Direito da Saúde

[Modelo] de Réplica em Ação de Saúde | Responsabilidade Solidária e Negativa de Cobertura

Resumo com Inteligência Artificial

A Réplica aborda a manifestação sobre documentos e preliminares de ilegitimidade e impossibilidade jurídica. Argumenta que a ré deve assumir a responsabilidade por negativa de cobertura de saúde, sustentando a solidariedade entre cooperativas. Pede a rejeição das preliminares e o julgamento antecipado do mérito.

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Sobre este documento

Petição

EXMº(ª)  SR(ª).  JUÍZ (A) DA $[processo_vara] VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do Processo Nº $[processo_numero_cnj], em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem perante V.Exª, por intermédio do seu patrono devidamente constituído ut instrumento de mandato anexo aos autos, APRESENTAR

 

RÉPLICA

 

com espeque nos Arts.350, 351 e 437 do Código de Processo Civil, bem como manifestar-se sobre as petições e documentos de ID´s $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], nos seguintes termos:   

 

(i) Da manifestação sobre a preliminar de ilegitimidade passiva

 

 A preliminar de mérito ora objurgada não merece prosperar haja vista que a acionada tenta esquivar-se de dever jurídico do qual é obrigada a desempenhar. Isto porque, a UNIMED NORTE-NORDESTE, além de ter sido alvo de alienação compulsória da carteira nos termos da Resolução Operacional - RO Nº 2.530, de 2 de Abril de 2020 adotada pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, pleiteou recuperação judicial perante o Poder Judiciário do Estado da $[geral_informacao_generica], recuperação esta que foi deferida e encontra-se em processamento perante a Vara dos Feitos Especiais da Comarca de $[geral_informacao_generica] (Processo Nº $[geral_informacao_generica]), sendo que a decisão concernente estatuiu de forma expresssa que a acionada (CENTRAL NACIONAL UNIMED - CNU) não impedisse ou dificultasse o atendimento, por intercâmbio, das vidas vinculadas a UNIMED NORTE NORDESTE desde a data da concessão da liminar perquirida.

 

Outrossim, tem-se que a UNIMED NORTE-NORDESTE é alvo de um sem número de processos individuais e coletivos, inclusive ações civis públicas propostas pelo Ministério Público deste Estado e do Estado do $[geral_informacao_generica], além de que o plano outrora fornecido para a autora encontra-se com a comercialização suspensa por determinação da ANS, além de que inexiste cobertura assistencial neste Município, consoante se depreende das gravações telefônicas adstritas aos autos comprovando que não existe possibilidade de atendimento seja por meio da entidade que a autora encontra-se conveniada (UNIMED NORTE-NORDESTE). 

 

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que existe responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio - ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas -, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência), entendimento este que foi adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através da edição da  Súmula Nº 99. Logo, diante de tais premissas, tem-se que subsiste pertinência subjetiva no polo passivo da ação vez que não obstante constituam empresas distintas, tanto a demandada quanto a UNIMED NORTE-NORDESTE integram o mesmo conglomerado econômico, motivo pelo qual deve a vindicada submeter-se à migração das vidas para sua carteira de segurados e responsabilizar-se pela indevida negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de cunho obrigatório, não havendo portanto como se caracterizar a ilegitimidade passiva ad causam no particular. 

 

(ii) Da manifestação sobre a preliminar de preliminar de impossibilidade jurídica do pedido

 

Tal como a preliminares antecedente, esta resta fadada ao insucesso pelas mesmas razões anteriormente expostas: não há obrigatoriedade de existir vínculo jurídico entre a acionante e  a demandada vez que esta, em virtude da decisão interlocutória proferida nos autos do Processo Nº 0812229-78.2020.8.15.2001, bem como em virtude do fato da UNIMED NORTE-NORDESTE ter sido alvo de alienação compulsória da carteira, ter pleiteado recuperação judicial, ser alvo de um sem número de processos, dentre outros motivos alhures elencados e dissecados, não pode impedir ou dificultar o atendimento, por intercâmbio, das vidas vinculadas a UNIMED NORTE-NORDESTE notadamente por existir responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram o mesmo conglomerado econômico sobretudo em decorrência da …

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