Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO CAUTELAR
contra a $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], consoante razões de fato e direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
A autora é titular do plano de saúde individual ofertado pela ré, em função de Contrato de Prestação de Serviços de Saúde firmado entre as partes desde meados de 1992, segundo demonstram as faturas para pagamento em nome da demandante.
Impende destacar que todas as mensalidades do aludido seguro sempre foram pontualmente quitadas pela Autora, consoante demonstra o documento denominado “Extrato de Pagamento de Faturas”.
Acontece que, a autora foi surpreendida como aumento exorbitante de sua fatura para pagamento em 28.02.2016 no valor de R$1.224,60 (mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), sem ao menos receber qualquer comunicado de que haveria reajustes!
Ocorre que, conforme demonstra o extrato de pagamento, o valor da nova fatura veio muito acima do que vem sendo pago pela Autora, não podendo a requerente cumprir com tal montante, razão pela qual solicitou, de logo, o retorno do valor anteriormente pago no mês de janeiro de 2016 qual seja, R$ 584,70 (quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos).
Nota-se que o valor do reajuste feito pela operadora do plano de saúde, ora RÉ, foi mais de 100% do valor o qual vinha sendo pago, ou seja, houve um reajuste no valor de R$ 639,90 (seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos), como demonstra as faturas em anexo.
Todavia, para surpresa da demandante, após o pedido de retorno ao valor anterior do plano, recebeu a informação de que operadora de saúde não fazia downgrade de plano, uma vez que a AUTORA estaria mudando de faixa etária esse mês de fevereiro, razão pela qual o aumento do valor de seu plano de saúde, acrescendo que não seria possível atender a solicitação, haja vista o previsto no item 13.2.1 das condições gerais do plano de saúde.
Vejamos o que dispõe a referida cláusula:
“(...) 13.2.1 – as faixas etárias de que trata este seguro, são as seguintes: ate 17 anos; de 18 a 45 anos; de 46 a 55 anos; de 56 a 60 anos; de 61 a 65 anos; de 66 a 70 anos; acima de 70 anos. (...)”
Antes de discutirmos a cláusula supra, imperioso registrar que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (Código de Defesa do Consumidor, art. 2º); “É qualquer pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço.” (GRINOVER, 1993:26).
Ademais, imperioso destacar o disposto na Súmula 469 do STJ:
“Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Plano de Saúde"
Como resta sabido, a liberdade de escolha é um dos princípios basilares do direito do consumidor, razão pela qual não pode o fornecedor obrigar o consumidor a nada!!!
Assim sendo, claro o exagero da referida cláusula, pois se trata de norma abusiva, isto é, aquela que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, restando incompatível com a liberdade de escolha, boa-fé ou a equidade. Não se restringe ao contrato de adesão, mas a todo e qualquer contrato de consumo, escrito ou verbal.
Portanto, a referida cláusula contratual praticada pela operadora de plano de saúde é abusiva e contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Constituição Federal, razão pela qual deve ser considerada nula.
Nesse sentido, o art. 51, IV, do mesmo Código, declara que “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade [...]”.
Em virtude do não atendimento à sua solicitação, a parte autora efetuou o pagamento da parcela com vencimento em 28.02.2016, para que não tivesse a suspensão de seu beneficio, contudo requer desde já que seja reajustado o valor de seu benefico ao valor de R$ 584,70 (quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta centvaos), sendo devolvido o monte pago a maior.
Latente o abuso da operadora de plano de saúde, a qual além de não atender uma solicitação legítima da parte autora, reajustou o contrato de seu beneficio unilateralmente e sem nenhum comunicado, pegando a AUTORA de surpresa!
Tal situação vem causando profunda preocupação e indignação à autora, que sempre adimpliu com todas as suas obrigações, não obtendo, em contrapartida, os serviços médicos necessários para manutenção.
Destarte, vendo frustrado o seu direito de uso e gozo dos serviços médicos oferecidos pela ré, o que não se admite por hipótese alguma, por se tratar de assunto relativo à saúde, ou seja, bem vital a todos os seres humanos, não restou alternativa à demandante senão socorrer-se do Poder Judiciário para que a seja declarada a nulidade da cláusula 13 das condições gerais do plano de saúde, restando a ré compelida a realizar o retorno do valor de seu beneficio, sem nenhum reajuste abusivo!
Assim sendo, a demandante requer que este MM. Juízo a retificação do valor das faturas com vencimento em 28.02.2016, bem como que as faturas subsquentes venham com valor referente ao mes de janeiro 2016, o qual já sofreu o reajuste inflacionario.
Destarte, pela simples leitura dos fatos descritos acima, aliado ao acervo probatório que instrui a presente petição, já se pode perceber o abuso do poder econômico e, sobretudo, o desrespeito com o consumidor promovido pela ré, situação que deve ser definitivamente repelida por este MM. Juízo.
IV – DO DIREITO
A) DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Os contratos de seguro de saúde, por se tratarem de contratos aleatórios, em que os consumidores visam prevenir uma futura e incerta necessidade, são negócios jurídicos de longa duração em que os consumidores pagam contribuições por longos anos, visando garantir todos os meios para preservação de sua saúde e de sua vida.
Com efeito, tais contratos, por definição legal, compreendem relação de consumo, portanto, devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria (CDC), ainda que definidos ou regulamentados em textos outros.
E, assim sendo, a negativa da ré não pode prevalecer sobre a pretensão da autora, porque o caso em tela encontra-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, cujos princípios, por serem de ordem pública e social, autorizam a quebra do pacta sunt servanda, sobretudo quando se trata de contrato de adesão, como no caso em apreço, cuja interpretação não poderá deixar de ser sempre mais favorável ao consumidor, normalmente, a parte hipossuficiente da relação.
A respeito do tema, prescreve o citado diploma legal, em seu art. 47, que “As clásulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Noutro passo, o art. 51, IV, do mesmo Código, declara que “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade [...]”.
Nessa linha de raciocínio, não se pode negar o pedido legítimo de retorno ao valor sem reajuste, em razão de cláusula contratual que não se coaduna com o sentido finalístico do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve ser tal cláusula (13 e seguintes das condições gerais do plano de saúde) considerada nula, nos termos do art. 51 supracitado, por ofender os princípios da liberdade de escolha e o da boa fé, os quais devem nortear todos os contratos, sobretudo os amparados pela legislação consumerista.
Nesse sentido, o Juiz Flávio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal, julgou procedente em primeira instância a ação civil pública (processo n° 0136265-83.2013.4.02.5101) do Procon Estadual do Rio de Janeiro (Procon-RJ) contra a Agência Nacional de Saúde (ANS), anulando o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa (RN) nº 195/2009.
Importante colacionar trecho do julgamento em segundo grau do processo supra que manteve o entendimento. Vejamos:
0136265-83.2013.4.02.5101 (2013.51.01.136265-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS (PROCDOR: PROCURADOR FEDERAL.) x AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-PROCON-RJ (ADVOGADO: RJ174251 - ANDRE LUIZ ROSADO PAIVA, RJ147063 - RAFAEL FERREIRA COUTO.). . E M E N T A - ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE.
Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105.
A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no …