Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado, infra assinado vem perante V. Exa. propor a presente:
Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos efeitos da tutela C/C Indenização por Dano Moral
Em face do Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer a V.Exa. a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da lei nº 5.584/70 c/c o artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88, artigo 98 NCPC c/c nova redação dada pela lei n° 7.510/86, e alterações, uma vez que a requerente não possui condições de custear as despesas do processo, sem prejuízos do seu sustento próprio e de sua família, conforme declaração de pobreza, anexa.
DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPADA
Estão presentes no caso desta Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais, sem qualquer sombra de dúvida, os pressupostos que autorizam o deferimento da Tutela Antecipada, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris caracteriza-se no direito de a segurada ter acesso à prestação de serviço por ela contratado, ainda mais tendo efetivamente sigo pago na data da rescisão o valor referente a Plano de Saúde Razão Social sendo cerceado o seu direito de usufruir do plano até o final do mês referente ao fim do contrato de trabalho (ADIMPLENTE) com suas obrigações pecuniárias com a ré.
Já o periculum in mora, está na iminência do direito se perder, no caso a saúde da autora, pois trata-se de pessoa enferma, por conta da vasculite e da artrite reumatoide. Este direito está assegurado na Lei Magna em seu art. 6º, e também, os possíveis danos que podem ocorrer com a demora da solução do aludido problema, pois, o decurso do tempo agrava qualquer sinto.
DOS FATOS
A Autora, em razão de vínculo empregatício existente com o Informação Omitida, aderiu ao contrato de fornecimento de serviço médico hospitalar, prestado pela Ré, sendo descontado todo mês um valor equivalente a R$ 229,25 reais referente ao custeio de plano de saúde.
Certo é que, de inopino, ocorreu a dispensa sem justa causa da funcionária sendo realizado de prache o desconto periodico de plano de saúde no valor supracitado referente ao mês de Março. Por conseguinte, a requerente se sentiu acobertada no mês da rescisão com o plano de saúde pago a duras penas mensalmente e gozando dele o mês inteiro durante o exercicio de sua profissão.
Ocorre que, a requerente necessitou realizar em grau de urgência exames médicos e recebeu uma negativa por parte da empresa, obtendo uma resposta da empresa ré na seguinte proporção, ipsis litteris:
“Nós não temos como saber o porque ela cobrou ou não cobrou, TAAA! O Razão Social não tem autonomia para fazer desconto na sua folha, quem faz o desconto é a empresa. Nós apenas mandamos faturas a serem pagas mediante os beneficiários que estão ativos no plano. Se você não estiver ativa no plano, e eles cobraram ele certamente não nos pagou, alias a senhora tem que verificar no RH da sua empresa. Antes de qualquer situação de querer botar na justiça, porque o Razão Social não vai ter nada haver com isso ai.”
Ademais, a requerente indignada entrou em contato com sua empresa, gerando ainda mais litigio, eximindo-se também de qualquer responsabilidade civil, pela situação amargada pela requerente, que ja se encontrava em situação de tristeza, visto que o fato de ser demitida ja configura uma situação de sofrimento e impotência, imagine excelencia ser vilipendiada nos seus direitos mais básicos que é o direito a sáude.
Destarte, é sabido que o vencimento para haver o pagamento do plano de saude é todo dia 25 de cada mês. Sendo pago no mês de janeiro correspondentes ao gozo do plano de saude no mês de fevereiro. Assim, no ato da rescisão do contrato de trabalho, no dia 07/02/2020, foi descontado o valor INTEGRAL referente ao mês de março, no entanto, a requerente afirmou que não queria a permanencia do plano e tão somente goza-lo até o fim do mês.
Após tal fato danoso, a requerente foi ao médico afim de que pudesse realizar uma consulta e realizar exames para si e para sua filha que é sua dependente. Chegando la, foi surpreendida pela negativa de atendimento, devido ao fato do seu plano estar cancelado, MESMO HAVENDO O DESCONTO EM SUA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, acontecimento este inconcebível a luz de qualquer princípio geral do direito.
Dessa forma, a requerente se submeteu a uma situação extremamente desagradável, e humilhante ao se ver necessitada de um atendimento médico e em decorrência de arbitrio da empresa ré, não realizar a consulta médica sua e de sua filha.
Em uma segunda tentativa de ser consultada, a requerente também não conseguiu lograr êxito, sendo negado atendimento sob a alegação de que simplesmente não tinha mais direito de receber atendimento. Dessa forma, a autora já cansada de insistir solicitou uma declaração de que não havia sido atendida naquele fatídico dia, porém novamente não foi feliz no seu pedido. Ficando assim no linguajar social, “com as mãos na frente e outra atrás” sem poder recorrer por outra via, salvo a judicial.
A má-fé contratual chega próximo da repugnância.
É sempre a infeliz lógica do mercado de planos de saúde, para a qual o associado só interessa enquanto saudável, sendo perfeitamente “DESCARTAVEL” quando necessita de atendimento médico.
DO DIREITO
A requerida é empresa, fornecedora de plano de saúde, fazendo a intermediação entre o consumidor e a rede médica de saúde, assim sabe-se que tal empresa agiu de forma comissiva. Assim, a relação é consumerista, o que exige que a demanda seja analisada sob a e égide do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Posto isto, a relação se faz completa, quando existir a prestação e remuneração da atividade ao qual está sendo proferida. Nestes termos, dispõe em lei Especial, vejamos:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...]
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Percebe-se, outrossim, que a requerente deve ser beneficiada pela inversão do ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a narrativa dos fatos encontra respaldo nos documentos anexos, que demonstram a verossimilhança do pedido, conforme disposição legal:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
O requerimento ainda encontra respaldo em diversos estatutos de nosso ordenamento jurídico, a exemplo do Código Civil, que evidenciam a pertinência do pedido de …