Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DANOS MATERIAIS
Pelo procedimento especial da lei 9.099/1995, em face de$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No que se refere ao caso em questão, o autor encontra-se na posição de consumidor, uma vez que adquire a prestação de serviço com base no art. 3º da lei 8.078 de 1990 e utiliza do serviço como destinatário final, conforme art. 2º da mesma lei, possuindo todas as características de vulnerabilidade, tais como a técnica, econômica e jurídica.
DA COMPETÊNCIA
Trata-se de relação de consumo, com base no art. 3º da lei 8.078 de 1990, sendo, portanto, aplicável o art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a propositura da presente ação demandada no foro do domicílio da parte autora.
DOS FATOS
O demandante adquiriu um aparelho de som Motorola Sonic MAXX 830 no valor de R$ 799,00 (Setecentos e noventa e nove reais), no site eletrônico da requerida, na data de 06/12/2021 (Nota fiscal em anexo).
Ocorre que logo no inicio do uso do aparelho, o mesmo já iniciou apresentando defeitos no uso do botão de “volume”, na mesma data que foi entregue, o requerente tentou entrar em contato com a requerida diversas vezes, como ficará comprovado através dos números de protocolo.
Dentro das diversas ligações a requerida não se comprometeu a devolver o valor pago, a conserta-lo ou trocar o objeto adquirido pelo site da requerida.
Não houve sequer visita técnica, para ser feito o conserto. Com isto segue abaixo os números de protocolo.
Protocolo: 20218417243609 ás 08:41 de 13/12/2021
Protocolo: 20218417653707 ás 09:56 de 13/12/2021
Protocolo: 20218419576747 ás 16:40 de 13/12/2021
Protocolo: 20218419637206 ás 17:11 de 13/12/2021
Protocolo: 20218448930249 ás 14:05 de 21/12/2021
Protocolo:- 20218472878431 ás 09:51 de 29/12/2021
Protocolo:- 20227406066641 ás 17:28 de 03/01/2022
Protocolo:- 20227408621812 ás 13:13 de 04/01/2022
Protocolo:- 20227409816804 ás 17:21 de 04/01/2022
Devemos observar a teoria do desvio dos recursos produtivos do consumidor, que deixa claro que o consumidor, por ficar absolutamente vulnerável e tendo em vista as práticas abusivas por parte das fornecedoras de produtos e serviços, evidencia que o autor sofreu com a PERDA DE SEU TEMPO PRODUTIVO, ou seja, o tempo que a mesma teria para outras atividades (seja descansar ou trabalhar) não foi utilizado para o seu devido fim, por um problema ocasionado NÃO por sua culpa, mas por culpa da empresa. DESVIANDO OS RECURSOS PRODUTIVOS DO CONSUMIDOR. Esta teoria vem sendo aplicada de forma vasta no Tribunal do Estado de São Paulo, conforme jurisprudências acostadas aos autos.
A conexão que deve ser feita para estabelecer o dano moral ao caso em questão, é o fato de o demandante possuir diversos protocolos, desgaste emocional com o caso, expectativa FRUSTRADA em receber os valores pagos e que, conforme a Carta Magna (art. 5º, caput, Constituição Federal), o direito de propriedade deve ser assegurado.
Com o ocorrido, não restou alternativa senão a presente ação, para que o demandante seja reparado no âmbito extrapatrimonial, tendo em vista todo o afeto a dignidade da pessoa humana e ataque aos direitos do consumidor.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais em face da empresa $[geral_informacao_generica].
DO DANO MATERIAL
A responsabilidade pelo evento danoso é atribuída à requerida pelo disposto no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, conforme destacado nos fundamentos acima, em que é dever a prestação de um serviço de qualidade e a resolução do conflito quanto o fornecedor de produtos descumprem o CDC, como no art. 18, quanto aos vícios de qualidade/quantidade do produto.
Deve o responsável efetuar a substituição dos produtos, mas isto não foi feito ainda pela requerida.
Conforme os artigos 186 e 927, caput, do atual Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Está evidente que a ré causou danos ao autor (moral e material), devendo, conforme a lei, repará-los de forma objetiva, pois trata-se de uma relação de consumo em que o autor é destinatário final do serviço prestado e, com fulcro no art. 18, caput, do CDC, a reparação ocorrerá INDEPENDENTEMENTE de culpa.
Desta forma, o art. 944 do Código Civil, deixa claro que, a indenização se mede pela extensão do dano causado e, neste caso, configura-se o dobro do valor pago de R$ 1.598,00 (Mil, quinhentos e noventa e oito reais), referente ao produto comprado, que está impossibilitado de ser utilizado pelo requerente, devido não estar com defeito no botão de volume.
DO DANO MORAL
O dano moral sofrido pelo autor ficou claramente demonstrado, uma vez que a mesma vem sendo usurpado por práticas abusivas, ou seja, o demandante teve que perder dias de trabalho, LAZER ou qualquer outra atividade para resolver o problema ocasionado pela ré, amargando TODO O ESTRESSE, todo afeto psicofísico ocasionado pelo péssimo serviço da ré, se agravando pelo fato de ter ocorrido em datas festivas de fim de ano, como se está obviamente comprado pelas datas do protocolo que foram de 13/12/2021 a 04/01/2022, assim não restou dúvida quanto a presente ação.
Informa-se que o autor até a presente está sem o produto adquirido funcionando, com isto é certo dizer que houve o descumprimento dos preceitos básicos do direito do consumidor, tais como o direito ao serviço de qualidade imposto pela Carta magna bem como ao direito de informação clara/precisa.
Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, é direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos sofridos. Deve-se levar em consideração a frustração e INDIGNAÇÃO do autor tendo em vista o péssimo serviço e atendimento, bem como a falta do conserto do problema do produto em diversas oportunidades, conforme provas em anexo.
Neste contexto, podemos acrescentar que a responsabilidade da empresa ré é objetiva, tendo em vista os princípios norteadores do Código de Defesa do consumidor, não se falando em responsabilidade subjetiva, ou seja, demonstração de culpa. Destaca-se, aqui, que a demandada deve PRESERVAR A CONFIANÇA DO CONSUMIDOR, buscando impor um serviço de excelência, o que não ocorreu. O simples argumento sobre tentativas frustradas em entregar o produto correto e falhado, tampouco serve de desculpas para lhe abster do péssimo serviço prestado, tendo em vista que as justificativas EXTRAPOLARAM QUALQUER LIMITE DA RAZOABILIDADE e falha na informação.
O art. 927, do Código Civil, nos traz que a reparação está vinculada ao ato ilícito. Desta forma, a partir do momento em que a empresa ré descumpriu com princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, estamos diante de um dano sofrido pelo demandante. O cálculo relativo ao dano moral é feito conforme a sua extensão, de acordo com o art. 944 do Código Civil.
Podemos inferir que não pairam dúvidas quanto ao ato ilícito praticado pela demandada. A prática adotada pela empresa demandada revela absoluto desprezo pelas mais básicas regras do direito do consumidor e à boa fé objetiva nas relações comerciais, impondo resposta à altura.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. O caso em apreço se enquadra perfeitamente nesses ditames, tendo em vista que a empresa demandada pratica esses atos abusivos apenas porque sabem que muitos clientes/consumidores não buscarão o judiciário a fim de recuperar o valor pago, seja por falta de conhecimento, seja …