Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, maioridade, neste ato representado por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração anexa), com endereço eletrônico: E-mail do Advogado, onde recebem intimações e notificações, ajuizar
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS
em face de PLANO DE SAÚDE Razão Social, operadora de planos privados de assistência de saúde ANS nº Informação Omitida, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede à Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
I) DAS PRELIMINARES
1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Os autores são pessoas pobres na forma da lei, conforme declarado no instrumento anexo, fato que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, portanto, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fulcro nos artigos 5º, LXXIV, CF c/c artigo 98 e seguintes, do CPC/2015 e artigo 1º, da Lei 7.115/83.
2. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO PROCESSO
O autor, em face do que dispõe o artigo 1.048, inciso II, do CPC e do artigo 152, do ECA (Lei nº 8.069/90), faz jus à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer.
II) DOS FATOS
A genitora do menor, no dia 03/05/2020, logo após o nascimento deste, contratou plano de saúde da empresa ré, para que o menor não ficasse desamparado e ter que depender do nosso precário sistema público de saúde, ou seja, a autora depositou sua confiança no atendimento superior e diferenciado que a empresa ré oferece (ou deveria oferecer) a todos os seus clientes.
Insta salientar, desde já, que desde a contratação do referido plano de saúde, a genitora do menor nunca deixou de honrar o contratado e pagar rigorosamente as mensalidades do plano contratado.
No momento da contratação, conforme verifica-se nos documentos anexos, a empresa ré apresentou seus períodos de carências, sendo a carência de 24 (vinte e quatro) horas para serviços de emergência.
Entretanto, no dia 20/07/2020, o menor apresentou febre e choro ininterrupto, diante disso, sua genitora o levou para o pronto socorro da ré para atendimento emergencial.
Chegando no local, no primeiro atendimento, a médica plantonista requereu exames de sangue e de urina, visto o estado febril do menor e sua ininterrupta dor.
No momento do primeiro exame, as enfermeiras plantonistas, ao tentarem retirar o sangue do menor, realizaram diversos furos sem êxito, deixando seu braço cheio de hematomas e dolorido, conforme foto abaixo.
Com isso, o menor começou a gritar e chorar de dor ainda mais, chegando ao ponto em que a genitora teve que intervir e pedir que interrompessem as tentativas desastrosas de achar uma área venosa para retirar o sangue.
Passado o primeiro exame, foi feito o exame de urina, sendo constatada uma infecção, posto isso, a médica plantonista receitou um remédio para tentar amenizar a infecção, bem como a dor do menor.
Na tarde do dia seguinte, o menor continuou chorando e sua febre começou a aumentar, posto isso, sua genitora retornou ao pronto socorro da ré.
A médica plantonista (diversa da primeira que atendeu o menor), requereu novo exame de urina e após sua realização, ficou chocada com o resultado e requereu uma internação de urgência, devido a grave infecção encontrada.
Observando os exames anexos, percebemos que o menor estava com uma grave infecção, pois seus leucócitos chegaram à 288.000, valor esse muito superior do normal indicado.
Além disso, o menor apresentava uma situação de anemia muito alta, visto que suas hemoglobinas chegaram a 7,6 g/dL, ou seja, seu organismo estava com uma grande dificuldade de apresentar uma resposta a infecção. Portanto, Excelência, resta comprovado que o menor estava em uma situação de internação urgente, pois sua infecção estava em níveis altíssimos.
Após a solicitação da internação, a representante do plano de saúde informou a genitora do autor que seu plano de saúde estava em situação de carência e não poderia autorizar a internação, indicando que a única possibilidade seria a internação através do SUS e transferência para a UPA Central, local que não possuía a menor condição para o tratamento do menor.
Diante do desamparo da ré, a genitora foi desesperada e prontamente ao UPA Central, hospital com várias pessoas com suspeita e sintomas da Covid-19, sendo o menor atendido através do SUS e reconduzido, novamente, ao hospital da Santa Casa para ser internado lá, só que na área do SUS.
Ora, Excelência, os autores tiveram que transferir-se ao UPA Central, podendo se infectarem com Covid-19, para retornar ao hospital da Santa Casa para internação, local que já estavam e que foram atendidos primeiramente.
Após este ocorrido, no mesmo dia, o menor melhorou o estado febril, teve alta hospitalar e, por fim, o médico plantonista, Dr. Informação Omitida, solicitou que o menor fizesse um exame de ultrassonografia dos rins para apuração precisa da infecção do menor, bem como uma consulta com um médico nefrologista.
Entretanto, a genitora do autor está a dias tentando marcar o exame supracitado, bem como a consulta com o nefrologista, contudo, o plano de saúde informa que “tem que aguardar uma oportunidade de encaixe”, que jamais foi prontificado.
Com a demora na marcação do exame e da consulta com o nefrologista, o menor está tomando medicação diária, receitada pelos médicos plantonistas, para amenizar as dores e manter “saudável” seus rins.
Desta feita, a genitora já esgotou na via administrativa, todos os meios para a marcação do exame de ultrassonografia e consulta com o nefrologista, sem que tenha obtido qualquer êxito. Assim, não lhe restou alternativa, frente ao desamparo do plano de saúde, senão a propositura da presente medida judicial.
III) DO DIREITO
Excelência, conforme já exposto e documentos anexos, o plano de saúde possuía uma carência de 24 (vinte e quatro) horas para situações de emergência, contudo, negou o atendimento e internação ao menor, bem como vem negando a marcação dos exames de ultrassonografia e consulta com nefrologista, ambos imprescindíveis para aferição da infecção contraída pelo menor.
Insta salientar, que o atendimento de urgência ocorreu após 2 (dois) meses da contratação do plano e a empresa ré alegou que a situação de carência do autor o impediria de ser internado de maneira urgente, senão bastasse todo o infortúnio, também nega a marcação do exame de ultrassonografia e consulta com nefrologista.
Conforme exposto, a genitora teve que levar o menor às pressas ao UPA Central, onde ficou internado juntamente com pessoas sintomáticas e diagnosticadas com a doença que vem assombrando nosso país, Covid-19, pelo simples fato de a ré insistir na suposta carência.
Ora, Excelência, já seria um absurdo tal tratamento dado pela empresa ré a uma pessoa absolutamente capaz, no presente caso, o caso é ainda agravante e drástico por tratar-se de uma criança recém nascida, com apenas 4 (quatro) meses de idade.
1) DA RELAÇÃO DE CONSUMO
É evidente, no presente caso, a relação de consumo entre as partes, devendo ser reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já consolidado pelo STJ:
Súmula 608, STJ – DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Desta feita, uma vez que a genitora firmou um contrato de adesão, devem suas cláusulas ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, vez que este não pode se manifestar contra todas as omissões do contrato, pois é leigo e pensava ser o contrato de acordo com suas necessidades.
Ademais, conforme preceitua o artigo 6º do CDC, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, visto que a empresa ré se nega a marcar o exame de ultrassonografia renal, bem como a consulta com o médico nefrologista, para que a mesma informe os motivos de tal recusa, e também junte em sua integralidade o contrato de prestação de serviços de saúde.
2) DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98 E DA INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA PARA PROCEDIMENTOS EMERGENCIAIS E URGENTES
A Lei de Plano de Saúde (Lei nº 9.656/98) sofreu consideráveis modificações e adequações que protegem o consumidor contra as práticas abusivas de empresas, por conta de limitações contratuais ocultas que trazem grandes vantagens para a empresa em detrimento da dignidade e da saúde dos consumidores aderentes.
Nesse sentido, prevê o artigo 1º da supracitada lei:
“Art. 1º. Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
[...]
§ 1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:
[...]
e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor;”
Ao tratar do prazo de carência para procedimentos de urgência e emergência, o artigo 12 da supracitada lei é cristalino no sentido de dar prazo de carência não superior a 24 (vinte e quatro) horas, senão vejamos:
“Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
[...]
V - quando fixar períodos de carência:
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;”
No mais, ao tratar da marcação de consultas e exames, o artigo 18 da supracitada lei prevê:
“Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos:
[...]
II - a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos;”
Não bastasse a fundamentação acima, o art. 35-C, da aludida legislação que regulamenta os planos é específico para o caso do autor que sofreu um acidente pessoal e necessita de um atendimento em caráter de emergência e …