Petição
Exmo. Sr. Juiz de Direito do $[processo_vara] Juizado Especial Cível da Comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem por seu advogado in fine assinado, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS
em face da empresa $[parte_reu_razao_social], instituição constituída de acordo com as leis do Brasil com CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com endereço na Rod. $[parte_reu_endereco_completo], doravante denominada Ré, a que passa a propor a presente ação pelas razões infra.
PRELIMINAR
Da Conciliação
Em atendimento à regra do Art. 334, § 5° do NCPC, sopesado o princípio da celeridade dos processos nos julgamentos de massa nos juizados Especiais os quais vêm sendo praticados na forma do Art. 330 do NCPC, não havendo mais provas a produzir, salvo as que ocorrerem no curso da presenta ação, pugna pelo julgamento antecipado desta lide.
Vale destacar que isso não impede a Ré em propor acordo no curso deste processo, seja diretamente à parte e seu patrono, ou até a decisão final nos próprios autos.
Inversão do Ônus da Prova
Este processo versa sobre a compra de uma bateria automotiva, a qual, logo em seguida apresentou problema, sendo levada à loja para o exercício da garantia no dia $[geral_data_generica], conforme nota anexa, porém, no ato da entrega foi recolhida a Nota Fiscal original de compra, sendo este um dos motivos pelo qual requer o auspício da distribuição diversa do ônus probatório.
Insta enfatizar, que até o momento da entrega e recolhimento da mercadoria para análise, estava tão crédulo da solução do problema em tempo hábil que não teve a acurácia de manter consigo a nota, assim como, fazer provas de todas as outras vezes que procurou a Ré para solução amigável.
Dito isso, as provas fáticas encontram-se com a Ré pelas razões expostas, representando peso desnecessário impor ao Autor que o faça, até porque, a Nota de Recolhimento anexa é sobejamente capaz de comprovar o ilícito cometido pela fornecedora, assim como esta locupletou-se da inocência do cliente para retirar-lhe o Comprovante Fiscal, e, caso deseje contrapô-la, poderá fazer em sede de CONTESTAÇÃO, razão pela qual é de suma importância a inversão do ônus da prova nos moldes do Art. 373, § 1º do NCPC e do Art. 6º, inciso VIII do CDC, não sendo possível, além de não ser ônus dos clientes entender as razões que levaram ao atraso.
E mais, deixar tal peso probatório a cargo dos consumidores seria onerá-los em demasia para causa tão simples, mas que gerou tanto desconforto e constrangimento Autorais, sendo que os meios de os contraditar encontram-se em poder da Ré.
Consoante à tal entendimento encontra-se a Súmula nº 227 e 229 do Tribunal do Rio de Janeiro a saber:
Súmula nº. 229 ”A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.”
Súmula nº. 227 “A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”
Assim, presente a fumaça do bom direito e a verossimilhança das alegações merece a concessão da requerida inversão probatória.
Solicita ainda ao Magistrado, que o preceito de distribuição diversa da prova seja deferido antes da CONTESTAÇÃO, evitando-se, assim, qualquer requerimento de nulidade por aduzir que não sabia sob quais provas deveria munir-se, sendo prejudicial tanto ao Autor quanto à Ré.
Aliás, assim vem compreendendo o STJ, como no julgado abaixo:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.454 - RJ (2020/0287078-1) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por ADRIANE MIGUEL DA SILVA PARACAMPO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO nos Embargos de Declaração. Apelação Cível. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Danos em aparelhos eletrodomésticos (ar condicionado) decorrentes da oscilação na rede elétrica. Improcedência. Conjunto probatório dos autos não permite afirmar a alegada falha na prestação do serviço. Autora que optou por não produzir a prova pericial, imprescindível para o deslinde da controvérsia. Parte autora que não foi capaz de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Teor do art. 373, I, CPC. Súmula 330 deste TJRJ. Inocorrência de ato ilícito por parte da concessionária ré a ensejar o dever de indenizar. Manutenção da sentença. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (fl. 468). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 6º, VIII, do CPC, no que concerne ao "dever do juiz de enfrentar o pedido de inversão do ônus da prova antes de proferir sentença, sob pena de nulidade" (fl. 482). Traz os seguintes argumentos: [...] a Recorrente teve o seu pedido julgado improcedente por falta de provas, sendo que não viu o seu pedido de inversão do ônus da prova ser apreciado pelo nobre sentenciante e nem pelo Tribunal a quo, a despeito de este pleito constar expressamente da Petição Inicial (tópico próprio e no rol do pedido - fls. 12 dos autos) e da Réplica (fls. 125/126)! Ora, como se sabe, o momento processual oportuno para a prolação da decisão acerca do pleito de inversão do ônus da prova é o do saneamento e organização do processo conforme o artigo 357, inciso III, do CPC. [...]. Destarte, vê-se que a decisão sobre a inversão judicial ou não do ônus da prova com antecedência garante a oportunidade de apresentação de provas a quem incumbe o ônus. A improcedência do pedido por falta de provas quando o próprio sentenciante e o Tribunal omitiram-se em analisar o deferimento ou indeferimento de um importante requerimento de prova, que é a inversão do ônus da prova, atrai flagrante nulidade (fl. 484). Quanto à segunda controvérsia, [...] ... omissis ...
(STJ - AREsp: 1783454 RJ 2020/0287078-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 09/02/2021) (Grifei)
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Ab initio, o Autor possui um veículo PÁLIO de sua propriedade (Doc. Anexo) e para ele comprou uma bateria nova na Ré da marca $[geral_informacao_generica], cujo CNPJ é $[geral_informacao_generica], logo em seguida, sendo ele mecânico, detectou que o produto se encontrava com problema, levando até a vendedora para ser submetido à análise e restituído um novo equipamento no tempo preconizado pelo CDC (30 dias).
Ao entregar o produto foi recolhido, pela fornecedora, a Nota Fiscal original de compra da bateria e lhe foi entregue uma nota de recolhimento que se encontra abaixo, fato ocorrido no dia $[geral_data_generica]:
Desde então, apesar de inúmeros contatos com a Revendedora, essa não lhe dá uma posição sobre a troca, tampouco uma negativa sobre o dano que o equipamento possui, passando o Consumidor a requerer as prerrogativas do Art. 18, in verbis:
Art. 18. Os FORNECEDORES de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem SOLIDARIAMENTE pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, …