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Modelo de Ação com Pedido Liminar para Realização de Cirurgia | Adv.Nathalie

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Nathalie Cruz de Oliveira

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representado por seu advogado que esta subscreve, conforme mandato em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

contra a $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], aduzindo para tanto os motivos e razões adiante delineados 

 

1- DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

Requer seja concedido o benefício da Justiça Gratuita nos termos da lei n.º 1.060, de 05.02.50 e alterações posteriores, e ainda no Art. 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. 

 

Nos termos do que estabelece o Art. 4º da Lei nº 1.060/50 e Art. 99, § 3º, do NCPC, a gratuidade judiciária será concedida à parte que, mediante simples afirmação da hipossuficiência, não dispuser de recursos financeiros para o pagamento das custas processuais. 

 

Por conseguinte, a veracidade da declaração de hipossuficiência é dotada de presunção júris tantum, sendo afastada apenas nos casos de comprovação da possibilidade de pagamento das custas, valendo-se ressaltar que não se pode exigir que a parte evidencie a alegada miserabilidade econômica, notadamente quando a menção à declaração de pobreza na exordial exalta a necessidade da concessão do benefício. 

 

Diante dessas circunstâncias, requer o Requerente lhe seja conferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplinado na legislação acima disposta.

 

2- DOS FATOS

 

O Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 30 de abril de 2021, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos.

 

Desde a contratação do plano de saúde, o requerente jamais utilizou qualquer serviço para realização de consultas ou exames. Porém no dia 30 de julho de 2021, o beneficiário do plano de saúde, começou a sentir forte dores abdominais e que não cessava com nenhum medicamento caseiro.

               

Receoso com sua saúde, decidiu no dia 01 de agosto de 2021, no dia de hoje, dirigir-se a unidade de Urgência do $[geral_informacao_generica]( Hospital $[geral_informacao_generica]) para averiguar o que de fato estava acontecendo. Após diversos exames, o promovente recebeu o diagnóstico que precisaria fazer uma cirurgia de Urgência para a Retirada da Apêndice. 

 

A Apendicite aguda corresponde à inflamação do apêndice cecal, que é uma pequena estrutura localizada no lado direito do abdômen e está ligada ao intestino grosso. Essa condição normalmente acontece devido à obstrução do órgão principalmente por fezes, resultando em sintomas como dor abdominal, febre baixa e náuseas, por exemplo. A questão é que o problema se desenvolve rapidamente, entre 48 e 72 horas, e, se houver demora no diagnóstico, aumenta o risco de haver uma ruptura do apêndice, fazendo com que secreções se espalhem pelo peritônio, a membrana que reveste o abdômen. Nesse caso a apendicite pode evoluir para complicações graves, como a peritonite, que é a inflamação da mucosa que reveste a cavidade abdominal. Nesses casos, a não retirada do órgão pode REPRESENTAR RISCO DE MORTE.

 

Como se denota do laudo do exame médico ora carreado, o Promovente, foi diagnosticado com Sinais de Apendicite Aguda e precisa de uma CIRURGIA DE URGÊNCIA.

 

Em razão disso, foi pedido a liberação do plano para a realização da cirurgia e houve RECUSA DO PLANO DE SÁUDE, alegando que o Promovente está em período de Carência.

 

É válido ressaltar que o Promovente se encontra no Hospital $[geral_informacao_generica], nesse exato momento aguardando resposta da apreciação judicial da Tutela de Urgência, para que possa ser realizado o procedimento cirúrgico indicado. Mesmo em decorrência de indicação do próprio médico de plantão, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão.

               

A Promovida se utilizou do argumento pífio de que não haveria transcorrido o prazo de carência para realizar-se esse procedimento operatório.  Vê-se, por isso, que a urgência é contemporânea à propositura da ação.

               

Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores: o valor da vida em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico, ou, em última análise, o lucro do plano de saúde. 

 

É absurdo e vergonhoso asseverar-se isso, mas é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático encontrado nesta exordial.

 

3- DO DIREITO

 

A recusa da Ré é, sem dúvidas, descabida.

               

É inarredável que o procedimento cirúrgico em espécie se mostra absolutamente necessário. Até mesmo albergado no que relatara o médico, esse tratamento é de crucial importância para o Autor retome sua vida normal, restabeleça seu estado de saúde, máxime sem sofrer com fortes dores abdominais.

               

Lado outro, os argumentos da Ré vão de encontro ao que preceitua a Lei nº 9.656/98, sobretudo no tocante às emergências, como na hipótese em vertente:

 

Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

(...)

V - quando fixar períodos de carência:

a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;

b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;                                   

         

A propósito, de bom alvitre igualmente transcrevermos outra regra da mesma legislação, a qual com o mesmíssimo desiderato, ad litteram:

 

Art. 35-C.  É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e   

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.  

                                     

Portanto, levando-se em consideração que um profissional da medicina, após vários exames, atesta a urgência do ato cirúrgico, óbvio que, por isso, o Autor não se enquadra nas situações submetidas a prazo de carência.

 

Desse modo, seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. Mais além, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).

 

Sabendo-se que o tratamento é emergencial, com risco de morte, inarredável ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde. Ao negar o direito à cobertura prevista no contrato celebrado entre as partes, como dito alhures, tal proceder traz notório confronto á disciplina do Código Consumerista:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.  

 

Por essas razões, entendemos que a negativa das recomendações médicas atenta contra a boa-fé objetiva e à função social do serviço contratual a ser prestado, nos termos, máxime, do que preceitua o Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.

                                 

Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

 

Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.

               

A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana. Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.

                 

Ademais versa o art. 196 da Constituição Federal que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.

   

Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de Indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Plano de saúde. Carência. Procedimento de curetagem. Recusa de tratamento médico de caráter de urgência fundada em vigência de período de carência contratual. Descabimento da negativa. Danos morais caracterizados e bem arbitrados. Sofrimento da Autora que extrapolou o aborrecimento ordinário. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária para o percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor global da condenação [ ... ]

CEDIÇO QUE A RELAÇÃO TRAVADA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, DE MANEIRA QUE AS NORMAS ENTABULADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LHES SÃO APLICADAS. NESSA LINHA, É DIREITO DO CONSUMIDOR A ADEQUADA E EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO FORNECEDOR, COM OBSERVÂNCIA, PRINCIPALMENTE, DOS POSTULADOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEUS DEVERES ANEXOS.

2. O dever de informação, nesse contexto, deve ser respeitado pelo fornecedor ao prestar seus serviços. No caso em tela, afirma a autora a recusa da ré em autorizar o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente (apendicectomia), em razão da apendicite aguda diagnosticada, sob o argumento de que havia carência a ser cumprida. Entrementes, a pretensão da paciente encontra suporte nos princípios da dignidade da pessoa humana e boa-fé objetiva. 3. Deveras, não se pode negar ao usuário do Plano de Saúde o direito de realizar o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde da melhor maneira possível, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social que devem nortear as relações contratuais. 4. In casu, o laudo médico acostado aos autos atesta que a autora deu entrada no Hospital "com dor abdominal de forte intensidade em região inferior direita", ficando aguardando "procedimento cirúrgico (apendicectomia). 5. A ré confirma que negou a autorização para cobertura do procedimento cirúrgico em questão pela autora, afirmando que "no momento da solicitação de cobertura (22/05/2018), a Parte Autora ainda cumpria período de carência de 180 dias prevista na cláusula 8". 6. Verifica-se que não é necessária qualquer expertise na área médica para concluir que a situação na qual a autora se encontrava, isto é, apendicite aguda, caracteriza-se induvidosamente como de emergência, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98.7. Com efeito, uma rápida consulta ao buscador Google é suficiente para se obter a informação de que se trata de "uma das principais …

Obrigação de Fazer

Tutela Antecipada

Inicial

Plano de saúde

Cirurgia Negada