Petição
AO DOUTO JUIZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PJEC Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus advogados, vem perante Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
aos termos deduzidos pelo Réu, na forma do Código de Processo Civil em vigor, pelas razões que seguem:
Em sede de Contestação, apresentada pela Razão Social, foram aduzidos os seguintes argumentos de defesa:
1. Da “possível” legalidade do prazo de carência para atendimentos de urgência
2. Da suposta má-fé da Autora;
3. Da inexistência de Dano Moral – conduta supostamente legítima;
I. SÍNTESE FÁTICA
A Autora, em razão de dores de cabeça e tonturas constantes, procurou um neurologista, o qual solicitou uma ressonância magnética do crânio, que foi realizada no dia 29 de abril de 2019 que indicou um Glioma de Alto Grau (Neoplasia Maligna do Encéfalo) – CID 10 - C71 com Hidrocefalia Supra Tentorial Hipertensiva - CID 10 - G91.
Entrementes, foi constatada a necessidade de cirurgia de urgência que restou negada pelo plano de saúde Razão Social, porquanto, fez-se imprescindível a solicitação de tutela de urgência, a qual restou deferida.
Eis um breve relato.
II. DA RÉPLICA AOS ARGUMENTOS ALEGADOS EM CONTESTAÇÃO
Os argumentos expostos pelo plano de saúde ora Réu não merecem ser acolhidos, pois, efetivamente, não convencem. Contudo, cabe analisá-los:
Como já discorremos na inicial, a Autora apresentava sintomas constantes de tonturas e dores de cabeças que não cessavam, portanto, sua filha resolveu investigar.
No dia 01 de março de 2019 marcou consulta particular com um otorrinolaringologista que a diagnosticou com labirintite e lhe deu algumas amostras de remédio para ir amenizando seus sintomas. No dia 26 de março de 2019 teve o retorno de sua consulta onde o médico a receitou 5 (cinco) sessões de fisioterapia e uma tomografia computadorizada para complementação do diagnóstico (conforme docs. 01 e 02).
Insta esclarecer que até então a Autora não fazia ideia da gravidade de sua situação, onde no dia 28 de março de 2019 procurou um médico neurologista, desta vez através do plano de saúde Réu, que a encaminhou para realizar uma ressonância magnética (doc. 03), e, após o resultado do referido exame restou diagnosticada com GLIOMA DE ALTO GRAU (NEOPLASIA MALIGNA DO ENCÉFALO) – CID 10 - C71 e HIDROCEFALIA SUPRA TENTORIAL HIPERTENSIVA - CID 10 - G91, necessitando de procedimento cirúrgico imediato.
Portanto, o motivo para questionar se há doença preexistente na Autora é descabido, uma vez que, existe um laudo médico colacionado aos autos de 1º grau (doc. 04) assinado por um profissional legal que atesta que a autora NÃO POSSUÍA antecedentes de comorbidades com história de vertigem persistente, ela estava sendo acompanhada apenas por um otorrinolaringologista, pois fora diagnosticada com labirintite.
Além disso, o referido plano de saúde começou a viger a partir de 18 de março de 2019, data esta em que a Autora ainda não tinha conhecimento da gravidade de sua situação, achando apenas que possuía uma simples LABIRINTITE.
Ora Nobre Julgadores, como pode a Ré alegar que a Autora já estava doente se no laudo médico está atestado que a mesma não possuía esse histórico de doenças e que só foi descoberta após uma investigação através de ressonância magnética datada em 29 de abril de 2019, ou seja, mais de um mês após a assinatura do contrato com a Unimed, que foi em 18 de março de 2019.
Portanto, resta evidente que a Ré não agiu de má-fé pois não tinha conhecimento prévio da referida enfermidade, e que só tomou conhecimento da gravidade da doença após a assinatura do contrato com o plano de saúde ora Réu .
III. DO DIREITO
A Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998 que versa sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 12º, V, ‘c’ descreve o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. E a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar descreve o caso da autora como de emergência, pois existia “risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis ao paciente”.
Além disso, o Sistema de Justiça assume relevante papel para a efetividade dos direitos reconhecidos pelo sistema legal, e deve, por isso mesmo, atuar no sentido de dar a devida proteção ao cidadão titular de seus direitos constitucionais, ainda mais quando se trata de pessoa em estado de vulnerabilidade, como é o caso daqueles que necessitam recorrer da via judiciária para fazer valer seu direito constitucional à devida assistência a sua saúde.
A negativa do plano de saúde para a realização da cirurgia, procedimento este de caráter urgente, dado o grave quadro clínico na qual se encontra a Autora, pôde significar a perda de uma chance para sobrevida da paciente, ora peticionante. Neste sentido, a Requerente fez jus que fosse imediatamente atendida no sentido de ser medicada corretamente e ter seu procedimento cirúrgico devidamente realizado.
Importante asseverar, que a autora não tinha o conhecimento de grave doença no momento da adesão do plano particular de saúde, e, se quer possuía antecedentes de comorbidades em história de vertigens persistentes. Sendo assim, não saberia que ia vir a ter um problema sério de saúde que a faria necessitar de uma cirurgia de extrema urgência.
Nossa jurisprudência, conforme abaixo exemplificado, de forma remansosa acolhe o direito invocado pela Requerente. Vejamos:
010901-46.2006.8.19.0023 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 25/07/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (CARDÍACO) EM CARÁTER DE URGÊNCIA, SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONDENANDO O REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA PELO AUTOR E INDENIZAÇÃO POR …