Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO undefined JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE undefined - undefined
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem por seu advogado in fine assinado (doc. junto),vem propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA
em face de Razão Social, inscrita no Inserir CNPJ, situada Inserir Endereço, endereço eletrônico contadoria@cassi.com.br pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA TUTELA DE URGÊNCIA
A demora na solução da presente lide poderá tornar ineficaz qualquer ação cabível em face da Ré, uma vez que o objeto da ação visa justamente resguardar a saúde e a vida da Autora, mediante a efetiva autorização para realização do procedimento CIRURGICO TENDO VISTA A VASTA DOCUMENTAÇÃO E LAUDO DO MÉDICO, cujo caráter de urgência lhe é intrínseco, não permitindo dúvidas.
Certo de que V.Ex.ª encontrará nestes autos o lastro probatório exigido, além da verossimilhança e o fundado receio do dano irreparável, face ao risco iminente, presentes se fazem os pressupostos de admissibilidade autorizadores da concessão antecipada da lide, consoante o art. 300, do CPC.
De certo, a doutrina e jurisprudência têm mostrado que é este o melhor caminho para propiciar a operacionalidade de uma tutela rápida e eficaz.
Da mesma forma, ao abordar a questão dos meios de coerção das obrigações com prestação infungível, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ensina que “Infungível pode ser a prestação nas obrigações de fazer, o que ocorre quando só o cumprimento pelo devedor, pessoalmente é capaz de satisfazer o credor..., nessa espécie de obrigação é que maior utilidade revelam os expedientes coercitivos, e com maior freqüência a eles se recorrerá”.(Novo Processo Civil Brasileiro - Cap. II - Meios de Coerção - pág. 218 - 19ª Edição – 1998 - Editora Forense).
Ante o exposto, resta claro o necessidade de deferimento da Tutela de urgência, determinando à Ré que autorize a realização do procedimento CIRURGICO COM A DEVIDA URGENCIA POR SER TRATAR DE UM DIREITO DA PERSONALIDADE A VIDA E A SAÚDE ARTIGO 12 DO CÓDIGO CIVIL, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) pela mora no cumprimento;
DOS FATOS
Inicialmente cumpre ressaltar que a autora é contratante dos serviços ofertados pela Ré, registrado na condição de usuário n.º da carteira de associada Informação Omitida, do plano de saúde cassi associada pensionista (doc. junto).
A autora, vai ao médico habitualmente fazer exames rotineiros para verificar sua saúde tendo em vista históricos na família por doenças que foram acometidos como câncer.
No mês de janeiro de 2019, começou a sentir fortes dores abdominais e marcou seu medico para verificar do que se tratava, assim o medico pediu para fazer exame de ultrassonografia para uma melhor avaliação e diagnostico, conforme documento em anexo.
No dia 14/01/2019 a ultrassonografia constatou que os músculos do abdomem estão com distancia de 3,2 cm conforme laudo em anexo.
Assim seu médico com o respectivo exame solicitou pelo sistema junto ao Razão Social, que fosse autorizado o procedimento cirúrgico com urgência, pois a autora poderia piorar e senti fortes dores, tendo dificuldades para andar.
Contudo a autora teve que ligar para cassi para saber como estava o pedido de autorização de cirurgia, foi dito que teria que passar pela pericia da empresa ora Razão Social, no dia 07/02/2019, protocolo Informação Omitida.
Foi marcada a pericia médica na Razão Social às 08:30, no dia 18/02/2019, onze dias de espera.
Messmo com a demora da marcação da pericia para cirurgia que precisa ser urgente para não agravamento do quadro clinico da autora A CIRURGIA FOI NEGADA PELA Razão Social. NO MESMO DIA 18/02/2019 PROTOCOLO Informação Omitida.
A autora teve ainda que ouvir do medico perito da empresa, “que realmente se tratava de procedimento cirúrgico, mas que a empresa normalmente não libera, somente liberava se o quadro clinico estivesse pior, foi dito que se tivesse com balão de oxigênio a empresa poderia liberar” (sic). Disse ainda esse se não fizesse a cirurgia teria que usar o balão de oxigênio porque iria comprimir os pulmões.
Nesse mesmo dia 18/02/2019, entrou com pedido de reanalise da negação feito junto a ouvidoria, a Razão Social, protocolo anexo e nº Informação Omitida.
No dia 25/02/2019, resposta da reanalise da negação de cirurgia, foi dito que não encontraram embasamento para o deferimento da cirurgia e que precisava de um laudo medico mais específico, detalhado conforme diz a resposta em anexo.
Verifica que já foram NEGADOS PELA SEGUNDA VEZ O PEDIDO, apenas enrolando a paciente que sofre de fortes dores sem poder deitar, sentar e andar direito,
A autora sem ter o que fazer foi ao seu medico novamente, pedir que fizesse o laudo de acordo com o pedido da ouvidoria, protocolo Informação Omitida. Com o laudo do medico detalhado foi a Razão Social entregar tal documento no dia 27/02/2019. O médico da autora ainda esclarece que não existe remédio especifico nem tratamento para o problema, SOMENTE A CIRURGIA QUE SERIA O TRATAMENTO ADEGUADO E EFICAZ. SENHA (PROTOCOLO) Informação Omitida.
A autora ainda fez uma reclamação na ANS protocolo Informação Omitida.
A autora já cansada pelo má serviço apresentado da ré, com tanta burocracia, no dia 27/02/2019, quando foi entregar o laudo específico teve que preencher as razoes para que estava entregando o laudo, ora em anexo. Nas razoes a autora esclarece tudo o que foi pedido foi entregue e mesmo assim a Razão Social nega a cirurgia.
No dia 28/02/2019 ligou para Cassi, ora ré, para saber o andamento do pedido, protocolo Informação Omitida, porém não teve informação sobre. Assim ligou para Razão Social Regional pelo tel Informação Omitida, não deram protocolo ficou 25 minutos no telefone ate ser atendidae a resposta foi somente para aguardar a resposta sem prazo definido.
Entretanto a autora, aguardou até 06/03/2019, quando ligou para Cassi Regional RJ para saber alguma resposta do pedido, protocolo Informação Omitida, mas sem resposta. Ligou novamente no dia 08/03/2019, foi informada pela funcionaria Informação Omitida que o pedido tinha sido enviado no dia 01/03/2019 para Brasilia/DF e deram dia 11/03/2019 o prazo para resposta.
Vale ressaltar o absurdo de tempo para ser liberado um procedimento cirúrgico de urgência que a autora tem direito com toda documentação apresentada.
No dia 11/03/2019, a autora ligou para Razão Social atendente Informação Omitida informou que as 17:00, poderia ter alguma resposta. Assim chegou no email da autora a resposta da reanalise, que chamaram de terceira ou segunda instancia.
ÀS 17:00 DO DIA 11/03/2019, CHEGOU NOVAMENTE NEGANDO O PROCEDIMENTO CIRURGICO DA AUTORA AGORA POR OUTRA DESCULPA SEM TAMANHO, “POR FALTA DE COBERTURA”
Assim a autora fez uma reclamação junto a Razão Social pelos inconvenientes e pela negação da cirurgia mesmo com o medico que a Razão Social tem em seus quadros, tentando quem sabe pela última vez uma resposta para negativa da cirurgia que é de extrema importância.
Protocolos de atendimento para tentativa de solucionar os problemas abaixo:
PROTOCOLOS DIA
168756179 07/02/2019
37064532 18/02/2019
32255 (REANALISE) 18/02/2019
37098595
37099002
3255 25/02/2019
191408092 27/02/2019
37188700 28/02/2019
37218742 06/03/2019
37248250/37247858 08/03/2019
6199330 18/02/2019 (ANS)
A recorrente atitude do Réu fere os mais sagrados princípios de direito, sendo inconcebível a negativa de cirurgia de suma importância noa resolução do problema da Autora, sob a singela alegação exposta em anexo, na resposta.
Ora excelência, se aproveitando da fragilidade do consumidor, principalmente nos casos em que necessita realizar o referido procedimento. O Réu vem negando a realização do referido procedimento, sendo, talvez mais lucrativo tentar enganar o consumidor esperando que o mesmo recorra ao judiciário para o tratamento em questão.
Deve ser punida com rigor a conduta do demandado que mesmo sabendo de sua obrigação de realizar o procedimento em questão, obriga o cliente\consumidor a buscar assistência jurídica e socorrer-se do judiciário para realização de procedimento já conhecido por este tribunal ante as absurdas negativas de cobertura.
É de suma importância ressaltar que os autores são pessoas de vida extremamente regrada, infelizmente não possuindo recursos financeiros para custear o referido procedimento que conforme já narrado pela equipe medica é de extrema urgência!!
Os autores já vêm passando por período para ser esquecido em suas vidas e a absurda conduta da ora demandada lhes vem trazendo transtornos incomensuráveis, já que nega a realização de procedimento indispensável ao tratamento da Autora, QUE É OBRIGAÇÃO DA ORA DEMANDADA COBRIR!!!!!
É inadmissível o tamanho desrespeito com que a ora demandada vem tratando o caso, pois vem negando a autora, cumpridora de suas obrigações na relação de consumo, A realização de procedimento de suma importância na vida dos Autores!!!!.
A Absurda conduta da ré constitui-se uma completa afronta aos mais comezinhos princípios de dignidade da pessoa humana e relevância social, ante o caráter de urgência que o fato requer, bem como completa afronta ao deliberado na relação contratual e nos princípios basilares estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98, conforme veremos.
Não é difícil imaginar o sofrimento da autora, que além de preocupar-se com a SAUDE esta sendo submetia a absurda conduta do demandado. ESTAMOS FALANDO DA VIDA DE UM SER HUMANO QUE PRECISA DE CIRURGIA URGENTE PARA QUE AS DORES MELHOREM E QUE POSSA VIVER BEM!!
Pergunta-se, Como estaríamos qualquer um de nós, se tivéssemos sido vítimas da mesma situação, como a que desabou sobre a Autora ?
Não resta dúvida a culpa e a responsabilidade da Ré, e a sua obrigação em reparar todos os danos ocasionados a autora pela abusiva conduta praticada, que de forma imprudente, irresponsável, NEGA-SE A PRESTAR SERVIÇO DE URGENCIA PARA A PARTE AUTORA.
Ante de todo o exposto, e ainda, diante do total descaso com que a Ré tratou o caso, não restou aos Autores outra alternativa, senão a de intentar a presente ação, para assim ter seus direitos resguardados.
DO DIREITO DA PERSONALIDADE CONFORME CODIGO CIVIL
Os direitos da personalidade são todos os direitos necessários para realização da personalidade e para sua inserção nas relações jurídicas. Os direitos da personalidade são subjetivos, ou seja, oponíveis erga omnes (se aplicam a todos os homens). São aqueles direitos que a pessoa tem para defender o que é seu, como: a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a honra, a privacidade, a autoria, a imagem e outros.
Os direitos da personalidade são dotados de características especiais, na medida em que destinados à proteção eficaz da pessoa humana em todos os seus atributos de forma a proteger e assegurar sua dignidade como valor fundamental. Constituem, segundo Bittar, "direitos inatos (originários), absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios, necessários e oponíveis erga omnes" ( BITTAR, 1995, p. 11).
O respeito à dignidade humana encontra-se em primeiro plano, entre os fundamentos constitucionais pelos quais se orienta o Ordenamento Jurídico Brasileiro na defesa dos direitos da personalidade na CRFB/88 no artigo 1º, inciso III. Segue a especificação dos considerados de maior relevância – intimidade , vida privada, honra e imagem das pessoas – com a proclamação de que é “ assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, descrito no artigo 5º,inciso X).
A proteção dos direitos da personalidade pode ser feita em várias áreas do ordenamento jurídico. Assim, há vários estatutos disciplinadores que dão enfoque a esse assunto. A proteção dos direitos da personalidade é, basicamente, o dever de reparar o dano moral causado ou a ofensa ao direito da personalidade.
Ainda, quanto à reparação civil, deve-se aduzir que não só prejuízos extrapatrimoniais são causados no momento de ofensas aos direitos da personalidade; podem também ser causados danos materiais, advindos, por exemplo, de perda sensível nos resultados econômicos, provenientes de abalo na honra da pessoa jurídica. Dessa forma, o pedido de reparação de todos os danos causados pela ofensa ao direito da personalidade torna-se necessário, e essa reparação é amparada pela proteção dos direitos personalísticos.
Assim verifica no caso concreto que esse direito de personalidade foi quebrado quando o réu lesou o autor mesmo após reclamação administrativa, denota-se que foi ignorado e a sua honra e imagem PRINCIPALMENTE A SAÚDE E VIDA O MAIOR BEM JURIDICO TUTELADO PELO DIREITO BRASILEIRO, foi lesada pelo descaso dá conduta da ré artigo 12 do Código Civil
DO DIREITO
DO DANO MORAL
A manutenção da saúde e, consequentemente da própria vida, é direito líquido e certo da autora.
Da relevância desse direito, que há de ser preservado em quaisquer circunstâncias, parece a autora ser desnecessária tecer maiores considerações.
É intuitivo e instintivo a responsabilidade da Ré quanto à emissão da autorização para a realização do procedimento solicitado pelo médico da autora, não podendo existir dúvidas quanto sua obrigação face aos termos da Lei reguladora dos planos de saúde.
As sensações de dor, frustração, incerteza, humilhação e abandono experimentadas tanto pela autora, restam comprovadas pela negativa injustificada da Ré em conceder a autorização ao tratamento devido no caso a cirurgia.
A autora associadas da Ré, estão em dia com as mensalidades, não há carência, a par da cobertura e nunca lhe foram passadas a não cobertura do referido procedimento, ainda, trata-se de procedimento de suma importância em que a autora está sendo obrigado a suportar a negativa de autorização para o seu tratamento no hospital, única esperança à preservação de sua integridade física e consequentemente à sua vida.
Sem dúvidas o dano moral resta comprovado devendo ser indenizável, em valor que deva servir igualmente de desestímulo a repetição de atos do gênero, que além de violar normas legais, revelam uma conduta desumana e cruel dos planos de saúde que não valorizam a vida humana sempre na busca de lucros maiores.
O descaso da Ré para com tema tão relevante como o inerente a salvaguarda da sua integridade física e de sua vida, nos defrontamos, então, com ela viva, porem membro de um clã desterrados pela sorte de misérias derivadas da desastrosa atuação dos Planos de Saúde no esquecido campo das necessidades sociais.
DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
Outro não é o entendimento de nossos tribunais em suas decisões jurisprudenciais acerca do tema em tela, consequentemente do direito do Autor, senão vejamos:
009013-95.2012.8.19.0002 - APELAÇÃO
1ª Ementa
Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 25/04/2018 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor é o destinatário final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se no conceito de consumidor, descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a demandada no de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. 2. Inobstante tenha a ré, de fato, autorizado a realização da cirurgia antes da intimação da decisão que deferiu a antecipação de tutela, importa salientar que tal autorização veio a ocorrer somente em 02/03/2012, depois da propositura da ação. 3. Os laudos médicos acostados à inicial comprovam tal assertiva, em especial aqueles de folhas 42 e 44. Neste último, datado de 11 de fevereiro de 2012, o médico responsável pela realização do procedimento solicita a análise do pedido e a liberação da cirurgia em caráter de urgência, devido ao risco de tetraplegia definitiva e morte. Contudo, o a apelada negou a autorização do procedimento, sob a justificativa de que o apelante deveria comparecer pessoalmente à sua sede para análise do requerimento. 4. Ocorre, porém, que o recorrente, conforme descreve na petição inicial, encontrava-se impossibilitado de se locomover, devido às dores que o acometiam, em razão do avanço da patologia por ele experimentada. 5. Portanto, tem-se por desarrazoada a exigência de comparecimento pessoal colocada pela parte demandada, que, dadas as circunstâncias, equivale a uma negativa do pedido. 6. Ora, havendo previsão contratual para cobertura de procedimento cirúrgico, bem como prescrição médica, contra a qual não se insurgiu a recorrente, não se justifica a sua demora em autorizar a realização da cirurgia e a liberação dos materiais necessários. 7. Ademais, diante do laudo médico acostado, mostra-se injustificada a negativa para o procedimento, pois aplicável o disposto no artigo 35-C, da Lei 9656/98, o qual obriga a cobertura do plano de saúde nos casos de emergência. 8. Quanto aos danos morais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ocorrem in re ipsa nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar tratamento contratualmente coberto. Precedentes. 9. Além disso, cita-se o teor da Súmula nº 339 deste Tribunal de Justiça: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral". 10. Nesse passo, fixa-se a indenização a ser paga pela demandada ao autor na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito ao princípio da razoabilidade e às circunstâncias do caso concreto, notavelmente a gravidade da moléstia experimentada pelo apelado e o risco de agravamento de seu quadro em razão da demora na autorização do procedimento cirúrgico. 11. A verba indenizatória será corrigida monetariamente a partir da data deste julgado, nos termos da súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Já os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês fluirão da citação. 12. Além disso, diante do provimento do recurso, deverá o réu arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil vigente. 13. Por fim, o artigo 85, §11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Desse modo, tendo em vista que a sentença foi proferida quando já vigente o atual Codex, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrente. 14. Apelo provido.
0248405-22.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
1ª Ementa
Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 21/02/2018 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATO CIRÚRGICO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. BOA-FÉ OBJETIVA. OFENSA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora é a destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se no conceito de consumidor, descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a demandada no de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. 2. In casu, a relação contratual é fato incontroverso, bem como a cobertura pela cirurgia solicitada. Assim, a negativa de cobertura para intervenção cirúrgica demonstra-se indevida. 3. Ademais, da análise da peça de bloqueio, constata-se que a ré em nenhum momento refuta a alegada ausência de autorização para a realização do procedimento cirúrgico marcado para 25/07/2016, mas afirma não ter praticado qualquer irregularidade, justificando seu comportamento na "necessidade de que fosse apresentado o laudo de exame de imagens e anátomo patológico que comprovasse a patologia informada". Contudo, conforme bem ressaltado pelo juízo a quo, a gravidade da patologia que acometia o apelado já era conhecida pela recorrida em razão do laudo médico apresentado (000043), no qual o esculápio acompanhante do autor descreve tratar-se de caso urgente, exigindo intervenção cirúrgica o mais breve possível. 4. Ora, havendo previsão contratual para cobertura de procedimento cirúrgico, bem como prescrição médica, contra a qual não se insurgiu a recorrente, não se justifica a sua demora em autorizar a realização da cirurgia e a liberação dos materiais necessários. 5. A pretensão autoral encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e boa-fé objetiva, sendo que este tem como pilares os deveres contratuais de lealdade e confiança. 6. Salienta-se que foi solicitada autorização para a cirurgia informada, a qual deveria ter sido realizada em 25/07/2016; contudo, somente veio a acontecer em 02/08/2016, após o deferimento de tutela antecipada pelo juízo a quo, sendo certo que a biópsia ultimada após a operação confirmou o que já vinha sendo dito pelo recorrido e por seu médico: a doença que acometia o apelado era grave e a demora na realização do procedimento acarretou riscos à sua saúde. 7. Ademais, diante do laudo médico acostado, mostra-se injustificada a negativa para o procedimento, pois aplicável o disposto no artigo 35-C, da Lei 9656/98, o qual obriga a cobertura do plano de saúde nos casos de emergência. 8. Quanto aos danos morais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ocorrem in re ipsa nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar tratamento contratualmente coberto. Precedentes. 9. Mantido o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por atender ao princípio da razoabilidade e guardar consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 10. Por fim, o artigo 85, §11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorá…