Petição
EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_estado].
URGENTE! PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
PACIENTE QUE NECESSITA DE CIRURGIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA!
Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de V. Exa., por intermédio de seu advogado abaixo assinado (procuração em anexo) propor a presente:
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com filial situada na cidade de $[parte_reu_endereco_completo] (doc. anexo), E-mails: $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]; tudo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PREFACIALMENTE:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
A Autora, viúva, mãe de 02 filhos e atualmente desempregada[1], sobrevivendo, atualmente, do auxílio do seu acerto rescisório[2] e, posteriormente, dos benefícios do seguro-desemprego[3], não possui, conforme expressamente declarado[4], condição financeira suficiente que lhe permita arcar com as custas judiciais e demais despesas processuais, necessitando e requerendo, por isso, os benefícios da justiça gratuita, conforme lhe facultam os artigos 98 do NCPC e 5º, LXXIV da CF/88 e, ainda, a Lei 1.060/50.
II – DAS PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
Requer a Autora, ainda, que nos termos do §2º, do art. 272 NCPC, as intimações, publicações e demais notícias judiciais sejam feitas em nome do seu advogado, $[advogado_nome_completo], OAB/MG $[advogado_oab], sob pena de nulidade.
SÍNTESE DA PRETENSÃO EXORDIAL
Ilmo. Magistrado, a causa de pedir, alusiva à presente ação, funda-se na abusiva e ilegal negativa de cobertura de uma cirurgia, prescrita em caráter de URGÊNCIA em favor da Autora, denominada colecistectomia por vídeo, ao impróprio argumento incumprimento de período de carência.
Tem-se nitidamente como irregular a imputação de carência e a negativa de cobertura do urgente procedimento cirúrgico, visto que, em síntese:
I – A Autora é beneficiária de um plano de saúde da Ré desde $[geral_data_generica], portanto, há quase 10 meses de vinculação ao referido Plano de Saúde (doc. anexo);
II – Que, por isso, todos os prazos de carência, definidos na Lei Federal nº 9.656/98 (art. 12, inciso V, alíneas “b” e “c”) já foram, como demonstrado, devidamente suplantados pelo seu tempo de permanência no contrato;
III – Que a Lei Federal nº 9.656/98, no seu artigo 13, parágrafo único, inciso I, proíbe expressamente a chamada “recontagem de carência” (ou seja, o recomeço da contagem de carências já cumpridas pelo beneficiário), o que reforça ainda mais a impropriedade/iliegalidade da conduta praticada pela Ré;
IV – Que a cirurgia que necessita a Autora (uma “colecistectomia por videolaparoscopia) deve ser realizada em caráter de urgência/emergência, já que, conforme registrado e alertado pelos seus médicos assistentes, a paciente é portadora de gravíssima colelitíase e nefrolitíase , um dos cálculos, aliás, de cerca de 3cm, em franco risco de obstrução de algum órgão vital (relatórios médicos em anexo), o que, então, atrai ao caso, o prazo de carência de, tão somente, 24 horas da formação contratual (art. 12, V, alínea “c”, da Lei Federal nº 9.656/98); portanto, período também já suplantado pela Autora.
V – Que a Legislação aplicada ao caso (cite-se, art. 12, V, alíneas “b” e “c” e art. 3º, XIV da Resolução Normativa nº 259 da ANS) e a jurisprudência pátria são uníssonas em declarar abusiva condutas como a aqui vivenciada, valendo destacar, aliás, o entendimento sumulado do STJ, assim sacramentado:
Súmula 597-STJ - “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”
Tudo isso então, DD. Julgador, é para demonstrar a absoluta impropriedade/abusividade da conduta restritiva praticada pela Ré, ao negar cobertura ao urgente pedido cirúrgico prescrito em favor da Autora, ao irreal argumento de incumprimento de período de carência; motivo, portanto, do presente acionamento judicial.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Conforme destacado alhures, a Autora, em $[geral_data_generica], filiou-se ao contrato de plano de saúde da Ré, mantido pela sua empregadora, a Empresa $[geral_informacao_generica] (doc. anexo), nele permanecendo até a presente data.
Relevante dizer que em $[geral_data_generica], embora dispensada do seu emprego, manifestou, naquela oportunidade, a sua intenção/opção em permanecer vinculada ao seu convênio médico, na forma e pelo tempo definidos no art. 30, da Lei Federal nº 9.656/98; fato, aliás, confirmado e confessado pela própria Ré, em documento formal (e-mail em anexo), juntado aos autos de nº $[geral_informacao_generica], que conta com as mesmas partes e em trâmite perante a douta 2ª Vara Cível desta Comarca, onde nele, a Empresa-Ré assim esclarece:
“Informamos que ocorreu um [erro] sistêmico no processamento do seu plano [de] continuidade. Percebemos o erro e realizamos a inclusão de forma imediata no plano, conforme formulário encaminhado pela antiga empregadora $[geral_informacao_generica]. O plano já está disponível para uso.”
Certo é, portanto, que a Autora, ao longo desses quase 10 meses (ou seja, desde $[geral_data_generica]) é, como demonstrado, beneficiária do convênio médico em comento (doc. anexo).
Ocorre que em $[geral_data_generica], a Autora, vitimada por mais um quadro agudo de colelitíase (pedra nos rins e na vesícula), foi levada urgentemente ao médico da Ré (Dr. $[geral_informacao_generica]), onde lá, constatando a gravidade do seu estado clínico, prescreveu-lhe e a encaminhou, EM CARÁTER DE EXTREMA URGÊNCIA, para a realização de cirurgia de colecistectomia por videolaparoscopia, a fim de extirpar imediatamente desses perigosos cálculos (um deles, inclusive, já medindo quase 3cm e incorrendo em risco de deslocamento e obstrução de algum órgão vital); fato, aliás, por ele assim registrado: (doc. anexo)
Importantíssimo ressaltar, que também pela auditoria da Ré, o caráter emergencial do procedimento cirúrgico foi constatado e registrado, como se mostra expressamente, na guia de pedido cirúrgico da própria Empresa, in verbis:
Certo é, então, que apresentado à Ré o premente pedido médico-cirúrgico, esta, estranhamente e, sobretudo, à margem da lei, negou cobertura à cirurgia de colecistectomia por vídeo, prescrita em caráter de urgência em favor da Consumidora, estabelecendo, naquela oportunidade e em documento formal, uma nova carência contratual, que segundo ela, só vencerá em 28/11/2022. (doc. anexo)
Mostra-se, entretanto, claramente abusiva, temerária, ilegítima, improcedente a conduta restritiva praticada pela Ré, visto que, afrontosa à própria Lei que regula o tema (a Lei Federal nº 9.656/98 – “Lei dos Planos de Saúde”), que no seu artigo 12, inciso V, alíneas “b” e “c”, estabelece textualmente como prazos máximos de carência:
Art. 12. (...)
V – quando fixar períodos de carência:
(...);
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para cobertura de casos de urgência e emergência.
Lembre-se que a Autora é beneficiária do aludido plano de saúde desde $[geral_data_generica], portanto, há quase 10 meses ou 300 dias, injustificando, por esse fundamento, a conduta restritiva expressamente estabelecida pela Ré.
Ressalte-se também, Exa., que o artigo 13, parágrafo único, inciso I, da mesma Lei Federal nº 9.656/98, PROIBE expressamente qualquer prática de RECONTAGEM DE CARÊNCIA, o que também demonstra caso essa tenha sido a intenção da Ré), a temeridade da sua conduta, se não, vejamos:
Art. 13. (...)
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
Não fosse só isso, há que se lembrar que a cirurgia prescrita em favor da Autora foi prescrita em CARÁTER DE EXTREMA URGÊNCIA, o que, por si só (mas também, por força do disposto no artigo 12, V, “c” da Lei Federal nº 9.656/98), fixa o prazo máximo de carência em 24 horas da formação da contratação; como visto, período amplamente já superado pela Autora (doc. anexo).
Aliás, apenas para sacramentar ainda mais a demonstração do caráter emergencial do evento cirúrgico prescrito à Autora, vejamos o que diz um dos médicos da Autora, ao atendê-la no decorrer de mais uma das suas crises patológicas episódicas (doc. anexo):
“PRIORIDADE ALTA. “Motivo do Encaminhamento: Colelitíase. Um dos cálculos de 3 cm. Dores de forte intensidade. Classificação: VERMELHO.”
É fato que, nestas condições (ou seja, para procedimentos médicos caracterizados como de urgência/emergência), não só a LEI (art. 12, V, c, da Lei 9.656/98), mas também os regramentos da própria AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR são uníssonos em demonstrar a abusividade da conduta restritiva aqui implementada pela Ré, como se vê:
Na Lei Federal nº 9.656/98:
Art. 12. (...)
V – quando fixar períodos de carência:
(...);
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para cobertura de casos de urgência e emergência.
Na Resolução Normativa – RN-259, da ANS:
“Art. 3º. A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos:
(...)
XIV – urgência e emergência: imediato.”
Na Resolução Normativa – RN-319, da ANS:
“Art. 2º. (...)
(...)
§2º. É proibida a negativa de cobertura para casos de urgência e emergência, respeitada a legislação em vigor.”
Relevante destacar também, MM. Magistrado, que na jurisprudência pátria, esse tema e a abusividade da conduta restritiva da Ré, aqui combatida, mostra-se mais que sacramentada/consolidada, se não, vejamos:
No Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 597-STJ que estatui que “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“Nos termos do art. 12, inciso V, alínea ´c´, da Lei nº 9.656/98, a fixação do período de carência em planos e seguros privados de assistência à saúde, em se tratando de cobertura de casos de urgência e emergência, limita-se ao prazo máximo de vinte e quatro horas, reputando-se ilegítima a negativa da operadora do plano quando presente a situação de risco devidamente atestada pelo médico que assiste o paciente, respeitado o prazo de carência legal” (TJMG – Apl. 1.0000.17.106433-0/004, Rel. Des. José Arthur Filho, j. 27.09.2019.)
Relevante dizer que essa r. 2ª Vara Cível de Uberlândia, em outras ocasiões, já se deparou com questões e condutas sobejamente análogas à presente, ocasião em que, mutatis mutandis, repudiando conduta semelhante da operadora de planos de saúde, julgou procedente o pedido do consumidor/paciente. Cite-se, apenas exemplificativamente: Processo nº 5022214-32.2016.8.13.0702 (sentença no ID 41632651), Processo nº 5001839-73.2017.8.13.0702 (sentença no ID 39534079), e Processo nº 5000639-26.2020.8.13.0702 (sentença no ID 7871628128).
De fato, de todas as formas que se analisa o presente caso, depara-se, irrefutavelmente, como imprópria e abusiva a conduta restritiva praticada pela Ré, já que qualquer procedimento médico necessário à saúde e a vida do paciente, quando solicitado por profissional médico em caráter de urgência ou emergência deve ser IMEDIATAMENTE autorizado pelo Plano de Saúde, não cabendo estabelecer qualquer período restritivo de carência.
Neste contexto, aliás, alertou o DESEMBARGADOR, GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento da Apelação Cível nº 1.0024.08.937018-3/001, que “Estando o consumidor vinculado a plano de saúde, sabidamente abrangente, e necessitando submeter-se a tratamento de urgência, revela-se abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura a responsabilidade pelos procedimentos indicados à realização do tratamento e à preservação da saúde do paciente.”
Tem-se, portanto, absolutamente imprópria, ilegítima e abusiva a conduta praticada pela Ré, ao negar cobertura contratual à cirurgia de colecistectomia por videolaparoscopia, prescrita em favor da Autora em caráter de extrema urgência, estabelecendo imprópria e inexistente carência contratual, configurando tal prática, além de crasso abuso de direito, nítida interferência na relação médico-paciente, expondo a risco desnecessário a enferma, dado ao imprescindível, vital e urgente tratamento médico-hospitalar que precisa se submeter, razão pela qual, desde já, requer a total procedência da presente ação.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA
DA APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídico-contratual ora em análise – contrato de plano de saúde - caracteriza, a teor do preconizado no art. 3º do CDC, nítida relação de consumo, devendo os seus termos, por isso, serem …