Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer | Restabelecimento de Plano de Saúde e Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de obrigação de fazer e danos morais contra plano de saúde por cancelamento indevido. Requer restabelecimento dos benefícios e suspensão de cobranças abusivas devido à falta de pagamento pelo Ministério da Saúde, afetando a saúde de idosos dependentes. Pleiteia gratuidade da justiça.

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Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] e $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA

 

Contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], nos termos de fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

Os Autores são pobres na forma da lei, com fulcro na Constituição Federal em seu Art. 5º, inciso LXXIV, na lei 1.060/50 e no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora  o  Autor  percebe  aposentadoria pouco mais de 4(quatro) salários mínimos, não é o suficiente para arcar com sua sobrevivência, suas despesas totais são em média de R$3,652,81( três mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos) (somado a mensalidade que paga a $[geral_informacao_generica] média R$300,00) conforme (doc. 18, 32, 33 e 33.1 dos autos). 

 

Não podendo arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e da família; assim requer os benefícios da gratuidade da justiça.

 

II – DO POLO PASSIVO E DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL

 

A formação do polo passivo foi constituída pelo ente privado $[geral_informacao_generica], por ser este o fornecedor do serviço de saúde privada aos Autores (doc. 10 e 11 dos autos), uma vez que figura como parte do processo o ente federal o MINISTÉRIO DA SAÚDE, nos termos do Art. 109, inciso I, da CF. 1988 é da competência absoluta da Justiça Federal Processar e julgar.

 

III – DO POLO ATIVO

 

O Autor $[parte_autor_nome_completo] é funcionário público vinculado ao Ministério da Saúde e $[geral_informacao_generica] é esposa e dependente de $[parte_autor_nome_completo] no plano de saúde $[parte_reu_razao_social].

 

IV – DOS FATOS

 

$[geral_informacao_generica] é funcionário público do Ministério da Saúde (antigo Inamps), desde que começou a laborar no ente público recebeu o direito ao plano de saúde, que inicialmente era patronal (ano de 1971, doc. 38 dos autos), doc.11.1 dos autos mostra o desconto.

 

No ano de 1995 o plano de saúde que era patronal mudou para $[geral_informacao_generica], porém sempre mês a mês o próprio Ministério da Saúde realizava a retenção dos valores do plano de saúde $[geral_informacao_generica]e pagava a $[geral_informacao_generica], o Autor já recebia em seu contracheque só a diferença dos seus proventos, descontado o plano de saúde (doc. 12 e 13 contracheques 2019) comprovam as afirmações.

 

O pagamento do plano de saúde $[geral_informacao_generica]era realizado pelo Ministério da Saúde, efetuando os descontos em folha do Autor, porém, não se sabe por qual motivo o Ministério da Saúde desde dezembro de 2019 (doc. 14, 15 e 16), deixou de repassar os pagamentos do plano de saúde para $[geral_informacao_generica]. Porém, os Autores não tomaram ciência que o Ministério da Saúde não estava pagando a $[geral_informacao_generica]. Nunca o Ministério da Saúde emitiu qualquer comunicado ao Autor. Excelência, importante destacar que desde que as instituições públicas implantaram os sistemas digitais, deixaram de emitir e enviar os contracheques em papel; o Autor idoso, não sabe acessar os sistemas eletrônicos, assim, mês a mês a Autora apenas sacava a aposentadoria do Autor, sem saber se havia a diferença referente à $[geral_informacao_generica] nos valores que eram sacados da aposentadoria do Autor.

 

No mês e abril de 2020 receberam uma carta de cobrança da $[geral_informacao_generica], não entenderam porque daquela cobrança, mas a Autora $[geral_informacao_generica] que ainda tem saúde para caminhar, se dirigiu a $[geral_informacao_generica], porém, a sede em $[geral_informacao_generica] estava fechada para atendimento,  em   virtude  da Pandemia  da COVID-19. Buscou contato telefônico, mas não logrou êxito. Mas como estavam certos que o Ministério da Saúde pagava normalmente a $[geral_informacao_generica], imaginaram ser algum erro. Pois no mês de julho de 2020 o Autor $[parte_autor_nome] fez uso de atendimento médico e foi atendido normalmente conforme doc. 34 e 34.1 dos autos.

 

Ocorreu que no mês de agosto de 2020 quando a dependente $[geral_informacao_generica], tentou realizar uma consulta médica foi comunicada pela clínica que o plano de saúde estava cancelado, os Autores entraram em desespero, pois sabiam que o Requerido  Ministério da Saúde nunca falhou com o pagamento do plano de saúde $[geral_informacao_generica].

 

A Autora $[parte_autor_nome] pediu a uma filha que a levasse até o Ministério da Saúde em $[geral_informacao_generica] para buscar informações sobre o ocorrido, porém, o prédio estava fechado em razão da Pandemia da COVID-19. Sem atendimento médico, sem contato com o órgão que poderia dar respostas, por qual motivo o plano de saúde $[parte_reu_razao_social]estava cancelado, só restou uma saída, passar dias tentando contato por telefone com a $[parte_reu_razao_social], assim foi feito.

 

A Autora $[parte_autor_nome]  passou a ligar para central de atendimento $[parte_reu_razao_social]insistentemente, por hora o telefone chamava e não atendia, outra hora só constava ocupado; após quase um dia todo de tentativas conseguiu ser atendida. A $[parte_reu_razao_social]comunicou a Autora por telefone que o plano de saúde estava cancelado por falta de pagamento, a Autora argumentou que o plano sempre foi pago pelo Ministério da Saúde, porém, a $[parte_reu_razao_social] respondeu que desde dezembro de 2019 o Ministério da Saúde não estava repassando os pagamentos a $[parte_reu_razao_social] (doc. 15 e 16 dos autos). Estarrecidos, sem entender, mas necessitando do plano de saúde perguntaram a $[parte_reu_razao_social] o que fazer para ativar novamente o plano de saúde, o atendimento da $[parte_reu_razao_social] informou que deveriam pagar todos os boletos à vista, os Autores não tinham como arcar com aquela despesa de uma única vez, mas pediram um dia para encontrar a solução e novamente realizar contato com a $[parte_reu_razao_social].

 

Os Autores tomaram duas providências solicitaram por E-mail ao Ministério da Saúde os contracheques do Autor, para verificar se realmente o plano de saúde $[parte_reu_razao_social]não estava sendo pago, de fato estavam em aberto os pagamentos, assim, realizaram um empréstimo para pagar os meses que o Ministério da Saúde não teria pagado a $[parte_reu_razao_social].

 

Os Autores realizaram novo contato com a $[parte_reu_razao_social]da mesma forma anterior citada, a Autora insistentemente legou para a central da $[parte_reu_razao_social], por hora o telefone chamava e não atendia, outra hora só constava ocupado; após quase um dia todo de tentativas conseguiu ser atendida, durante o atendimento solicitou todos os boletos que estavam em aberto que iriam pagar todos, foi enviado pela $[parte_reu_razao_social]por E-mail para os Autores os boletos a serem pagos (doc.18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 dos autos). 

 

Realizaram um empréstimo, pagaram os boletos, em 48h(quarenta e oito) horas o plano estava ativo.

 

Excelência com base no convênio entre o Ministério da Saúde e a $[parte_reu_razao_social], o Autor está vinculado ao plano―$[parte_reu_razao_social] Saúde II, sucessor do $[parte_reu_razao_social]Saúde, planos que substituíram o plano patronal de 1971, sendo descontado do Autor mensalmente em folha, a mensalidade correspondente a 8% sobre a remuneração mensal do Autor, que era pago ultimamente uma média de R$ 300,00 (trezentos reais) doc. 12 e 13 dos autos, respeitando um teto de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais), quando se trate de apenas o servidor inscrito junto à $[parte_reu_razao_social]; ou de R$ 400,00 (quatrocentos reais) quando além do servidor também vinculasse familiares como seus dependentes junto à $[parte_reu_razao_social], neste caso em tela eram vinculados a $[parte_reu_razao_social] o Autor e sua esposa Autora. Assim, os Autores são beneficiários do plano de saúde $[parte_reu_razao_social]um como titular e outro como dependente desde 21/02/1995, ou seja, mais de 25 anos de relação contatual, o número 0901 0014 2055 0077 da carteirinha do Autor $[parte_autor_nome_completo] e o número $[geral_informacao_generica] da carteirinha da Autora $[parte_autor_nome_completo].

 

Superado esse momento que o Ministério da Saúde não teria repassado os pagamentos a $[parte_reu_razao_social], o Autor já tendo pagado todos os boletos em aberto, imaginavam que tudo voltaria ao normal, mas o pior ainda estava por vir. No mês seguinte ao pagamento de todos os boletos da $[parte_reu_razao_social], começaram a chegar novos boletos com valores estratosféricos, valores cobrados aos Autores que variam de R$ 2.900,00(dois mil e novecentos reais) a R$4.024,00 (quatro mil e vinte e quatro reais) doc. 26 dos autos. Não podendo pagar os boletos cobrados pela $[parte_reu_razao_social]que são ilegais, absurdos e sem fundamentação, os Autores novamente estão com o plano de saúde $[parte_reu_razao_social]CANCELADO doc. 31 dos autos.

 

O Autor sofre de doença cardíaca grave, sofre de epilepsia e hipertensão, conforme comprovação doc. 28 e 29 dos autos. 

 

De todas as maneiras possíveis os Autores buscaram contato com o Ministério da Saúde, porém não lograram êxito. Para buscar informações sobre o motivo pelo qual deixaram de pagar a $[parte_reu_razao_social] como era realizado a muitos anos.

 

Os Autores não têm outra saída se não vir ao Judiciário garantir seus direitos e buscar justiça.

 

V – DO DIREITO

 

Excelência o direito ao acesso à saúde é uma garantia Constitucional, elencado no Art.196, da CF/1988; direito que os Requeridos sustaram dos Autores.

 

Outro ato unilateral, ilegal cometido pelo Requerido Ministério da Saúde foi suspender os pagamentos a $[parte_reu_razao_social], sem qualquer comunicação a parte Autora, lançado os Autores a própria sorte. Pior ainda, em um momento de Pandemia que a sociedade enfrenta, deixar dois idosos com doença grave ficar sem o plano de saúde, que necessitam de atendimento médico rotineiramente.

 

A lei nº 9.656/98 também em seu Art. 35-C, inciso I, leciona no sentido em que os planos de saúde não podem negar atendimento em caso de emergência; restou comprovado que o Autor é paciente de risco, estava em situação de extrema emergência, pois necessita de acompanhamento médico frequente, porém a Requerida   $[parte_reu_razao_social]  SAÚDE   negou o direito a parte Autora. 

 

Condicionando seu atendimento ao pagamento de boletos em aberto, que o autor sequer sabia que não estavam sendo pagos pelo Requerido Ministério da Saúde.

 

Importa ainda ressaltar que na determinação da lei 10.259/2001 no Art. 11, de que o ente público deve fornecer informações e documentos, que esclareçam a causa, o MINISTÉRIO DA SAÚDE precisa esclarecer por quais motivos não estavam pagando o plano de saúde $[parte_reu_razao_social] SAÚDE.

 

V.1 Da Obrigação de Fazer

 

O Código de Processo Civil/15, no Título IV, prescreve os poderes do juiz, ressaltando-se o Art. 139, inciso IV, que incumbe ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial. 

 

O artigo 497 do mesmo diploma legal aduz que o juiz concederá a tutela específica da obrigação nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Em seu parágrafo único, o referido artigo versa que, para concessão da tutela específica, é irrelevante demonstrar a ocorrência de dano ou existência de culpa ou dolo, e nos parágrafos anteriores restou CRISTALINA a responsabilidade dos Requeridos em todos seus desmandos.

 

Poderá ainda a obrigação se converter em perdas e danos, e sem prejuízo da multa (que é o que se visa aqui também), pela prerrogativa ditada pelos artigos 499 e 500, CPC/15.

 

O Art.537, CPC/15, autoriza o juiz a impor multa para o cumprimento do preceito. Tal multa, por possuir caráter inibitório, obrigatoriamente deve ser fixada num valor suficiente ao propósito requerido. 

 

No caso em comento, a parte Autora pede que esta multa seja diária, pois um possível descumprimento da ordem judicial trará prejuízos diários a parte Autora, uma vez que se trata de uma questão de saúde. 

 

Caso a situação instalada contra a parte Autora pelos Requeridos continue desta maneira em que se encontra, e a parte Autora necessite de atendimento médico de urgência, e utilizar o serviço de saúde pública, poderá não ter a mesma sorte que teve alguns outros pacientes em tempos de Pandemia, que os leitos estão lotados (notícias da mídia), e morrer por falta de atendimento médico ou falta de insumos para servir sua saúde.

 

Importante levar em conta as qualidades específicas dos obrigados; são instituições de grande porte, não terão qualquer prejuízo, em cumprir liminarmente a determinação judicial, restabelecendo a parte Autora todos os benefícios do plano de saúde, com suas carências e tudo mais que for concernente ao beneficiário cliente do plano desde o ano de 2005.

 

Cabe ainda ressaltar que os parágrafos 20 e 30 do Art. 537, CPC/15, lecionam que a multa é devida ao exequente, que também poderá ser passível de cumprimento provisório.

 

Excelência, a razão que motivou a parte Autora a ingressar com a presente demanda, é fundada no cometimento de Ilegalidade por parte dos Requeridos que cancelaram o plano de saúde da parte Autora, sem qualquer justificativa, sem qualquer comunicação do cancelamento do pagamento no caso do Ministério da Saúde, e as cobranças absurdas sem justificativas.

 

Assim, após tentativas frustradas de solução administrativa, só restou a parte Autora como única saída, buscar assistência judiciária do Estado-Juiz. 

 

Assim, por meio do instituto da Obrigação de Fazer, Vossa Excelência venha impor aos Requeridos: I-Afastar, suspender todas as cobranças abusivas (doc.26 dos autos) passadas e futuras até decisão ulterior deste Douto Juízo; II- Restabelecer a parte Autora todos os benefícios do plano de saúde, com suas carências e tudo mais que for concernente ao beneficiário cliente do plano de saúde desde o ano de 1995, determinando a $[geral_informacao_generica]SAÚDE restabelecer o plano de saúde do número $[geral_informacao_generica] da carteirinha do Autor $[parte_autor_nome_completo] e o número $[geral_informacao_generica] da carteirinha da dependente $[parte_autor_nome_completo] em 24h(vinte e quatro) horas; III-Manter a cobrança do valor da mensalidade do plano de saúde como sempre foi realizado no importe de 8% (oito por cento) sobre os rendimentos do Autor e IV-Determinar o MINISTÉRIO DA SAÚDE realizar o desconto em folha no próximo mê…

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