Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:
I - DOS FATOS
A autora, em 02/07/1996 pactuou mediante Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares (plano de saúde) de n° $[geral_informacao_generica], com a ré, conforme contrato em anexo, para a prestação de serviços médicos e afins, e desde aquela data sempre cumpriu rigorosamente com os pagamentos relativos ao referido contrato.
Ocorre que quando chegou a fatura para pagamento, com vencimento em maio de 2012, a ré passou a cobrar um valor reajustado em 118,83%, ou seja, a autora que pagava R$ 225,26 agora passará a pagar R$ 883,92, conforme faturas em anexo.
Em contato com a ré, esta informou que o reajuste era devido a mudança de “faixa etária” da autora conforme cláusula 11.1.1 combinada com a cláusula 11.1.2 “e” do contrato assinado, ou seja, pelo fato da autora atingir a idade de 71 (setenta e um) anos passará a ser cobrada pelo valor correspondente a esta faixa.
Ocorre que o contrato assinado não previu o valor do reajuste pela mudança das “faixas etárias” causando ao contrato omissão e violando o Princípio da Transparência Máxima contida no CODECON - art. 8° caput e inciso IV, bem como no art. 6° III.
A autora não foi informada de forma clara e precisa das condições contratuais, em especial do reajuste pela mudança de “faixa etária”, pois não há a previsão do percentual ou valor a ser utilizado nesta hipótese de reajuste.
Além disso, a autora não concordou, em nenhum momento, com os reajustes no patamar utilizado pela ré, que aliás, são totalmente desproporcionais e arbitrários.
II - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
O CDC traz em seu art. 8° caput e inciso IV, bem como no art. 6° III, o Princípio da Transparência, que assegura ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor. Assim, deve o fornecedor transmitir efetivamente ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço, de maneira clara, correta e precisa.
Dispondo à respeito do princípio da transparência nas relações de consumo, Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva assevera:
“O princípio da transparência, essencialmente democrático que é, ao reconhecer que, em uma sociedade, o poder não é só exercido no plano da política, mas também da economia, surge no Código de Defesa do Consumidor, com o fim de regulamentar o poder econômico, exigindo-lhe visibilidade, ao atuar na esfera jurídica do consumidor. No CDC, ele fundamenta o direito à informação, encontra-se presente nos arts. 8º, caput, 6°,III, 8°, caput, 31,37, § 3°, 86 e 58, §§ 3° e 8°, e implica assegurar ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor.”
Ainda sobre a mesma matéria, elucida Fábio Ulhoa Coelho:
“De acordo com o princípio da transparência, não basta ao empresário abster-se de falsear a verdade, deve ele transmitir ao consumidor em potencial todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o fornecimento.”
Como podemos observar no contrato firmado, a ré não informou, de forma clara e precisa, o valor do reajuste no caso de mudança de faixa etária, portanto, indevido o reajuste, diga-se de passagem em percentual “irreal”.
III - DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
A autora não está obrigada a adimplir o contrato firmado pelo fato de não constar no mesmo o índice de reajuste por “faixa etária”. Alem disso, a ré não poderia implementar o reajuste aplicado, pois não há concordância da autora com tal reajuste neste patamar.
Há de se lembrar que são deveres do fornecedor: a) o dever de informar (clara, ostensiva e adequadamente); b) o dever de segurança (o produto e serviço devem ser seguros, em proteção ao consumidor); c) o dever de suportar os riscos (inerente a qualquer atividade empresarial).
Se o fornecedor descumpre o dever de informar, logo, estará sujeito a suportar os riscos de sua ação. No caso específico da relação contratual, por expressa disposição legal, o risco é o de não obrigar o Consumidor.
O Código do Consumidor brasileiro (arts 86 e 58) estabelece que os contratos de consumo não serão eficazes, perante os consumidores, ‘se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo’, ou houver dificuldade para compreensão de seu sentido e alcance, ou se não forem redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, ou se não forem redigidos com destaque, no caso de limitação de direitos.’
“A sanção instituída pelo art. 86 do CDC para o descumprimento deste novo dever de informar, de oportunizar o conhecimento do conteúdo do contrato, encontra-se na própria norma do art. 86 o fato de tais contratos não obrigarem o consumidor. ‘Contratos’ não-obrigatórios não existem, logo é a inexistência do vinculo contratual, como entendemos." (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 337/338).
IV - CLAUSULAS ABUSIVAS
O reajuste unilateral por parte da ré, estabelecendo reajuste em valor abusivo e colocando a autora em desvantagem exagerada deve ser considerado nulo de pleno direito conforme o que dispõe o art. 51, IV, X, XV, §1°, I, II, III, todos do CDC.
V - DO DANO MORAL
É notório que a autora sofreu dano moral, tendo em vista que o fato não passou de mero aborrecimento, ou seja, a autora no mês de seu aniversário teve a frustração de ter que desprender de uma quantia elevada de dinheiro para poder pagar seu plano de saúde a fim de evitar que o mesmo não fosse suspenso, uma vez que trata-se de uma pessoa idosa (71 anos) e constantemente necessita realizar consultas médicas.
Cabe salientar a lição do Professor Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra “Programa de responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 1998, o qual ensina que:
“...deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar... Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando …