cadeia de fornecedores do artigo 3º do CDC, acima transcrito, na medida que afigura-se como sendo o fabricante do produto, conforme nota fiscal em anexo. Desta forma, é inequívoca a sua responsabilidade, conforme artigo 12, caput, do CDC, a seguir transcrito:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
A Jurisprudência é assente com este entendimento, conforme ementa a seguir transcrita:
*AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Ar condicionado. Instalação em Escritório de Advocacia. Vício do produto. Apresentação de defeito com a retirada do aparelho para reinstalação dias depois. Persistência do defeito. Nova reclamação da consumidora, que não foi atendida de forma eficaz. Antecipação da tutela para compelir as rés à substituição do aparelho em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Cumprimento da medida. SENTENÇA de procedência para confirmar a decisão antecipada e condenar a fabricante e a vendedora a pagar para a autora R$ 418,00 a título de reembolso, mais Indenização moral de R$ 15.760,00, respondendo as vencidas pelas verbas sucumbenciais. APELAÇÃO das rés vencidas, que insistem na improcedência do pedido inicial, com arguição de ilegitimidade passiva da ré que vendeu o produto com defeito. ACOLHIMENTO PARCIAL. Preliminar afastada. Responsabilidade solidária entre a fabricante e a vendedora, integrantes da cadeia de consumo como fornecedoras, pelos danos causados à consumidora bem reconhecida, "ex vi" do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Prejuízo material correspondente ao valor do desembolso para a aquisição de dois (2) ventiladores, que comportava a reparação mediante o reembolso. Autora que foi privada da utilização do ar condicionado em seu Escritório localizado em Santos durante verão atipicamente quente, com temperaturas superiores a 40ºC, mesmo após várias solicitações de reparo. Dano moral indenizável bem configurado. Arbitramento que comporta redução para R$ 5.000,00 ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.*
(TJSP; Apelação Cível 1003301-13.2014.8.26.0562; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2016; Data de Registro: 31/05/2016)
Assim, infere-se que há, in casu, responsabilidade civil solidária. Além de solidária, tal responsabilidade neste caso é também OBJETIVA, posto que, nos termos dos artigos 14 e 18, ambos do CDC, toda a cadeia de fornecedores responde pela falha na prestação do serviço, senão veja-se:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Assim sendo, resta patente que a presente relação enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em todos os seus institutos, mormente a inversão do ônus da prova ope legis, prevista no artigo 6º, VIII do CDC, considerando a hipossuficiência óbvia da Requerente face às Requeridas.
Destarte, REQUER a aplicabilidade do CDC ao presente caso, com todos os institutos, como a Responsabilidade Solidária das Requeridas e inversão do ônus da prova em favor da Autora.
b) Falha na Prestação do Serviço. Perdas e Danos. Consequências previstas no CDC. Garantia Estendida.
A falha na prestação do serviço é um vilipêndio aos direitos do consumidor, e está relacionada a defeitos no oferecimento de determinado produto ou serviço. Em termos legais, o Código de Defesa do Consumidor conceitua má prestação do serviço, consoante se vislumbra no art. 14, § 1º e incisos, a seguir citado:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
No caso em tela, o Requerente fora achicalhado com a …