Direito Civil

[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer | Cobertura de Cirurgia de Urgência pelo Plano de Saúde

Resumo com Inteligência Artificial

Requerente busca tutela de urgência para que plano de saúde cubra cirurgia de apendicite aguda, alegando negativa de cobertura injustificada, apesar da emergência. Solicita gratuidade da justiça e reembolso de despesas, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor e na urgência do tratamento.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por suas advogadas infra-assinadas, com escritório profissional na Endereço do Advogado, que poderão receber comunicações e intimações eletrônicas através do e-mail E-mail do Advogado, vêm muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

 

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, ante os motivos de fato e de direito que passa a expor:

 

1. DA JUSTIÇA GRATUITA

 

O requerente almeja a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que está desempregado e não possui condições e rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários sucumbenciais em detrimento de seu sustento próprio e de sua família.

 

Para tanto, o requerente anexa aos presentes autos a afirmação de pobreza, demonstrando assim que não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento próprio e de sua família.

 

Neste sentido é a inteligência do artigo 99, do CPC, in verbis:

 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

 

Deste modo, nos termos da Lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado com a declaração de pobreza devidamente assinada, há presunção legal que, o MM. Juiz, deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente.

 

Ademais, entender de outra forma seria impedir o mais humildes e necessitados de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme prevê o artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.

 

Importante pontuar, que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebe-las, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.

 

Assim, como já firmado, decorre da letra expressa do §1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50 e artigo 99, do CPC, que se presumem pobres, na acepção legal do termo, até que prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei.

 

Sobre o tema, tem-se os ensinamentos no Doutor Augusto Tavares Rosa Marcarini. Vejamos.

 

“Nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/90, milita presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do requerente da gratuidade. Desta forma, o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza é do impugnante. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita, Forense, Rio de Janeiro, 1996, p. 100).”

 

No mesmo sentido, segue o entendimento jurisprudencial majoritário do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

“EMENTA: Assistência judiciária. Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pelo Autor. Inexigibilidade de outras providências. Não revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º da constituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido.”

 

Com efeito, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se pobre nos termos da Lei, desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorário de advogado, é, na medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal” (STJ, REsp. 38.124-0-RS. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.).

 

 “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA– REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO – “A assistência judiciária (Lei 1060/50, na redação da Lei 7510/86) – Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. (art.4º. e §1º.). Compete à parte contrária a oposição à concessão.” (STJ-REsp.1009/SP, Min. Nilson Naves, 3ª.T., 24.10.89, DJU 13.11.89, p.17026)”

 

Assim sendo, incabível a alegação de que a constituição de advogado particular veda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pois tal interpretação se constituiria em clara vedação à garantia constitucional, erigida pela Carta Magna no artigo 5º, inciso LXXIV.

 

Ademais, junta-se, nessa oportunidade cópia das certidões extraídas do site da Receita Federal, as quais demonstram que o requerente nos anos de 2019 e 2018 sequer auferiu renda mínima para preenchimento das declarações de imposto de renda.

 

Deste modo, requer que seja concedido os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente, com o amparo nos argumentos legais de direito e jurisprudenciais colacionados. 

 

2. DOS FATOS

 

O requerente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a requerida com assinatura do contrato de adesão na data de Informação Omitida e vigência do plano desde Informação Omitida, com número da carteira de segurado n.º Informação Omitida, conforme cópia da proposta contratual em anexo.

 

Ocorre que, na data de Informação Omitida, o requerente sentiu fortes e intensas dores abdominais, indo imediatamente para o Hospital Informação Omitida, momento em que foram feitos exames e o requerente foi medicado e foi para sua residência, conforme documentos em anexo.

 

No entanto, no dia seguinte, Informação Omitida, o requerente retornou ao mesmo Hospital, qual seja, Informação Omitida, pois a dor havia piorado e estava em uma intensidade muito maior do que do dia anterior.

 

Neste momento, o requerente foi atendido pelo Dr. Informação Omitida, inscrito no CRM-SP sob o n.º Informação Omitida, que diagnosticou o requerente com inflamação no apêndice, denominada de apendicite aguda e precisava do procedimento chamado de APENDICECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA, medida de extrema URGÊNCIA, conforme aviso de cirurgia em anexo, pois corre o risco de piora progressiva e risco de infecção generalizada decorrente de complicações que podem ser causadas pelo rompimento do apêndice.

 

Referido médico, de pronto, indicou que o caso requereria atenção extremada, e verificou a necessidade de intervenção cirúrgica de urgência/emergência, para retirada do apêndice, conforme explicado acima.

 

Para uma melhor análise, segue abaixo colacionado o trecho do aviso de cirurgia.

 

Note-se Excelência, que o médico preparou o laudo, que segue em anexo, para ser enviado a requerida, no qual destacava que a conduta a ser adotada é a cirúrgica, e que o procedimento é de URGÊNCIA, tendo em vista os riscos de sequelas permanentes caso ocorra o rompimento da apêndice, podendo inclusive levar o requerente a óbito.

 

No entanto, enviado referido laudo a requerida, juntamente com, o pedido de realização de cirurgia de urgência, este foi negado, sob a alegação de que o requerente encontrava-se ainda em período de carência, ignorando a urgência na realização da cirurgia, os riscos de sequelas permanentes, ou até que o autor seja levado a óbito. Nada mais absurdo e monstruoso!

 

Entretanto, a negativa da requerida se deu verbalmente, tendo a patrona do requerente entrado em contato com a ANS e feito a reclamação, conforme protocolo em anexo, bem como entrado em contato com o SAC da requerida e pleiteado o envio da negativa por escrito, conforme faz prova os protocolos números Informação Omitida, Informação Omitidae Informação Omitida.

 

Acontece que, para surpresa geral e descaso com a vida das pessoas, a requerida informou que tem o prazo de 24h para encaminhar a negativa por escrito, motivo pelo qual, deixa de juntar a negativa neste momento, mas pugna pela juntada assim que tiver acesso a ela.

 

Importante frisar, que a negativa verbal se deu no dia Informação Omitida, às 14h22, com o funcionário da requerida de nome “Informação Omitida”, via contato telefônico.

 

Deste modo, o requerente foi medicado novamente e encaminhado para sua residência, mais uma vez, para que lá aguardasse e a presente medida judicial fosse tomada, já que é a vida dele que está em jogo aqui.

 

Ressalte-se, que pela gravidade do quadro do requerente, e da urgência na realização da cirurgia, o autor tenta desesperadamente levantar o valor necessário a ser pago pela realização da cirurgia de urgência, contudo, até o presente momento ainda não conseguiu arrecadar o valor, motivo pelo qual, não vê outra alternativa que não seja socorrer-se ao Poder Judiciário para solucionar a presente demanda.

 

Importante ressaltar, que a negativa é ilegal, causando danos ao requerente, pois expõe a risco a vida do paciente, bem como pode trazer sequelas irreversíveis.

 

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência, a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, determinando a cobertura da internação, dos procedimentos cirúrgicos, exames e de todo tratamento solicitado pela equipe médica, e ao final, condenar a requerida definitivamente à cobertura das internações, exames clínicos, de imagem, a todo tratamento e qualquer procedimento clinico ou cirúrgico que se fizer necessário, bem como a restituição de valores já desembolsados ou que vierem a ser por culpa da requerida.

 

3. DO DIREITO

3.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE E DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Importante frisar, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no pacto entre as partes por entendimento já consolidado pela Súmula 469 STJ. Vejamos.

 

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. “

 

Destarte, uma vez que o requerente firmou um contrato de adesão, devem suas cláusulas serem interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, vez que o autor não pode se manifestar contra todas as omissões do contrato, pois é leigo e pensava ser o contrato de acordo com suas necessidades. 

 

Adiante-se que nos Tribunais Estaduais, já entendem que procedimentos médicos de urgência e emergência devem ser cobertos pelos planos de saúde, pois nestes casos a carência é de 24h. 

 

Ademais, além das normas constantes do Código Civil, pode-se extrair os dispositivos da Lei 8.078/90, que disciplina a presente relação entre consumidor e fornecedor, onde a boa fé e a função social do contrato se tornam ainda mais imperiosas, por uma das partes exercer a função de forma profissional (no caso o fornecedor), além de se tratar de norma de ordem pública, conforme preceitua o art. 1º da aludida lei.

 

Além do mais, este é o entendimento da inteligência do artigo 4º, 6º, 37º, 39º e 51º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos.

 

  “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

 

 I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

(...)

 III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;”

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”

 

  “Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

  (...)

  § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que …

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