Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], em causa própria, vem, respeitosamente a presença de VOSSA EXCELÊNCIA, com fulcro nos artigos 186 e 927 do CC, propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da, $[parte_reu_razao_social], nome fantasia, $[parte_reu_nome_fantasia], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer o Autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista ser o Autor impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo e artigo 4º e seguintes da lei 1.060/50 e artigo 5º LXXIV da Constituição Federal 1988.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Tal legislação faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 06º, VIII:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
DOS FATOS
O autor em pesquisas para adquirir produtos para uso domestico e para aparelhar seu Hobby em carpintaria, adquiriu no aplicativo da $[geral_informacao_generica], A FURADEIRA E PARAFUSADEIRA A BATERIA ELETRICA BOSCH GSR 1000 SMART PROFISSIONAL, no valor de $[geral_informacao_generica], NF: $[geral_informacao_generica], recebida em $[geral_data_generica].
O produto em questão possui garantia de 01 ano, sendo 03 meses de garantia legal e mais 09 meses de garantia contratual, garantia esta que se iniciou em $[geral_data_generica], e seu termino seria em $[geral_data_generica], justamente no Pico da Pandemia da Covid -19 que obrigou as pessoas a manter-se em isolamento social.
Ocorre que a partir de abril de 2020, o autor começou a perceber que a parafusadeira, que usada pouquíssimas vezes não estava mais segurando carga, e ainda se encontrava dentro da garantia fornecida pela empresa ré. Vídeo anexo que detalha que em apenas 01 minuto e 30 segundos a bateria descarrega completamente.
Por conta da Pandemia da Covid-19, ciente que não conseguiria solucionar o problema, postergou até que voltasse a normalidade, entrando em contato com a empresa ré em $[geral_data_generica].
Em $[geral_data_generica] com informações de que boa parte das empresas voltaram a normalidade, o autor entrou em contato via e-mail e chat com a empresa ré, onde procedeu com o chamado através do protocolo nº $[geral_informacao_generica], no qual relatou dos problemas oriundos da Parafusadeira que não segurava mais carga, já que a empresa ré ao ofertar o produto relata que “ A Furadeira e Parafusadeira à Bateria GSR 1000 Smart, da Bosch, é indicada para uso em locais de difícil acesso, podendo ser utilizada por profissionais ou amadores. A ferramenta é compacta e leve, funciona com uma bateria de íons de lítio com 12V de potência e é projetada para realizar mais de 100.000 parafusamentos”, o que na pratica não ocorreu.
Sem receber nenhuma resposta, seja por telefone, e-mail ou mensagem, o autor mais uma vez entrou em contato no chat do site da empresa ré em $[geral_data_generica], no qual foi atendido pela preposta Srª $[geral_informacao_generica], onde fez os devidos questionamentos sobre o andamento de sua reclamação.
A preposta então encaminhou um e-mail no qual informou que a parafusadeira já não se encontrava mais em garantia, o que deixou o autor extremamente frustrado, haja vista ter sido enganado pela propaganda de ter um excelente produto e de marca conceituada no mercado.
Vale frisar que durante a quarentena, ou isolamento social, muito se discutiu a questão dos prazos em garantia de produtos, várias empresas visando um dever social e moral, dilataram os prazos de garantia que se encaixam dentro desse período de pandemia.
Há inclusive um projeto de lei: 2.929/2020, que vem reforçar esse entendimento visando que nenhum prazo deve correr nem o legal, nem o contratual, protegendo assim os consumidores.
Destarte Vossa Excelência, que diante das tentativas de solução ao problema de forma administrativa, o que comprova a falta de lisura da empresa ré na solução do problema.
Diante da procrastinação e negligencia da empresa ré na solução pacifica e administrativa não viu outro meio, obrigando o autor a buscar o Judiciário com intuito de resolução de seus problemas.
DO DIREITO
Primeiramente, vislumbramos aqui uma total falta de respeito com o consumidor e uma nítida falha na prestação do pós venda da empresa ré, deixando seus clientes a mercê da boa vontade de sua equipe em prestar informação precisa e consequentemente no deferimento da manutenção em sua parafusadeira, onde se consubstancia falha na prestação de serviços e dano moral causado ao autor.
A responsabilidade civil objetiva da empresa ré, esta, diante da omissão em dar prosseguimento a um chamado do autor, sendo assim sua responsabilidade civil prevista no art. 186 do novo Código Civil, que prescreve:
"Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Não cansamos de deixar claro que em nenhum momento o autor deu causa aos problemas constantes da parafusadeira, que simplesmente em menos de um ano de pouquíssimo uso não segura mais a carga na bateria, conforme vídeo anexo.
Vale ressaltar que entre a compra de produtos e danos o CDC estabelece o prazo legal de 90 dias para a caducidade de reclamação, já para o reparo, não sendo sanado o problema, fruto da reclamação em até 30 dias, deverá ser efetuada a troca do produto por outro produto idêntico ao da compra ou semelhante e possivelmente até a devolução pecuniária.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II – noventa dias, tratando se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Observe Vossa Excelência, que os problemas constantes na parafusadeira do autor é um vício oculto e de detecção somente após pouquíssimo uso. Apesar do § 3º do art. 26 do CDC estipular o prazo de no momento em que ficar evidenciado o problema e o prazo ser de 90 dias, ficou difícil para o autor a comunicação com a empresa ré por conta da Pandemia da Covid-19.
Conforme preconiza o artigo 27 da lei 8.078/90, o prazo prescricional é de cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano. Fato este que teve como escopo a reclamação junto à empresa ré em agosto de 2020, prazo este após o período de garantia, justamente por conta da Pandemia da Covid-19, por não estar funcionando os meios de comunicação da empresa ré.
Nessa linha, Rizzatto Nunes entende que:
“… toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27” (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. “Curso de Direito do Consumidor”, 04ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2009, p.405)
Segundo o artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3º do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima …