Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE undefined/undefined
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, por seu advogado com escritório localizado na Endereço do Advogado, onde receberá futuras intimações conforme art.106, I, do NCPC, com procuração em anexo, propor:
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DANOS MATERIAIS
pelo procedimento especial da lei 9.099/1995, em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos fatos e pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
No que se refere ao caso em questão, a autora encontra-se na posição de consumidor, uma vez que adquire a prestação de serviço com base no art.3º da lei 8.078 de 1990 e utiliza do serviço como destinatário final, conforme art.2º da mesma lei, possuindo todas as características de vulnerabilidade, tais como a técnica, econômica e jurídica.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Requer preliminarmente a parte autora, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, combinado com o art. 98 do Novo Código de Processo Civil, que seja apreciado e acolhido o presente pedido do direito constitucional à Justiça Gratuita, isentando a parte autora do pagamento e/ou adiantamento de custas processuais e dos honorários advocatícios e/ou periciais caso existam, tendo em vista a sua hipossuficiência financeira.
DA COMPETÊNCIA:
Trata-se de relação de consumo, com base no art. 3º da lei 8.078 de 1990, sendo, portanto, aplicável o art.101, I do CDC que autoriza a propositura da presente ação demandada no foro do domicílio da parte autora.
DOS FATOS:
A demandante recebeu, de presente de seu pai Nome Completo, o aparelho de ar-condicionado 1 ACJ 10 F CONSUL 127V R-22 MECANICO, no valor de R$ 1.117,44, com instalação pela própria empresa em 07/06/2018.
Logo com o início do uso, ficou constatado que o produto não baixava de temperatura e, prontamente, agendaram uma visita do técnico com a empresa ré, cujo número de protocolo é Informação Omitida e a troca do termostato foi efetuada com um aumento de inclinação.
Em seguida, após a mexida do técnico, começaram a aparecer bolhas na parede, oriundas de uma infiltração, conforme fotos anexas.
Indignados, tendo em vista o estrago feito, encontrou em contato, em 09/01/2019, através do site da segunda ré, com nº de protocolo Informação Omitida, recebeu a visita do técnico dia 10/01/2019.
Ocorre que, no dia da visita o técnico NÃO compareceu, fazendo com que a demandante perdesse um dia inteiro, ou seja, um dia absolutamente improdutivo esperando por um conserto de um defeito causado pela própria empresa desperdiçado.
Novamente, entra em contato pelo site para o dia 14/01/2019 para a visita técnica, cujo protocolo nº Informação Omitida, porém, para sua surpresa, o técnico não foi e por telefone ligou dizendo que nada poderia fazer.
Foram acumulados 4 atendimentos no suporte técnicos (conversa on-line), além dos protocolos de reclamação, conforme documentos anexos das conversas:
• 7007540349 – Primeiro atendimento em 13/06/2018;
• 190110-000208;
• 190111-000268;
• 190114-001778;
• 190118-001206; e
• 190118-001206.
Destaca-se que se trata sempre da mesma assistência técnica e também do forte CALOR que faz o estado do Rio de Janeiro. Documentos da visita técnica anexos. Ainda, que o produto se encontrava na garantia (doc. Anexo)
Devemos observar a teoria do desvio dos recursos produtivos do consumidor (explicada nos fundamentos jurídicos), que deixa claro que o consumidor, por ficar absolutamente vulnerável e tendo em vista as práticas abusivas por parte das fornecedoras de produtos e serviços, evidencia que o autor sofreu com a PERDA DE SEU TEMPO PRODUTIVO, ou seja, o tempo que a mesma teria para outras atividades (seja descansar ou trabalhar) não foi utilizado para o seu devido fim, por um problema ocasionado NÃO por sua culpa, mas por culpa da empresa. NÃO EXISTE TEMPO IMPRODUIVO. Esta teoria vem sendo aplicada de forma vasta no Tribunal no RJ, conforme jurisprudências acostadas aos autos.
A conexão que deve ser feita para estabelecer o dano moral ao caso em questão, é o fato de o demandante possuir diversos protocolos, desgaste emocional com o caso, expectativa FRUSTRADA em receber os valores pagos e que, conforme a Carta Magna (art.5º, caput, CF), o direito de propriedade deve ser assegurado.
Com o ocorrido, não restou alternativa senão a presente ação, para que a demandante seja reparada no âmbito extrapatrimonial, tendo em vista todo o afeto a dignidade da pessoa humana e ataque aos direitos do consumidor.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais em face da empresa Razão Social.
a) DO DANO MATERIAL
A responsabilidade pelo evento danoso é atribuída à requerida pelo disposto no art.18, do CDC (responsabilidade solidária dos réus), conforme destacado nos fundamentos acima, em que é dever a prestação de um serviço de qualidade e a resolução do conflito quanto o fornecedor de produtos descumprem o CDC, como no art.18, quanto aos vícios de qualidade/quantidade do produto.
Deve o responsável efetuar a substituição em até 30 dias para produtos não essenciais.
Conforme os artigos 186 e 927, caput, do atual Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Está evidente que a ré causou danos ao autor (moral e material), devendo, conforme a lei, repará-los de forma objetiva, pois trata-se de uma relação de consumo em que o autor é destinatário final do serviço prestado e, com fulcro no art.18, caput, do CDC, a reparação ocorrerá INDEPENDENTEMENTE de culpa.
Desta forma, o art. 944 do Código Civil, deixa claro que, a indenização se mede pela extensão do dano causado e, neste caso, configura-se o valor atual de R$ 1.117,44 (hum mil, cento e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), referente ao produto comprado, porém com defeito oculto, impossibilitando o uso, pois o mesmo vem destruindo a parede de sua residência.
b) DO DANO MORAL
O dano moral sofrido pela autora ficou claramente demonstrado, uma vez que a mesma vem sendo usurpado por práticas abusivas, ou seja, a demandante teve que perder dias de trabalho, LAZER ou qualquer outra atividade para resolver o problema ocasionado pela ré, amargando TODO O ESTRESSE, todo afeto psicofísico ocasionado pelo péssimo serviço da ré, não restou dúvida quanto a presente ação – o autor até a presente está sem o produto funcionar. É certo dizer que houve o descumprimento dos preceitos básicos do direito do consumidor, tais como o direito ao serviço de qualidade imposto pela Carta magna bem como ao direito de informação clara/precisa.
Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art.6º, VI, é direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos sofridos. Deve-se levar em consideração a frustração e INDIGNAÇÃO do autor tendo em vista o péssimo serviço e atendimento, bem como a falha na instalação e conserto do problema do produto em diversas oportunidades, conforme provas em anexo.
Neste contexto, podemos acrescentar que a responsabilidade da empresa ré é objetiva, tendo em vista os princípios norteadores do Código de Defesa do consumidor, não se falando em responsabilidade subjetiva, ou seja, demonstração de culpa. Destaca-se, aqui, que a demandada deve PRESERVAR A CONFIANÇA DO CONSUMIDOR, buscando impor um serviço de excelência, o que não ocorreu. O simples argumento sobre tentativas frustradas em entregar o produto correto e falhado, tampouco serve de desculpas para lhe abster do péssimo serviço prestado, tendo em vista que as justificativas EXTRAPOLARAM QUALQUER LIMITE DA RAZOABILIDADE e falha na informação.
O art.927, do CC, nos traz que a reparação está vinculada ao ato ilícito. Desta forma, a partir do momento em que a empresa ré descumpriu com princípios e dispositivos do CDC, estamos diante de um dano sofrido pela demandante. O cálculo relativo ao dano moral é feito conforme a sua extensão, de acordo com o art.944, CC.
Podemos inferir que não pairam dúvidas quanto ao ato ilícito praticado pela demandada. A prática adotada pela empresa demandada revela absoluto desprezo pelas mais básicas regras do direito do consumidor e à boa fé objetiva nas relações comerciais, impondo resposta à altura.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. O caso em apreço se enquadra perfeitamente nesses ditames, tendo em vista que a empresa demandada pratica esses atos abusivos apenas porque …