Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Proc. nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, em conformidade com o r. despacho de fls. 470, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
o que o faz pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
Inicialmente, informa o autor que possui interesse na realização de audiência de conciliação.
I) PRELIMINAR
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Excelência, a preliminar trazida e arguida pela ré não merece acolhimento, vez que desprovida de fundamentos fáticos e jurídicos, aliado ao fato de que se confundem com o mérito da causa, devendo ser julgada por ocasião de sentença de mérito.
Data vênia, absurdo a alegação da ré que nunca houve qualquer negativa de atendimento ou desamparo por sua parte, seja no atendimento ou autorização de exames e consulta com médico especialista.
Sendo certo que a empresa ré possui acesso a todo o histórico de conversas e protocolos de atendimentos, seja eles para marcação de exames e consultas ou para realização destes, sequer juntou ao presente processo, para não fazer prova contra si mesma.
Ora, Excelência, o autor, que possui meses de vida, precisou ingressar com o presente processo devido a desídia e desamparo da empresa ré, para poder agendar, como medida de extrema urgência, exames para auferir a extensão da infecção e o seu devido tratamento.
No mais, como já exposto em exordial, a empresa ré negou a internação do autor, por alegar prazo de carência, desencadeando mais exames e consultas necessários para zelar por sua saúde.
Outrossim, a empresa ré sustenta-se no art. 3º, II, da RN 259/11, que dispõe que a operadora deve garantir o atendimento integral no prazo de 14 (quatorze) dias úteis às consultas nas demais especialidades médicas. Entretanto, deixa de informar, ou seja, omite ao Douto Juízo, que o prazo para realização de exames de urgência e emergência (o que ocorre no presente caso) é de prazo imediato, vejamos:
“Art. 3º. A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: [...] XIV – urgência e emergência: imediato.” (grifo nosso)
Ademais, o supracitado artigo refere-se ao efetivo atendimento do paciente, ao contrário do alegado pela empresa ré: “mesmo que considerasse os 9 dias de “atraso”, ainda estava dentro dos 14 dias úteis para marcar de acordo com a RN 259/11”. (grifo nosso)
Nota-se que o plano de saúde ainda “joga a culpa” do desamparo no atendimento ao desligamento de uma médica nefrologista pediátrica, alegando ter sido de forma totalmente abrupta (o que nos transparece muito antiético), sendo que possui outros médicos nefrologistas no seu quadro de colaboradores.
Por fim, o CDC prevê expressamente em seu art. 6º o direito do consumidor de socorrer ao poder judiciário com vistas à prevenção ou reparação de danos, portanto, esdrúxula a alegação de “inexistir fundamento para que se invoque o Estado-Juiz”.
Desta forma, requer o autor o afastamento da preliminar suscitada, pelos motivos expostos, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores trâmites processuais, por medida da mais lídima justiça.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA EMPRESA RÉ
Excelência, a empresa ré se contradiz em todo seu fundamento para concessão da benesse da justiça gratuita, conforme passamos a expor.
Primeiro, a empresa ré informa que “a operadora do plano e consequente carteira era vinculada a Irmandade da Santa da Misericórdia de Informação Omitida, quando então houve o desmembramento da entidade benemerente”. Logo em seguida, argumenta que “as Santa Casas do País, carregam sobre seus ombros o ônus de subsidiar o SUS, de modo que mesmo com as contribuições vertidas pelos conveniados do plano, o balanço é comprovadamente negativo”.
Ora, Excelência, a empresa ré quer induzir o Douto Juízo a erro, pois quando é de seu interesse ela está desmembrada/desvinculada do hospital, mas ao falar de seu balanço financeiro está vinculada e comprovadamente negativo, por ter que subsidiar o Sistema Único de Saúde (ônus que pertence ao Estado).
Nota-se, ainda, que a operadora do plano de saúde não possui qualquer pedido de recuperação judicial e/ou falência, motivo pelo qual não deve ser concedido a benesse pleiteada.
No mais, é de rigor afastar a possibilidade de vinculação entre a Irmandade da Santa da Misericórdia de Informação Omitida e a Associação do Plano de Saúde da Razão Social, pois tratam-se de empresas com objetos sociais totalmente distintos.
Dessa forma, requer o indeferimento do benefício da justiça gratuita a empresa ré, por não …