Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR
contra a $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos relevantes motivos de fato e de direito adiante expostos:
DA NEGATIVA (TÁCITA) E INFUNDADA
DO PROCEDIMENTO URGENTE SOLICITADO PELA AUTORA
01. Em meados de agosto do corrente ano, a autora, que é pessoa idosa, e gere sua vida de forma completamente independente, vez que mora sozinha, e possui $[geral_informacao_generica]anos de idade - em uma consulta médica de rotina, foi diagnostica com embaçamento visual secundário à catarata em ambos os olhos, pelo queconcluiu o médico responsável por seu acompanhamento, Dr. $[geral_informacao_generica](CRM $[geral_informacao_generica]), que ela, autora necessita ser submetida a um procedimento de facoemulsificação + implante de lente intra-ocular para recuperação visual, como se vê do laudo anexo(doc.$[geral_informacao_generica]).
02. Para a realização da dita cirurgia, fazia-se necessário o implante de lentes intraoculares, as quais tem por finalidade o desempenho das funções que, precariamente, os cristalinos oculares naturais da autora vinham desenvolvendo.
03. Pois bem. Em razão da conjuntura clínica da autora, que também é portadora de GLAUCOMA (aumento na pressão intraocular), bem como diante da qualidade do resultado a ser obtido, o médico da demandante determinou a necessidade de utilização das próteses de nome SN60WF, pois esta era a única lente que, para o caso da autora, apresentaria o resultado desejado (conf. doc. $[geral_informacao_generica]).
04. Desta feita, a autora, após a realização dos exames pré- operatórios essenciais, a demandante encaminhou à seguradora ré o devido requerimento/solicitação cirúrgica, juntamente com todos os documentos exigidos, para que fosse autorizado o procedimento prescrito pelo seu oftalmologista.
05. Contudo, para surpresa e indignação da autora, a ré, simplesmente informou que não iria autorizar a utilização das lentes solicitadas pelo médico da autora, autorizando o procedimento cirúrgico a ser realizado com uma LENTE DIVERSA DA SOLICITADA (nacional)! Em que pese às diversas de tentativas da demandante no sentido de administrativamente buscar a liberação da prótese indicada pelo médico, não houve mudança na postura intransigente e desmotivada da ré, que ignorou as diversas ligações realizadas ao SAC. Completo descaso!
06. Como mencionado, a autora é pessoa idosa, e gere sua vida sem o auxílio de terceiros ou familiares. Desta feita, por estar com sua visão bastante comprometida – a ponto de se quer ter condição de se locomover usando o transporte público, porque não conseguia enxergar os letreiros dos ônibus – não lhes restou outra opção senão entrar com a presente demanda, afim de ver garantido o seu direito à saúde.
DA NATUREZA DO CONTRATO DE SEGURO
VEDAÇÃO DA TÁCITA NEGATIVA DE COBERTURA
CLÁUSULAS ABUSIVAS
07. Não restam dúvidas de que os contratos de seguro se enquadram nas relações jurídicas tuteladas pelo Direito do Consumidor, pois são contratos típicos de adesão, cujas cláusulas são pré-redigidas pela operadora do plano de saúde, cabendo ao segurado/consumidor aceitar ou não as regras impostas. Aliás, a caracterização das companhias seguradoras como “fornecedoras” está positivada no § 2º, do art. 3º, do código consumerista, que menciona expressamente como serviços “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”.
08. Incide, portanto, sobre as relações contratuais como a que se discute nestes autos o Código de Defesa do Consumidor, devendo os contratos ser interpretados de acordo com aquela norma e com os dispositivos constitucionais que lhes são aplicáveis, que não permitem contratações injustas, desproporcionais, iníquas e que venham a desequilibrar a relação contratual consumerista, acarretando, em qualquer das hipóteses, a possibilidade de modificação ou revisão do contrato, bem como a decretação de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva.
09. Assim, é direito básico do consumidor o de não se sujeitar a abusos por parte dos fornecedores de serviços, lendo-se como nula qualquer cláusula reputada como abusiva e, assim, mantendo-se perfeitamente equilibrada a relação contratual existente.
10. No caso em análise, a ré, ignorando completamente as suas obrigações contratuais, simplesmente fez ouvido de mercador diante das súplicas da autora, e quis sobrepor sua vontade as determinações médicas do especialista que assiste a autora. Um completo absurdo!
11. Como dito alhures, a autora não só é portadora de catarata, mais possui também o AGRAVANTE DO GLAUCOMA, não podendo utilizar qualquer prótese, mas tão somente a mais adequada a seu caso específico.
12. Outrossim, ressalte-se que tal resposta jamais poderia ser negativa, afinal, não pode a seguradora se negar a fornecer próteses e órteses de qualquer natureza.
13. E nem venha a seguradora ré tentar justificar sua conduta negligente com base em uma das cláusulas restritivas do contrato formulado unilateralmente por ela.
14. Isso porque, como já se disse, a cláusula contratual que restringe o fornecimento de próteses é absolutamente nula, por, nitidamente, ferir a dignidade do consumidor.
15. Por outro lado, perceba-se que o contrato de seguro de saúde firmado pelas partes é de $[geral_informacao_generica], ou seja, ainda antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, do Código Civil de 2002, e da Lei nº 9.656/98, diplomas legais esses que não mais permitem esses abusos antes permitidos no Estado Liberal.
16. Nesse ponto, deve-se observar que a mencionada Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde, passou a prever, de maneira expressa, que somente as próteses e órteses não ligadas ao ato cirúrgico, o que, absolutamente, não é o caso, podem ser excluídas da cobertura do plano, como se vê:
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
(...)
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (grifou-se)
17. Como exaustivamente demonstrado, não há como afastar-se a incidência do CDC [1] à hipótese, em razão da sua natureza de ordem pública. E se é assim, evidente que as cláusulas restritivas constantes do contrato firmado pelas partes são nulas de pleno direito, em razão de sua flagrante abusividade, por colocar a consumidora em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV, do CDC).
18. Neste ponto, destaque-se que, do ponto de vista objetivo, a boa fé assume feição de uma regra de conduta ética, de modo que dela decorre o dever de lealdade contratual, que não é observado pelo simples cumprimento do contrato, mas pela efetiva ação das partes de atingir os objetivos nele contratados, que, na hipótese, é a preservação da saúde e da vida da autora.
19. Por outro lado, bem se sabe que, nos termos do art. 20, § 2º, do CDC, “são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam”, pelo que é certo que prestar um serviço de forma parcial, incompleta ou imprópria para o caso é o mesmo que não prestá-lo.
20. Exatamente em razão disso, fulcrada sempre nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência pátria é uníssona em destituir negativas infundadas e abusivas dos planos de saúde. Vejam-se os julgados do E. TJPE) sobre o tema:
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL…