Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, assistida juridicamente por seu procurador infra-assinado, devidamente constituído pelo instrumento procuratório-mandato acostado (doc. 1), ao qual indica o endereço eletrônico e profissional, onde recebe notificações e intimações, nos termos do art. 77, inciso V, CPC/2015 “in fine”, vêm perante Vossa Excelência, com o devido acato e respeito de estilo, com fundamento nos artigos 1º, inciso III CFRB/88, ART, 294, 300 e 319 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15), além do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro, e dos art. 35-C e art.35-E da lei 9.656/1998, propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
Em face de seu represente legal da Razão Social, com registro na Agencia Nacional de Saúde (ANS) nº Número do Processo, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede situada na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - PRELIMINARMENTE
In casu, a REQUERENTE não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declarações de hipossuficiências, anexo. Ademais, há previsão no artigo 5º, LXXIV e LXXVII da CFRB/88 e art. 98 e 99, CPC/2015, estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos legalmente necessitados, autorizando a concessão do benefício da gratuidade judiciária frente à mera alegação de necessidade, que goza de presunção – juris tantum – de veracidade, milita em seu favor a presunção de veracidade das declarações de pobreza por elas firmado.
Desse modo, a REQUERENTE entende fazer jus à concessão da gratuidade de Justiça. Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.
Pelo exposto, com base na garantia jurídica que a lei oferece, postula as REQUERENTE a concessão do benefício da justiça gratuita, em todos os seus termos, a fim que sejam isentas de quaisquer ônus decorrentes do presente feito.
O endereço eletrônico da parte Requerida é desconhecido, destarte, não há infringência ao inciso II, na forma do § 3o do art. 319 Código de Processo Civil.
II – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
A REQUERENTE mantém vínculo contratual de assistência de saúde (plano de saúde) do REQUERIDO denominado Informação Omitida, também conhecido como (Plano Referencia BRazão Social), com segmentação Ambulatorial e Hospitalar com obstetrícia, desde 22/02/2017, por força do contrato de número: 9294078, código ANS Informação Omitida, conforme instrumento particular em anexo (doc. 05), (doc.06) e (doc. 22), estando inteiramente adimplente com suas obrigações contratuais, conforme se vê pelos comprovantes de pagamento em anexo (doc. 07).
Em recentíssimo, a REQUERENTE fora acometida por uma enfermidade com dores abdominais forte e intensa, vem piorando nos últimos dias cumulando com náuseas, vômitos e desmaios. Deu entra por diversas vezes no PS.
Neste contexto, a REQUERENTE realizou diversos exames clínicos e laboratoriais, conforme anexo (doc. 11 a 21).
Ao ser clinicada e assistida pelo especialista em 04/05/2017, pelo Dr. Informação Omitida - CRM Informação Omitida, cirurgião digestivo, credenciado junto ao Plano de Saúde a qual mantém vínculo contratual de assistência de saúde, anexo (doc. 12).
Esse médico, de pronto, fazendo indicar que o caso requereria atenção extremada, verificou-se a necessidade de intervenção cirúrgica de emergência, para cirurgia de “Colelitíase” (Pedra na Vesícula), tanto que foi expedida guia de internação e consentimento do paciente para internação imediata. A contatar, de logo carreamos a devida “guia de serviço profissional”, na qual há o pedido de realização do referido exame, anexo. (doc. 08 ; 09 ) e (doc.16)
Ocorre que, a REQUERENTE ao se preparar para a cirurgia de emergência, se deparou com a negativa sob o argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para o mesmo. Sustentou-se, mais, haver cláusula expressa vedando a realização de tal cirurgia, no plano de saúde BRADESCO, ora REQUERIDO.
No próprio contrato de adesão as (fls. 08/25), há previsão de atendimento de emergência e urgência, conforme (doc. 06). In verbis:
A REQUERENTE doente, ficou profundamente decepcionada, e porque não dizer abalada psicologicamente com tal episódio. É dizer, agora passa a não fazer ideia do mal que lhe acomete e, acima de tudo, espera ser surpreendida a qualquer momento por alguma sequela não tratada tempestivamente.
Entretanto, Excelência, a empresa REQUERIDA não pode se recusar a custear a cobertura da cirurgia sob tal alegação, uma vez que viola expectativa legítima de cura pautada em prescrição médica, aliando-se a isto o fato de não ter sido ofertado, pela prestadora de serviços, tratamento alternativo de idêntica eficácia.
No momento da celebração do contrato firmado entre as partes, o plano Requerido não submeteu a REQUERENTE a nenhuma reserva de lapso temporal como condição para a assistência de algum procedimento hospitalar.
De modo que, o REQUERIDO ao se comportar de um modo no momento da pactuação do negócio jurídico, e quando cobrado sua contraprestação obrigacional se comportar de outra maneira distinta, é no mínimo, um ato de absoluta deslealdade.
Ainda que se tratasse de “condição pré-existente”, que não é o caso, diante da gravidade do estado de saúde da REQUERENTE , o REQUERIDO não poderia se eximir de sua responsabilidade contratual de prestar a cobertura médico-hospitalar devida.
Este entendimento por parte da empresa REQUERIDA viola não apenas os elementos essenciais do contrato firmado junto à REQUERENTE , como também todos os Diplomas Legais pátrios, a começar pelos Código Civil e do Consumidor, e, finalmente, o unânime entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
A recusa tácita do REQUERIDO em autorizar que sejam feitos os procedimentos prescritos pelo médico que acompanha a REQUERENTE , além de ser desumano, implica em um ato ilícito civil, consistente na recusa abusiva ao cumprimento do contrato firmado junto à REQUERENTE, com base em interpretação igualmente abusiva de cláusulas que o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e legislação ordinária específica (lei nº 9.656/98) consideram nulas, vez que estabelecidas em detrimento do consumidor final em instrumentos padronizados de contratos de adesão.
Pugna-se, Excelência, pelo exame da matéria de forma urgente, uma vez que o estado da REQUERENTE é delicado e necessita de atenção, tendo em vista que, decisão em contrário, acarretará graves prejuízos à sua saúde, pois poderá perecer e vir a óbito, estando inclusive já com os exames pré-operatórios aguardando a guarida do Poder Judiciário (docs. 08 e 09) e (11 a 21), por acreditar que seja medida da mais lídima JUSTIÇA.
Tanto a melhor doutrina como a unânime jurisprudência de nossos Tribunais Superiores estabelece a responsabilidade das empresas prestadoras de seguro saúde pelo custeio de procedimentos que necessitem os seus pacientes - consumidores, como a seguir restará devidamente comprovado.
Esses são os fatos, em que há de se aplicar o direito.
III – DA FUDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Os exames e laudos e pedido de cirurgia/internação solicitado pelo Dr. Informação Omitida - CRM Informação Omitida, especialista -cirurgião digestivo, credenciado junto ao Plano de Saúde a qual mantém vínculo contratual de assistência de saúde em caráter de urgência, aqui anexados demonstram o cuidado que a REQUERENTE vem tendo em busca de uma saúde de qualidade, a indicação médica das cirurgias tiveram como objetivo aplicar, em prol da REQUERENTE, o melhor progresso científico em benefício da paciente. A REQUERENTE , enquanto segurada, tem direito ao melhor e mais avançado tratamento médico disponível no momento.
A respeito da abusividade do REQUERIDO, também é lapidar a sua lição:
"Em se tratando de tratamento destinado a moléstias para serem tratadas, portanto, de cuja realização depende a sobrevida da autora, sendo consequentemente necessário, é ineficaz se por acaso existir, cláusula contratual que a exclui da cobertura, por configurar exagerada vantagem em favor da empresa ré, uma vez que se verifica restrição dos direitos inerentes à natureza do contrato, de tal modo ampla, que torna extinto seu objeto, ante a provável piora e até morte do paciente". (Grifamos)
No mesmo sentido, entende a jurisprudência pátria pela obrigação da realização do procedimento médico que vise à preservação da saúde, e mesmo da vida, dos segurados de planos de saúde, sobretudo quando se trata de casos de urgência e emergência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -PLANO DE SAÚDE - CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.656/98 -CIRURGIA DE CIFOPLASTIA - EXCLUSÃO DA COBERTURA - CLÁUSULA ABUSIVA. Mostra-se ilegal a negativa de fornecimento do procedimento de cifoplastia, mesmo nos contratos celebrados antes da Lei nº 9.656/98, mormente quando há prescrição médica e se mostra indispensável à manutenção da integridade física do contratante. (TJ-MG - APL: 1.0024.10.101451-2/001, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 29/05/2014, 17ª CâmaraCível, Data de Publicação: 10/06/2014)
DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS ACERCA DA MATÉRIA
A questão, ora sob análise, encerra simples solução em planos legais. Diz respeito à validade de cláusulas restritivas impostas em desfavor de um contratante - consumidor em contrato de adesão - e a sua análise em sede judicial.
A respeito de tal matéria, nosso Código Civil estabelece em seu artigo 424:
Art. 424 – Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. (Grifamos).
Esse entendimento, que já restava disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, visa respaldar justamente os atos abusivos praticados pelas empresas em geral em detrimento de seus consumidores. E, obviamente, a relação entre a Autora e a Ré é de natureza consumerista. O supra referido artigo possui a seguinte redação:
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos (...).
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa – fé ou a equidade. (Grifamos).
A respeito da análise de tais cláusulas nos contratos de consumo, digna de referência a também lapidar lição do eminente Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, segundo a qual:
"Rompendo com a clássica noção do contrato, o Código do Consumidor consagrou a concepção social do contrato, no qual o elemento nuclear não é mais a autonomia da vontade, mas sim o interesse social. A eficácia jurídica do contrato não depende apenas da manifestação de vontade, mas também, e principalmente, dos seus efeitos sociais e das condições econômicas e sociais das partes que dele participam".
Trata, o dispositivo acima referido, de hipótese exatamente idêntica à ora versada, qual seja: o contrato firmado não pode servir de escopo para justificar a negativa da Cirurgia.
Mais especificamente, a lei 9.656 de 03 de junho de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória número 2.177-44 de 24 de agosto de 2001, em seus artigos 35-C e 35-E expressamente determina:
Art. 35 – C – É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente;
(...)
art. 35 – E – A partir de 5 …