Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da Ação Indenizatória em epígrafe, que move em face de Razão Social e Razão Social, igualmente qualificados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado e procurador que esta subscreve, apresentar
IMPUGNAÇÃO
à Contestação apresentada pelas Rés, o que faz com amparo nos seguintes fundamentos de fato e de direito:
I – SUMA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA
A Requerida Razão Social apresenta defesa alegando, preliminarmente: a) a incompetência do Juizado Especial Cível diante da complexidade da causa e possível necessidade de realização de perícia; b) sua ilegitimidade passiva ad causam e a superação da teoria da asserção. No mérito, alegou não possuir responsabilidade pelo vício apontado, eis que os produtos foram fabricados por terceiro, o que seria causa excludente de ilicitude. Rebateu, ainda, a pretensão de substituição do veículo, eis que não há vício que torne o veículo impróprio para uso. Sustenta, ainda, que não houve danos materiais ou morais.
Já a Requerida Razão Social, sustenta, também em sede de preliminar: a) a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa e necessidade de realização de perícia; b) Sua ilegitimidade passiva ad causam; c) a decadência do direito postulado. No mérito, alega que não houve qualquer falha ou defeito na prestação do serviço, uma vez que o caso vem sendo acompanhado e as atitudes tendentes à resolução do problemas estão sendo tomadas. Sustenta, também, a culpa exclusiva de terceiros (fabricante) e a ausência de danos morais ou materiais causados ao Autor.
Contudo, improcedem, no todo, as alegações tecidas pelas partes, diante das razões que ora passa a se expor.
II – PRELIMINARES
II.I) Da ilegitimidade passiva alegada
Conforme já pormenorizadamente fundamentado na inicial, insta salientar que no presente caso aplica-se a inversão do ônus da prova, fundada na relação de consumo existente entre as partes, eis que evidentemente aplicável o Código de Defesa do Consumidor in casu.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente caso, resta evidente a falha na prestação de serviços por parte dos Réus.
A Requerida Razão Social foi quem efetivamente vendeu o módulo de vidro, objeto da controvérsia, ao Autor e, ainda, prestou o serviço de instalação do mesmo.
Já a Requerida Razão Social é a responsável pela homologação do módulo, conforme diretrizes da Marca, ainda que não seja a fabricante do mesmo, trata-se de Montadora Nacional, a quem cabe a homologação dos produtos utilizados em seus veículos, sobretudo uma vez que o referido módulo foi instalado dentro de uma Concessionária autorizada da Razão Social.
Existe solidariedade dos integrantes da cadeia de prestadores de serviço defeituoso que decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Teoria da asserção a partir da qual se permite inferir a imputação de conduta falha à ré.
Nesse sentido:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VÍCIO DE QUALIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO - APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - INCIDÊNCIA DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- "No sistema do CDC respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo)", o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor). A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade adequação do produto."
- Devidamente caracterizado os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta culposa, dano e nexo de causalidade ligando um ao outro, malgrado in casu, não seja necessária a perquirição da culpa, consequentemente, impõe-se o dever de indenizar por parte da apelante os danos sofridos pela apelada.
- O apontamento e/ou a manutenção indevida de nome do consumidor na lista de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito causa-lhe indiscutível dano moral passível de indenização.
- Para o arbitramento do quantum indenizatório deve-se levar em consideração a condição pessoal do ofendido e do ofensor, bem como as circunstâncias do caso.
(TJMG - Apelação Cível 1.0549.12.000427-6/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2013, publicação da súmula em 21/06/2013)
Nestes termos, não há que se falar em ilegitimidade passiva das Rés, tendo em vista que ambas participaram do fato gerador do direito do Requerente.
II.II) Da incompetência do JEC pela complexidade da causa / necessidade de perícia
Ambas as Requeridas sustentaram a incompetência do JEC para análise da causa, uma vez que, teoricamente, seria necessária a realização de pericia no veículo para apuração do defeito existente.
Contudo, é importante ressaltar que à fl. 77 dos autos, a Requerida Razão Social confessa a existência de defeito no módulo de vidro, sendo, diante disso, desnecessária a realização de perícia, uma vez que os fatos narrados pelo Autor na inicial, relativamente ao defeito existente – falha no levantamento dos vidros elétricos –, resta incontroverso pela própria confissão da Requerida.
Nestes termos, não há que se falar em necessidade de realização de perícia para apurar se realmente os módulos se encontram com defeito, vez que tal afirmação já se encontra superada em razão da confissão da Requerida.
II.III) Da decadência do direito do Requerente
A Requerida Razão Social sustenta a decadência do Direito do Requerente, tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor imputar o prazo de 90 (noventa) dias para a garantia do produto e/ou serviço adquirido.
Contudo, tal prazo refere-se unicamente ao prazo de GARANTIA do produto e não importa em extinção do direito de ação do Requerente, caso, acionada administrativamente, a Requerida não venha a efetivar o reparo dentro do prazo de garantia.
O prazo de garantia diz respeito ao prazo que o …