Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representado por seu advogado que esta subscreve, conforme mandato em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
contra a $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], aduzindo para tanto os motivos e razões adiante delineados
1- DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Requer seja concedido o benefício da Justiça Gratuita nos termos da lei n.º 1.060, de 05.02.50 e alterações posteriores, e ainda no Art. 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Nos termos do que estabelece o Art. 4º da Lei nº 1.060/50 e Art. 99, § 3º, do NCPC, a gratuidade judiciária será concedida à parte que, mediante simples afirmação da hipossuficiência, não dispuser de recursos financeiros para o pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, a veracidade da declaração de hipossuficiência é dotada de presunção júris tantum, sendo afastada apenas nos casos de comprovação da possibilidade de pagamento das custas, valendo-se ressaltar que não se pode exigir que a parte evidencie a alegada miserabilidade econômica, notadamente quando a menção à declaração de pobreza na exordial exalta a necessidade da concessão do benefício.
Diante dessas circunstâncias, requer o Requerente lhe seja conferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplinado na legislação acima disposta.
2- DOS FATOS
O Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 30 de abril de 2021, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos.
Desde a contratação do plano de saúde, o requerente jamais utilizou qualquer serviço para realização de consultas ou exames. Porém no dia 30 de julho de 2021, o beneficiário do plano de saúde, começou a sentir forte dores abdominais e que não cessava com nenhum medicamento caseiro.
Receoso com sua saúde, decidiu no dia 01 de agosto de 2021, no dia de hoje, dirigir-se a unidade de Urgência do $[geral_informacao_generica]( Hospital $[geral_informacao_generica]) para averiguar o que de fato estava acontecendo. Após diversos exames, o promovente recebeu o diagnóstico que precisaria fazer uma cirurgia de Urgência para a Retirada da Apêndice.
A Apendicite aguda corresponde à inflamação do apêndice cecal, que é uma pequena estrutura localizada no lado direito do abdômen e está ligada ao intestino grosso. Essa condição normalmente acontece devido à obstrução do órgão principalmente por fezes, resultando em sintomas como dor abdominal, febre baixa e náuseas, por exemplo. A questão é que o problema se desenvolve rapidamente, entre 48 e 72 horas, e, se houver demora no diagnóstico, aumenta o risco de haver uma ruptura do apêndice, fazendo com que secreções se espalhem pelo peritônio, a membrana que reveste o abdômen. Nesse caso a apendicite pode evoluir para complicações graves, como a peritonite, que é a inflamação da mucosa que reveste a cavidade abdominal. Nesses casos, a não retirada do órgão pode REPRESENTAR RISCO DE MORTE.
Como se denota do laudo do exame médico ora carreado, o Promovente, foi diagnosticado com Sinais de Apendicite Aguda e precisa de uma CIRURGIA DE URGÊNCIA.
Em razão disso, foi pedido a liberação do plano para a realização da cirurgia e houve RECUSA DO PLANO DE SÁUDE, alegando que o Promovente está em período de Carência.
É válido ressaltar que o Promovente se encontra no Hospital $[geral_informacao_generica], nesse exato momento aguardando resposta da apreciação judicial da Tutela de Urgência, para que possa ser realizado o procedimento cirúrgico indicado. Mesmo em decorrência de indicação do próprio médico de plantão, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão.
A Promovida se utilizou do argumento pífio de que não haveria transcorrido o prazo de carência para realizar-se esse procedimento operatório. Vê-se, por isso, que a urgência é contemporânea à propositura da ação.
Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores: o valor da vida em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico, ou, em última análise, o lucro do plano de saúde.
É absurdo e vergonhoso asseverar-se isso, mas é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático encontrado nesta exordial.
3- DO DIREITO
A recusa da Ré é, sem dúvidas, descabida.
É inarredável que o procedimento cirúrgico em espécie se mostra absolutamente necessário. Até mesmo albergado no que relatara o médico, esse tratamento é de crucial importância para o Autor retome sua vida normal, restabeleça seu estado de saúde, máxime sem sofrer com fortes dores abdominais.
Lado outro, os argumentos da Ré vão de encontro ao que preceitua a Lei nº 9.656/98, sobretudo no tocante às emergências, como na hipótese em vertente:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
(...)
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
A propósito, de bom alvitre igualmente transcrevermos outra regra da mesma legislação, a qual com o mesmíssimo desiderato, ad litteram:
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Portanto, levando-se em consideração que um profissional da medicina, após vários exames, atesta a urgência do ato cirúrgico, óbvio que, por isso, o Autor não se enquadra nas situações submetidas a prazo de carência.
Desse modo, seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. Mais além, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).
Sabendo-se que o tratamento é emergencial, com risco de morte, inarredável ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde. Ao negar o direito à cobertura prevista no contrato celebrado entre as partes, como dito alhures, tal proceder traz notório confronto á disciplina do Código Consumerista:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
( . . . )
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
( . . . )
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
( . . . )
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
( . . . )
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Por essas razões, entendemos que a negativa das recomendações médicas atenta contra a boa-fé objetiva e à função social do serviço contratual a ser prestado, nos termos, máxime, do que preceitua o Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.
Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em …