Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS
Em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: $[parte_reu_cnpj], com sede na Avenida $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu representante legal, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma, nos termos de acordo com o art. 4º da Lei 1060/50, com a nova redação introduzida pela Lei 7510/86, que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual faz jus a Gratuidade de Justiça.
II – DO PEDDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA
Para fundamentar documentalmente o processo, afim de evidenciar a urgência pela qual necessita da tutela antecipada, foram anexadas fotos das mamas da autora que em razão do Linfoma encontram-se com em crescimento exponencial em um dos lados.
Em razão de tratar-se de imagem causadora de exposição de sua intimidade, requer que o presente feito seja tramitado em segredo de justiça.
Vale ser citado o Art. 21 do Código Civil, in verbis:
“A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”
Resta claro que a intimidade e a privacidade da requerente encontram-se vulneráveis, uma vez que os documentos disponíveis para consulta pública visivelmente poderiam expor sua imagem e intimidade.
II – DOS FATOS
A Autora foi admitida para trabalhar na função de cabo de turma na Empresa Mutual Intermediação de negócios pagamentos e cobranças em $[geral_data_generica], tendo-se filiado ao plano de saúde Bradesco, plano este oferecido pela empresa, tendo sido demitida sem justa causa em $[geral_data_generica]. (Cópia CTPS em anexo).
Após sua demissão, foi excluída do seu plano de saúde. A Autora atualmente infelizmente encontra-se acometida por doença grave de natureza cancerígena, devidamente diagnosticada por exame e laudo médico como comprovado em anexo, no qual se constata:
DIAGNÓSTICO : PERFIL IMUNO-HISTOQUÍMICO REVELA INFILTRADO LINFOIDE ATÍPICO EM PRÓTESE MAMÁRIA COM EXPRESSÕES POSITIVAS DE CD2/CD3 E CD30, COMPATÍVEL COM LINFOMA DE CÉLULAS T ANAPLÁSICO ASSOCIADO A PRÓTESE MAMÁRIA.
Laudo: Conclusão: 28,9% de eventos suspeitos para Doença Linfoproliferativa.
Sendo imperiosa realização de tratamento adequado, bem como cirurgia. Após sua demissão em $[geral_data_generica], foi excluído do seu plano de saúde juntamente com sua esposa e filha (estas na situação de dependentes).
Durante todo o período em que estava filiado ao plano de saúde a Autora contribuía para o custeio do mesmo mediante desconto em folha. (Comprovantes de recebimento e salário em anexo)
A mesma teve anteriormente tratamento de outro câncer, sendo este o segundo caso. Diante do seu grave estado de saúde a Autora estava sempre utilizando seu plano de saúde, bem como sua família desfrutava dos serviços médico-hospitalares quando era necessário.
Desde o início do contrato com o plano de saúde, a Autora sempre pagou de forma assídua as prestações, pois já era descontado de seus vencimentos
Preocupada com o ocorrido, o Sra. Lorena Oliveira Garcia entrou em contato com os funcionários da Empresa promovida, informando seu interesse na permanência, requerendo assim fosse mantido no plano de saúde pois necessita com urgência fazer tratamento, sem contudo obter êxito.
A Autora está experimentando situação angustiante, tendo sua moral abalada. Por estar com a saúde debilitada, necessita ter seu plano de saúde ativo para realizar consultas, exames e cirurgias. Procedimentos que caso não realizados podem ceifar abruptamente sua vida.
Frisa-se Excelência que devido ao estado de saúde que a Autora se encontra, ficar sem utilizar os serviços de um plano de saúde seria fatal.
A atitude tomada pela Empresa Ré é de extrema má-fé e suficiente a ensejar danos morais, até porque, mesmo sendo pessoa de poucos recursos, diante dos valores agora suportados por um atendimento particular, ela nunca deixou de pagar as parcelas, contudo quando necessitou utilizar o seu plano, experimentou tal situação constrangedora.
Não tendo outra opção para a resolução desta lide, não lhe restou alternativa a não ser recorrer a esta Justiça Especializada.
III – DO DIREITO
O STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Do direito da manutenção da condição de beneficiária para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados.
A CONTRATANTE assegura ao beneficiário titular que contribuir para o plano privado de assistência à saúde no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, ou aposentadoria, o direito de manter sua condição de beneficiário – e dos beneficiários dependentes a ele vinculados – nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam junto à CONTRATANTE o pagamento integral das mensalidades, conforme disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656, de 1998, observada a Resolução nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações.
O período de manutenção da condição de beneficiária para ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa será de um terço do tempo de contribuição ao plano, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses eu m máximo de vinte e quatro meses. O período de manutenção da condição de beneficiário para o ex-empregado aposentado será:
Indeterminado, se o ex-empregado contribuiu para o plano pelo prazo mínimo de dez anos; ou
À razão de um ano para cada ano de contribuição, se o ex-empregado contribuiu por período inferior a dez anos.
A manutenção da condição de beneficiária está assegurada a todos os dependentes do beneficiário demitido ou aposentado inscritos quando da vigência do contrato de trabalho (artigo 30, § 2º, e artigo 31, § 2º da Lei nº 9656, de 1998), podendo o direito ser exercido individualmente pelo ex-empregado ou com parte do seu grupo familiar (artigo 7º, § 1º da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações);
O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, ou aposentado deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da comunicação inequívoca do empregador sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho formalizada no ato da concessão do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria (artigo 10 da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações);
O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá incluir novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário (artigo 7º, § 2º da RN nº 279, de 2011);
Em caso de morte do ex-empregado demitido ou aposentado, o direito de permanência no plano é assegurado aos dependentes nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656, de 1998 e no artigo 8º da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações; O direito de manutenção assegurado ao beneficiário demitido ou aposentado não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas ou acordos coletivos de trabalho (artigo 30, § 4º e artigo 31, § 2º da Lei nº 9656, de 1998, e artigo 9º da RN nº 279, de 2011 e suas posteriores alterações);
Cancelar de forma indevida o plano de saúde do usuário agrava a situação de aflição psicológica e de angústia da segurada, que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
A fim de ilustrar, ainda mais o evidenciado direito da autora, cita-se matéria do Sítio Virtual Oficial do Superior Tribunal de Justiça que tratou detalhadamente acerca do tema:
LINK: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30052021-O-direito-de-permanencia-em-plano-de-saude-para-aposentados-e-demitidos-sem-justa-causa.aspx
O direito de permanência em plano de saúde para aposentados e demitidos sem justa causa
A Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Para cumprir o mandamento constitucional, o poder público pode prestar os serviços diretamente ou por meio de terceiros, inclusive de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Nesse contexto, os planos e seguros de saúde proporcionam aos seus beneficiários a possibilidade de ter um atendimento, em geral, mais rápido e com mais qualidade do que o oferecido em instituições públicas, normalmente sobrecarregadas.
Com a finalidade de proporcionar saúde a seus empregados e atrair novos colaboradores, órgãos públicos e empresas privadas incluem em seu plano de benefícios a oportunidade de contratação de plano ou seguro de saúde subsidiado. Muitas controvérsias jurídicas advêm dessa relação operadora-empregador-empregado – entre elas, as discussões sobre o direito de trabalhadores demitidos ou aposentados permanecerem no plano de assistência à saúde.
Não raras vezes, o tema do direito de permanência é enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que interpreta a lei buscando conciliar os direitos das três partes e promover, tanto quanto possível, o bem-estar do trabalhador, fragilizado pela possibilidade de ficar sem a cobertura.
A Lei 9.656/1998, em seus artigos 30 e 31, e os normativos editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regulamentaram o direito de permanência no plano, mas, quando surgem dúvidas na aplicação de tais instrumentos, o Judiciário é provocado a saná-las.
Cancelamento pelo empregador
No julgamento do REsp 1.736.898, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que não subsiste o direito do ex-empregado a permanecer no plano de saúde na hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, mas toda a população do plano coletivo.
O caso analisado teve origem em ação ajuizada por um aposentado que requereu sua manutenção no plano por prazo indeterminado, alegando que contribuiu por mais de dez anos, razão pela qual teria o direito de permanecer, nos moldes do artigo 31 da Lei 9.656/1998. Afirmou ainda que a circunstância de ter pagado as contribuições diretamente à ex-empregadora não prejudicou em nada a operadora, pois os valores eram quitados integralmente.
Em seu voto, a relatora apontou que, conforme o artigo 26, inciso III, da Resolução Normativa 279/2011 da ANS, uma das formas de extinção do direito de permanência do inativo no plano de saúde é o seu cancelamento pelo empregador que concede esse benefício aos empregados ativos e ex-empregados.
"Independentemente de o pagamento da contribuição do beneficiário ter sido realizado diretamente em favor da pessoa jurídica estipulante, por mais de dez anos, a rescisão do plano de saúde coletivo ocorreu em prejuízo de toda a população anteriormente vinculada", esclareceu a ministra.
A magistrada destacou que, em tais circunstâncias, as operadoras que mantenham também plano de saúde na modalidade individual ou familiar deverão disponibilizar esse regime ao universo dos beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu).
Aposentado contratado
Outro importante julgamento da Terceira Turma, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, foi o do REsp 1.371.271, no qual se entendeu pela possibilidade de aplicação do artigo 31 da Lei 9.656/1998 ao aposentado – e ao grupo familiar inscrito, na hipótese de seu falecimento – que é contratado por empresa e, posteriormente, demitido sem justa causa.
No caso analisado pela turma, a viúva de um aposentado que trabalhava em uma empresa de engenharia requereu sua permanência por período indeterminado no plano de saúde do falecido, que havia sido demitido sem justa causa meses antes de sua morte.
Segundo ela, o marido contribuiu por nove anos e oito meses com o plano e, após sua morte, a operadora permitiu que ela continuasse contribuindo como titular, o que totalizou um período de mais de dez anos de pagamento, como exigido pelo artigo 31 da Lei 9.656/1998.
A operadora do plano defendeu a aplicação do artigo 30, alegando que o falecido teria sido demitido sem justa causa, fazendo jus à manutenção do plano de saúde, desde que assumido o seu pagamento integral, pelo período mínimo de seis e máximo de 24 meses.
A ministra Nancy Andrighi destacou que "o texto legal não evidencia, de forma explícita, que a aposentadoria deve dar-se posteriormente à vigência do contrato de trabalho, limitando-se a indicar a figura do aposentado – sem fazer quaisquer ressalvas – que tenha contribuído para o plano de saúde, em decorrência do vínculo empregatício".
Entretanto, a relatora não acolheu as alegações da viúva, por entender que a lei expressamente exige que o aposentado tenha contribuído por prazo mínimo de dez anos, não podendo esse papel ser exercido por seus dependentes.
Supressio
Ao julgar o REsp 1.879.503, também de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma confirmou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e determinou que uma empresa mantivesse, com base na proteção da confiança (supressio), o plano de saúde oferecido a um ex-funcionário, mesmo passados mais de …