Petição
MM. JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
URGENTE!!! SAÚDE! PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA! **
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], vem perante V. Exª, por seu advogado in fine assinado (procuração anexa), vem, com supedâneo nos artigos 186, 927, 944 e 247 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil); dispositivos da Lei Federal nº 9.656/96; artigos 300, §2º e 497 da Lei Federal nº 13.105/15 (Código de Processo Civil); além de Resoluções, normas e súmulas específicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), propor a presente
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (LIMINAR) C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], sociedade anônima brasileira, inscrita no CNPJ sob o nº. $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], que o faz lastreado nos fundamentos fáticos/jurídicos doravante delineados:
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
I.1. Ab initio, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 e ss. da Lei Federal nº 13.105/2015 e amparado no farto arcabouço probatório que instrui a presente exordial, PUGNA A AUTORA PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE FORMA QUE SEJAM CONCEDIDAS AS ISENÇÕES PREVISTAS NO ART. 98, §1º DA LEI FEDERAL Nº 13.105/2015, tendo em vista deter como única fonte de renda benefício previdenciário a título de aposentadoria por invalidez (R$ $[geral_informacao_generica]), rendimento este que é absolutamente nímio insuficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo do comprometimento das demais obrigações financeiras, tais como alimentação, habitação, transporte, plano de saúde e todos os demais custos ordinários e extraordinários, estando, por isso, completamente impossibilitada em arcar com os custos processuais e demais despesas sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
II. SINOPSE FÁTICA (CAUSA PETENDI) – CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E CAUSA DE PEDIR REMOTA
II.1. A pretensão exteriorizada pela acionante cinge-se a requestar a tutela jurisdicional objetivando que a acionada seja compelida a custear de forma integral intervenção cirúrgica de caráter inadiável e inafastável (incluindo portanto neste âmago os procedimentos/exames preparatórios e pós operatórios consectários bem como os honorários dos profissionais de saúde deles encarregados) solicitada por experto que já efetuou cirurgia anterior praticamente idêntica na acionante (artrodese) e que a assiste de forma ininterrupta desde então, cirurgia esta (Anterior) que foi e autorizada e custeada inteiramente pela própria acionada, consoante restará minuciado na sinopse factual e jurídica doravante historiada.
II.2. Antes de adentar no mérito da demanda e consequentemente historiar o cenário fático constituinte da presente demanda, torna-se de suma importância destacar que a intervenção cirúrgica recrutada pela acionante caracteriza-se simultaneamente como emergencial, inafastável, de alta complexidade e especificidade, motivo pelo qual não pode ser efetivado em unidade de saúde desconhecida pela acionante e sim por equipe de profissionais altamente especializada, que no caso é a comandada pelo Dr. $[geral_informacao_generica] (CREMEB $[geral_informacao_generica]), membro titular da Sociedade Brasileira de Cirurgia de Coluna - SBC, da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia - SBOT (título de Especialista Nº $[geral_informacao_generica]), da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, especialista em cirurgia da coluna pela FHEMIG/MEC, dentre outras titulações, integrante do corpo de profissionais de cooperativa médica altamente especializada (COOPCOLUNA - Cooperativa dos Cirurgiões da Coluna Vertebral da Bahia), EQUIPE ESTA QUE JÁ EFETUOU INTERVENÇÃO CIRÚRGICA ANTERIOR PRATICAMENTE IDÊNTICA (ARTRODESE) NA ACIONANTE APÓS AUTORIZAÇÃO E CONSEQUENTE CUSTEIO INTEGRAL POR PARTE DA PRÓPRIA ACIONADA, ALÉM DE QUE O MÉDICO QUE A LIDEROU ASSISTE A ACIONANTE ATÉ OS DIAS ATUAIS.
II.3. Pois bem. Feitas tais considerações propedêuticas e adentrando propriamente no cerne da questão, tem-se que a autora é beneficiária do serviço de plano privado de assistência à saúde fornecido pela acionada (Plano Exato, Nº de Identificação $[geral_informacao_generica], Código do Plano $[geral_informacao_generica]), e apesar de encontrar-se adimplente com o pagamento das obrigações contra-prestacionais (mensalidades), deparou-se com a negativa injustificada de custeio geral da intervenção a ser realizada pela equipe especializada retro mencionada quando autorizou a realização dos procedimentos cirúrgicos pelo “prestador” Hospital da Bahia (HBA), ou seja, quanto tenta imporá à acionante a realização da operação por um “staff” completamente desconhecido, integrante de uma unidade de saúde situada no supradito hospital que acionante não sabe qual é, e que a, obviamente, nunca esteve para receber qualquer tipo de atendimento, consulta ou acompanhamento conforme depreende da Resposta DM Nº $[geral_informacao_generica] à Agência Nacional de Saúde efetivada pela própria acionada doravante reproduzida:
II.4. Neste escopo, tem-se que a negativa da acionada em custear a intervenção solicitada pelo Dr.Carlos Henrique Araújo Silva na unidade de saúde especializada em que este encontra-se vinculado do corpo de profissionais de cooperativa médica altamente especializada (COOPCOLUNA - Cooperativa dos Cirurgiões da Coluna Vertebral da Bahia), além de inescusável, caracteriza-se simultaneamente como absolutamente paradoxal tendo em vista que a própria acionada já autorizou e consequentemente cobriu de forma integral a cirurgia anteriormente realizada pelo mesmo especialista que solicitou a cirurgia atua e que a assiste até os presentes dias.
II.6. Para uma perfeita compreensão fática da temática articulada no presente processo, informa que a necessidade de intervenção cirúrgica emergencial foi solicitada em virtude do agravamento do quadro álgico portado pela acionante –caracterizado somente na coluna vertebral por lombalgia intensa com irradiação, alterações neurológicas em MMII de caráter progressivo e incapacitante, hérnia discal L5-VT e VT-S1, artrose facetaria, escoliose degenerativa lombar e artrite reumatoide, e, no restante do organismos, por talassemia, megapofise transversa e doença pulmonar obstrutiva crônica - após não apresentar resposta satisfatória a tratamento conservador, consoante se infere do teor da solicitação de cirurgia em anexo, quadro álgico este que impinge dores inenarráveis à acionante, que para suportá-las, submete-se ao uso de doses substanciais de opióides, e, acaso não obstado, acarretará deformidade ou mesmo paralisia irreversível.
II.7. Desta forma, apesar da regularidade do pedido de cobertura, devidamente instruído com a necessária solicitação médica que contém de forma detalhada todos os procedimentos cirúrgicos de intervenção com os respectivos códigos da "Tabela da Unificada da Saúde suplementar (TUSS)" e número da Classificação Internacional de Doenças (CID´s), bem como a discriminação e cálculo de todos os procedimentos solicitados de acordo com a tabela CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos), a seguradora ré permanece inerte e omissiva quanto ao custeio da operação por parte da equipe especializada alhures mencionada.
II.8. Do ponto de vista jurídico, o disposto na Resolução Normativa n° 259, de 17 de junho de 2011 da Agência Nacional de Saúde (ANS) e no Art. 35-C, I da Lei Federal nº 9.656/98 já seriam suficientes para lastrear a pretensão externada pela autora. Contudo, acrescendo-se a tais dispositivos, o Art.2º, inciso VI da Resolução CONSU – redação conferida pela Resolução CONSU nº 15, de 23.03.1999, DOU 29.03.1999 - é cristalino ao estatuir que são vedados utilizar mecanismos de regulação, tais como autorizações prévias, que impeçam ou dificultem o atendimento em situações caracterizadas como de urgência ou emergência bem como negar autorização para a realização de procedimento em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria ou credenciada da operadora. Outrossim, não se pode desconsiderar ainda a ausênci…