Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua procuradora infra-assinada, legalmente constituída na forma definida pelo mandato anexo, respeitosamente, vem à presença de V. Exa, ajuizar a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C CONCESSÃO DE LIMINAR
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I – DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Sua patrona, para os efeitos do Art. 39, I, do CPC, indica o endereço para envio de intimações na Endereço do Advogado, e requer que todas as publicações sejam efetuadas em nome de Nome do Advogado.
Em atenção ao princípio da cooperação entre as partes, esta patrona disponibiliza canais (e-mail e duas linhas com WhatsApp) para possível negociação e envio de proposta de acordo: E-mail do Advogado.
ATENÇÃO: TODO E QUALQUER CONTATO DA PARTE RÉ COM A AUTORA, DEVERÁ SER FEITO ATRAVÉS DA PATRONA LEGALMENTE CONSTITUÍDA, CONFORME CONTATOS JÁ INFORMADOS!
II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
Inicialmente requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, já que a mesma não tem condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como o de sua família.
Juntada de declaração conforme Lei nº 1060/50, modificada pela Lei nº 7510/86, e dos contracheques.
Lembrando que, de acordo com esta mesma lei:
“Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos; (...)
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.”
Requer-se ainda, nos termos do art. 1048, I, CPC c/c o art. 71 do Estatuto do Idoso (lei 10741/03), a concessão do benefício da prioridade processual, tendo em vista a idade do interditando na presente data de 64 anos.
TJ-RJ - Agravo de Instrumento 0040048-98.2020.8.19.0000
Jurisprudência - Data de publicação: 12/08/2020 - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTOR IDOSO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DO DECISUM. Idoso que recebe menos de dez salários mínimos líquidos. Aplicação do artigo 17, X da Lei nº 3.350/99, com a nova redação dada pela Lei nº 6.369/2012. Garantia do Direito Constitucional de acesso à Justiça. PROVIMENTO DO RECURSO.
TJ SP - Agravo de Instrumento 2120450-40.2020.8.26.0000
Jurisprudência - Data de publicação: 27/07/2020 - Agravo de instrumento - locação de imóvel comercial - ação revisional de alugueres - gratuidade de justiça - concessão a pessoa jurídica - possibilidade - enunciado sumular n. 481 do colendo STJ - hipossuficiência financeira demonstrada, em relevo a grave crise financeira desencadeada pela pandemia do coronavírus - decisão reformada - recurso provido.
TJ SP - Agravo Interno Cível 1003284-82.2019.8.26.0438
Jurisprudência - Data de publicação: 29/07/2020 - Decisão: Com efeito, para a concessão da gratuidade judiciária para pessoas físicas, basta simples afirmação de (...) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Concessão do benefício ao embargado, com efeito ex nunc (...) da gratuidade da justiça nos embargos de terceiro.
TJ RJ - Agravo de Instrumento 0003889-59.2020.8.19.0000
Jurisprudência - Data de publicação: 10/08/2020 - DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISAO QUE MERECE SER REFORMADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDA EM LEI. ART. 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
TJ RJ - Agravo de Instrumento 0053477-35.2020.8.19.0000
Jurisprudência - Data de publicação: 10/08/2020 - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REFORMA DO DECISUM, CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ASSEGURA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A TODOS AQUELES QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NÃO FAZENDO QUALQUER RESTRIÇÃO À NATUREZA DA PARTE QUE PLEITEIA ESTE BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO CONTIDO NO ART. 5º, LXXIV, CF/88. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, V, DO NCPC, INTERPRETADO À LUZ DO ENUNCIADO N.º 81 DO FPPC.
III – RELATO DOS FATOS
O autor é aposentado do Banco Informação Omitida, possuindo desde 1977, plano de saúde com a ré, a qual desconta mensalidade mensalmente de seu contracheque – Matrícula Informação Omitida. O autor não possui a cópia do contrato do réu, face o tempo que é beneficiário!
Há alguns meses foi diagnosticado com hérnia de disco, mas desde maio do corrente ano, seu quadro apresentou grande agravamento, como comprovado no laudo médico em anexo. Dentro outras descrições específicas, o médico credenciado da ré, dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, especialista em Neurocirurgia (o qual inclusive, operou há uns meses o filho jovem do autor, seu dependente, de idêntica situação, sendo que tal procedimento foi imediatamente autorizado pela ré), descreve quanto ao quadro do autor:
“(...) apresenta queixa álgica intensa desde maio/2020, com lombociatalgia a direita sem melhora evolutiva com o tratamento medicamentoso, fisioterapia no domicílio além de 03 bloqueios em coluna lombar sem sucesso.”
“(...) laseque positivo a direita com ciática interessando os miótomos de L5 e S1 a direita, dor aos pequenos esforços”.
“Baseado no relato do paciente, suas queixas e adoecimento, exame físico e exame de imagem, foi indicado o tratamento cirúrgico e urgência.
A codificação da cirurgia segue o manual de codificação de procedimentos em coluna vertebral; segundo as diretrizes da SBN, SBOT e SBC (julho/2015); seção 1: 1A e 1B.”
Em todo o laudo, o médico ESPECIALISTA, descreve qual o procedimento a ser feito assim como quais os instrumentais necessários para sua realização, afirmando que a cirurgia é indicada de emergência! O pedido de autorização da cirurgia foi registrado sobre o n° Informação Omitida.
A ré simplesmente negou o procedimento do autor de forma parcial, simplesmente com uma justificativa absurda (doc anexo)! Como já informado, mesmo procedimento que autorizou para o filho do autor, jovem, há alguns meses. O autor é idoso, possui Leucemia, a qual encontra-se estabilizada, sendo o momento oportuno para a realização da cirurgia, que como afirmada é de caráter de URGÊNCIA! O autor é grupo de risco desta pandemia, e a ré está querendo buscar opiniões de outros médicos, querendo que o autor fique se deslocando, correndo risco de pegar COVID19 e sem se importar com as imensas dores que o mesmo está sentindo, não justificando portanto, alongar mais ainda o sofrimento do mesmo!
Uma das justificativas para negativa, é de que “não há sinal de instabilidade na coluna vertebral”. Ora Exa, o especialista foi bem específico a descrever os procedimentos e materiais necessários, não havendo motivo para recusa, como comprovado! Que instabilidade a ré queria que estivesse ocorrendo? Todo o quadro do autor apresenta-se grave e indicativo de urgência cirúrgica!
Após o réu pedir uma “outra opinião” para terceiro médico, indicado por ele próprio, o mesmo, obviamente, foi totalmente parcial, praticamente negando todos os procedimentos indicados, somente autorizando a cirurgia para hérnia tóraco lombar!
Ora Exa, autorizaram um procedimento e não autorizaram os outros! Se o autor vai operar a hérnia, se vai se submeter cirurgicamente para a resolução de um problema, deve também aproveitar a mesma intervenção (obviamente) e dar andamento com a continuidade do procedimento apresentado no laudo médico! Autorizar um procedimento e não autorizar o outro, que seria seu complemento do inicial, apresenta-se um contrassenso absurdo!
O autor não consegue se locomover direito de tantas dores que sente e não tem mais argumentos para tentar resolver a questão administrativamente, como comprovado. O réu somente fica tentando “arrastar” essa situação marcando consultas com outros e outros médicos e querendo obrigar o autor a se deslocar, lembrando que, como já informado acima, o mesmo está com muitas dores, é portador de Leucemia, idoso, e integrante do grupo de risco do COVID19!
Podemos verificar:
"Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (…) A negativa de cobertura de transplante – apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente – sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual.”
(REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010)"
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. MEDICAMENTO IMPORTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral. 3. (…). Devida, portanto, a condenação pelos danos morais."
(AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ainda que houvesse cláusula expressa prevendo a exclusão de cobertura para procedimentos e/ou tratamentos não previstos no rol da ANS, seria nula de pleno direito, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Visto a hipossuficiência do mesmo, decidiu recorrer ao judiciário para a solução de seu problema, sendo que todas as oportunidades de resolução amigável esgotaram-se.
IV – DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
A tutela da evidência poderá ser concedida pelo juiz independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como preencher os requisitos da inteligência do art. 311 do CPC, em vigor, a seguir.
Dispõe o art. 311 do CPC em vigor:
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Dispõe a Seção II: Do Julgamento Antecipado do Mérito no art. 355 do CPC em vigor:
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Dispõe a Seção III: Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito no art. 356 do CPC em vigor:
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
E há, outrossim, justificado receio de ineficácia do provimento final, pois, permanecendo a situação descrita, estará o Poder Judiciário dando guarida à conduta ilegal e abusiva da ré, bem como possibilitando que outros servidores sejam materialmente prejudicados.
Espera a parte autora, a concessão da CONCESSÃO DA LIMINAR, para que:
A parte ré AUTORIZE o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO e os INSTRUMENTAIS necessários, nos termos do laudo médico em anexo, do neurocirurgião dr. Informação Omitida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$15.000,00 (quinze mil reais);
Existindo a prova inequívoca que permite o convencimento por verossimilhança da alegação, através de documentos anexos e supervenientes, V. Exa., poderá conceder a presente tutela, a requerimento da parte autora, o qual confia no deferimento da mesma.
V – DA FUNDAMENTAÇÃO E DO DANO MORAL
Encontra a parte autora amparo para propositura da presente ação no art. 5º, X, da Carta Magna, bem como na Lei 8078/90, Código de Defesa do Consumidor, aplica-se no caso em epígrafe, através de diversos artigos, em especial no art. 2º, onde se descreve a relação de consumo em razão da mesma ter sido atingida diretamente por ato da empresa ré.
Pelo que dispõe o art. 6º do CDC, em seu inciso VI, é possível constatar o amparo legal à parte autora, pertinente a reparação por danos patrimoniais e morais e, através de seu inciso VIII, terá a mesma a facilitação da defesa de seus direitos, na presente demanda, com a inversão do ônus da prova em seu favor.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ensina-lhe o ilustre Professor Caio Mário da Silva Pereira, que:
“...o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo confirma-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos...” (in Responsabilidade Civil, 8ªed. Ed. Forense, pág. 54).
Conceitos que nada mais fazem do que coadunarem-se aos princípios de SAVATIER que diz:
“...o dano moral abrange todo atendado à reputação da pessoa,..., ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade,...” (in traité de la Responsabilité Civile, vol. II, nº 525).
Destarte, o art. 14 do CDC, é bem claro quando prevê que:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços...” não podendo o Reclamado eximir-se da devida reparação.
Podemos apurar em texto de YUSSEF SAID CAHALI, em sua obra “Dano e Indenização”, pág. 90, que:
“O Dano moral é presumido e desde que verificado o pressuposto da culpabilidade, impõe-se a reparação em favor do ofendido”.
O réu além da obrigação de indenizar, tem que desconstituir o negócio jurídico que a parte autora foi envolvida, com a declaração de inexistência de débito, uma vez que houve retratação temporal quanto a concretização do negócio jurídico.
O Código Civil argumenta sobre responsabilidade civil em seu art. 186 e 927, respectivamente, conforme transcrevemos:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Diversos autores já se colocaram de forma clara e concisa sobre a responsabilidade civil, como acima também explícito. Vejamos, por Maria Helena Diniz:
“Responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem responda, por algo que a pertença ou de simples imposição legal.”
Segundo Pablo Stolze:
“Deriva da transgressão de uma norma jurídica civil preexistente, impondo ao infrator a consequente obrigação de indenizar o dano.”
Deste modo, a responsabilidade civil provém da violação de uma norma jurídica preexistente, a qual gerará uma obrigação ao causador do dano de indenizar o lesionado.
Os danos aos bens imateriais, ou seja, os danos morais, na definição de outro renomado civilista e Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, o professor Carlos Alberto Bittar, são:
“lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade. Em razão de investias injustas de outrem.São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas”
(Reparação Civil por Danos Morais... artigo publicado na Revista …