Petição
AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, procuração em anexo (Doc.01), com endereço profissional na Endereço do Advogado, onde a outorgada deverá receber quaisquer correspondências e/ou notificações referentes ao presente feito, com endereço eletrônico: E-mail do Advogado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência com fundamento nos artigos 319 e 300 ambos do Código de Processo Civil e artigos 83 e 84, da Lei 8078, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer a autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista ser pobre na forma da lei, conforme declara no instrumento anexo, não podendo, portanto, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme disposto nos artigos 1° e 2° da Lei n° 1.060/50, e artigo 1° da Lei no 7.115/83, consoante o artigo 5°, inc. LXXIV, da Constituição Federal.
I_- DOS FATOS
A Requerente é beneficiária do Plano Estilo, na qualidade de dependente, modalidade coletiva, segmentação ambulatorial hospitalar com obstetrícia, matrícula nº Informação Omitida, adesão em 30/04/2020, estando adimplente com suas obrigações.
A Requerente se encontra gestante, atualmente com 22 semanas de gestação, em acompanhamento médico pré-natal desde o início da gestação, com previsão de parto inicialmente para 20/02/2021.
Conforme se vê na proposta de adesão do plano coletivo empresarial assinada pelo cônjuge da autora e pelo preposto da segunda requerida (Informação Omitida), aquele figura como titular e a autora como dependente. Para tanto, foi estabelecido o valor de R$ 639,13 (seiscentos e trinta e nove reais e treze centavos) a título de mensalidade (comprovante de pagamento anexo), tendo como contrapartida a prestação de vários serviços médico-hospitalares pela requerida.
No entanto, antes de contratar o plano, a Requerente faz alguns questionamentos ao vendedor por meio do aplicativo WhatsApp a respeito das carências e coberturas, haja vista a sua necessidade de realizar alguns exames de rotina (áudio n°1). Dentre as negociações, o vendedor da segunda requerida informou por meio de áudio à Requerente que se tratava de um plano com redução de carência, que seria inclusive, uma “cortesia” oferecida por ele, pois normalmente cobra um valor para realizar essa redução. Conforme exposto no áudio de n° 1.
Além disso, o vendedor da segunda requerida informa que consegue reduzir a carência para 15 dias para exames e consultas, e que a partir do dia 10 já estaria cobrindo qualquer internação de emergência e a partir do dia 15 as outras questões eletivas já estariam valendo, inclusive partos, conforme áudio de n°4.
Ocorre que posteriormente a Requerente engravidou (conforme relatório médico anexo). Entretanto, para a surpresa da autora, em sua última visita ao médico que realiza seu pré-natal, foi informada por este que o plano de saúde, ora primeira requerida, não cobre as despesas médicas e nem hospitalares para a realização do parto do nascituro, vez que a autora ainda não atingiu o período de carência exigido para tal desiderato.
Desta forma, a Requerente passou a consultar os valores do parto nos hospitais de sua preferência pelo qual o plano possui a cobertura. Conforme orçamentos anexos. Segue estimativa abaixo:
I) HOSPITAL Informação Omitida:
1. R$ 9.000,00 (sem honorários médicos)
II) HOSPITAL Informação Omitida
1. R$ 13.500,00
Prova incontestável de que o preposto da segunda requerida agiu de má fé, é o exposto nos áudios em anexo, em que o mesmo diz cobrar pela redução da carência, mas que iria dar de “cortesia” à Requerente, garantindo a referida redução. Todavia, maliciosamente, no afã de preencher sua meta e receber comissão pela venda, garantiu a cobertura de procedimentos hospitalares com a redução de carência, inclusive partos, conforme exposto anteriormente.
I-DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A) DA LEGITIMIDADE DA BENEFICIÁRIA
Quanto à legitimidade, há julgados na jurisprudência pátria conferindo ao beneficiário do plano de saúde legitimidade para postular o cumprimento do contrato ou para discuti-lo em juízo, uma vez são estes que sofrem diretamente os impactos decorrentes de sua posição como destinatário final do serviço. Portanto, a beneficiária do plano de saúde, ainda que dependente em plano coletivo, é parte legítima para propor a referida ação.
Neste mesmo sentido, é o entendimento deste tribunal:
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ALLCARE E UNIMED. MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA (CDC, ARTS. 2º E 3º). LEGITIMIDADE ATIVA DO BENFECIÁRIO/CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. INOBSERVÂNCIA. REQUISITO ADICIONAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO PRÓXIMO A PARTO. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO PERPETRADO IRREGULARMENTE. ABUSIVIDADE. CONTRATO MANTIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (CPC/2015, ART. 85, § 11). 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (STJ, Súmula 469). 1.1. O sodalício Superior reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde coletivos: "A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G)." (vide REsp 1680045/SP) 2. Tratando-se de plano de saúde coletivo, verifica-se a existência de uma relação jurídica complexa, com vários contratos entre as partes, que envolve uma estipulante/administradora de planos de saúde coletivos (que atua de forma intermediária entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica interessada), a operadora de planos de saúde (que oferece os produtos e serviços de assistência médica e hospitalar, por meio de rede própria ou credenciada), a pessoa jurídica (que contrata os produtos e serviços da operadora) e os beneficiários a ela vinculados, consumidores dos referidos produtos e serviços. 2.1. O beneficiário de plano de saúde, ainda que dependente em plano coletivo, é parte legítima para propor ação cuja pretensão é relacionada à manutenção ou cobrança indevida atinente ao plano de saúde, porquanto o contrato coletivo de plano de saúde gera efeitos que transcendem as partes contratantes e atingem a esfera jurídica dos beneficiários. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. 3. Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que a administradora e a operadora do plano de saúde respondam solidariamente pelos atos, posto que evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora e ora apelada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. 3. Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme artigo 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/09 da ANS. 3.1. In casu, a administradora do benefício, em conjunto com a operadora, levou a cabo a comunicação do cancelamento imotivado sem observar o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias previsto na legislação de regência. 4. Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4.1. Há, portanto, um dever jurídico anexo em ofertar aos consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade, independentemente de operar/administrar tal modalidade, no fito de evitar submeter o consumidor a situação de extrema desvantagem, sobretudo quando este se encontra em avançado estado gravídico. 4.2. Precedentes: Acórdão n.1003340, 20150610140369APC, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: 513/547; Acórdão n.1037892, 20150111421515APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 16/08/2017. Pág.: 411/415; etc. 5. No particular, não há prova da prévia notificação ou comunicação da segurada, a fim de que pudesse migrar para plano individual ou familiar, sem interrupção da cobertura (CPC/2015, art. 373, II). 5.1. Indevido, portanto, o cancelamento do plano na forma como operada, em desacordo com a regulamentação específica, em virtude da inobservância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias (RN/ANS nº 195/09, art. 17, parágrafo único), bem assim do requisito adicional consubstanciado na oportunização de solução de continuidade do serviço (RN/CONSU nº 19/99, art. 1º) prestado, em conjunto, pelas rés, as quais atraem para si a responsabilização solidária em face dos danos causados à segurada, a qual, cumpre frisar, encontrava-se na iminência de parir. 5.2. Nesse cenário, a manutenção do contrato de saúde é indispensável para garantia e restabelecimento da saúde da autora, tendo em vista a situação emergencial na qual se encontra. 6. Via de regra, nos casos de inadimplemento contratual não há que se falar em danos morais, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 6.1. Todavia, o cancelamento do plano de maneira irregular, somado à demonstração de que o segurado encontrava-se em avançado estado de gravidez, que demanda a efetivo e necessário amparo do serviço contratado, não viola apenas o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), mas, acima de tudo, os postulados da dignidade da pessoa humana e, ainda, da função social do contrato, considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado. 6.2. O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado. 6.3. Desse modo, mantém a verba compensatória dos danos morais arbitrada na origem, porquanto o montante se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Diante do resultado dados às apelações, mantendo-se incólume o provimento de primeiro grau arrostado, cabível a majoração da verba honorária (CPC/2015, art. 85, § 11) sobre a mesma base de cálculo determinada na origem. 7.1. Como as recorrentes não se insurgiram - nem por meio de embargos de declaração, tampouco nos apelos - contra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fica mantida aquela determinada na sentença, por força da incidência do princípio tantum devolutum quantum apelatum (CPC/2015, art. 1.013, caput). 8. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(Acórdão 1110063, 07300621720178070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 25/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
Desta forma, a beneficiária do plano de saúde, ora Requerente, ainda que dependente em plano coletivo, é parte legítima para propor ação.
B) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusiva de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art. 3° do referido código e Súmula 608 do STJ:
Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Com esse postulado, as Requeridas não podem eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, dentre as quais fielmente as disposições contratuais.
C) DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente no tocante à necessidade de a Requerente ter o amparo do plano de saúde contratado para realização do parto.
O fumus boni júris se caracteriza pela própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e a súmula 469 do STJ, sob o fundamento de que a negativa da operadora do plano de saúde pelo simples fato do não cumprimento da carência, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé da contratante.
O “perigo da demora” é evidente no presente caso, vez que a requerente não poderia dar continuidade com seu pré-natal com o médico de sua confiança, além disso, corre o risco de não ser atendida na rede hospitalar credenciada ao plano de saúde no dia do seu parto, o que afronta a dignidade da pessoa humana, além de colocar em risco de morte a genitora e o nascituro.
Outrossim, a requerente não dispõe de condições financeiras para custearem as despesas do parto, nem tem expectativas de conseguirem elevada quantia.
D) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
A obrigação de fazer é aquela que vincula o devedor a uma prestação positiva em favor do credor ou de um terceiro. Para Maria Helena Diniz, "a obrigação de fazer é a que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira pessoa." (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 95, v.2.).
Assim, as Leis Substantivas e Adjetivas Civis militam em favor da Requerente, vez determinarem que:
Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.
Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Assim, a requerida deverá ser compelida por Vossa Excelência a, num prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro horas), efetuar a liberação do plano de saúde para a realização do parto na data prevista em laudo médico anexo, haja vista já ter dado início ao pré-natal com médico de sua confiança, devendo esta cobrir todas as despesas médicas e hospitalares (internação, medicamentos e exames), sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aliás, o …