Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma a autora que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
EXPOSIÇÃO FÁTICA
A Autora, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é portadora de doença grave (metrorragia intensa e grave, dispareunia, mioma submucoso), fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer.
A Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré desde a data de 03 de abril de 2013, por tanto transcorridos os lapsos temporais de todas as carências.
Conforme relatórios médicos ora acostados, a autora precisa realizar procedimento cirúrgico com urgência (histerectomia total), a fim de evitar complicações de saúde, as quais podem gerar doenças de grave risco.
Ao solicitar ao Plano de saúde a liberação do procedimento cirúrgico necessário, teve seu pleito negado no que tange ao material para realização da sob o argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para tais custos.
O plano liberou a realização da cirurgia, mas jugou-se desabonada de arcar com o material para o procedimento.
Sustentando não haver cláusula contratual que alcance tais despesas.
Ora Excelência, como é possível liberar o procedimento cirúrgico sem fornecer o material necessário a sua realização com segurança e qualidade? Não faz qualquer sentido.
De mais a mais a autora não possui condições econômicas para arcar com as despesas do material necessário à cirurgia em epígrafe. Conforme orçamento em anexo o custo do material chega ao montante de R$ 9.902,52 (nove mil, novecentos e dois reais e cinquenta e dois centavos.
Ao pagar as mensalidades do plano de forma pontual e assídua, viu-se a Autora profundamente decepcionada, e porque não dizer abalada psicologicamente com tal episódio, pois é portadora de doença grave, precisa da cirurgia, sempre pagou seu plano corretamente e quando mais precisa de atendimento se vê diante de uma negativa, injusta e infundada, sendo exposta a risco iminente com a demora na realização do procedimento cirúrgico.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Primeiramente devemos sopesar que há risco na demora do procedimento, haja vista a possibilidade de agravamento do problema, até em razão da idade da Autora (40 anos).
É consabido, outrossim, que as cláusulas contratuais atinentes aos planos de saúde devem ser interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de sorte a alcançar os fins sociais preconizados na Constituição Federal.
Por apropriado, destacamos que o contrato em liça resta albergado pela interpretação do Código de Defesa do Consumidor:
STJ, Súmula nº 469 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
De bom alvitre destacar o magistério de Cláudia Lima Marques, quando professa, tocante ao assunto supra-abordado, que:
“A evolução da jurisprudência culminou com a consolidação jurisprudencial de que este contrato possui uma função social muito específica, toca diretamente direitos fundamentais, daí ser sua elaboração limitada pela função, pela colisão de direitos fundamentais, que leva a optar pelo direito à vida e à saúde e não aos interesses econômicos em jogo. Como ensina o STJ: “A exclusão de cobertura de determinando procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4. Saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual.” (REsp 183.719/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2008, DJe 13/10/2008).” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 1028-1029)
A exclusão imposta pelo contrato deve, assim, ser avaliada com ressalvas, observando-se de maneira concreta que a natureza da relação ajustada entre as partes e os fins do contrato celebrado não podem ameaçar o objeto da avença.
Confira-se, para tanto, a previsão contida no artigo 51, inc. IV e § 1º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
(...)
1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
(...)
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Sobressai-se da norma acima mencionada que são nulas de pleno direito as obrigações consideradas “incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Nesse contexto professa Rizzato Nunes que: “Dessa maneira percebe-se que a cláusula geral de boa-fé permite que o juiz crie uma norma de conduta para o caso concreto, atendo-se sempre à realidade social, o que nos remete à questão da equidade, prevista no final da norma em comento. “NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 671)
O contrato de seguro-saúde, por ser atípico, por conseguinte, consubstancia função supletiva do dever de atuação do Estado. Assim, impõe a proteção da saúde do segurado e de seus familiares contra qualquer enfermidade e em especiais circunstâncias como aquela que aqui se vê onde o procedimento cirúrgico mostra-se necessário e urgente à garantia da saúde e integridade da autora.
Não bastasse isso, os planos de saúde devem atender a todas as necessidades de saúde dos beneficiários, salvo as exclusões expressamente permitidas por lei, como as do artigo 10 da Lei nº. 9.656/98, o que não ocorre com a ora Autora.
Desse modo, a cirurgia supracitada NÃO se encontra entre as hipóteses excetuadas pela referida lei.
O entendimento jurisprudencial solidificado é uníssono em acomodar-se à pretensão ora trazida pela Autora, senão vejamos:
TJ-RS - Apelação Cível AC 70061034419 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 01/09/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. HISTERECTOMIA. VIDEOLAPAROSCÓPICA. APLICABILIDADE DO CDC. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Súmula 469 do STJ. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Além disso, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, a operadora de plano de saúde não pode impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem. COBERTURA DEVIDA. O plano de saúde contratado pela autora prevê o procedimento da histerectomia. Assim, mostra-se abusiva a negativa da ré em autorizar a realização dos procedimentos por videolaparoscopia, uma vez que cabe ao médico, conhecedor das condições do paciente, indicar a melhor opção para a realização da cirurgia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061034419, Quinta Câmara Cív…