Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO CAUTELAR
contra a $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], consoante razões de fato e direito a seguir expostas:
DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
O Autor é pessoa idosa, 77 (setenta e sete) anos, razão pela qual requer a prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do Estatuto do Idoso e nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015.
I – DOS FATOS
O autor é titular do plano de saúde individual ofertado pela ré, em função de Contrato de Prestação de Serviços de Saúde firmado entre as partes desde meados de 12 de novembro de 1999, segundo demonstram o contrato anexo e faturas para pagamento em nome do demandante.
Impende destacar que todas as mensalidades do aludido seguro sempre foram pontualmente quitadas pelo Autor, consoante demonstra o documento denominado “Extrato de Pagamento de Faturas”.
Acontece que, o autor foi surpreendido como aumento exorbitante de sua fatura no percentual de 23% (vinte e três por cento) por ter atingido a idade de 70 anos, foto contestado de imediato pelo consumidor, conforme o e-mail anexo fax prova. O pedido de redução da fatura foi negligenciado pela Ré.
Ocorre que, inconformado com a cobrança abusiva efetuada pela Ré o Autor recorreu ao PROCON onde foi realizada audiência na data de 11 de setembro de 2012 não existindo acordo entre as partes. Na data de 23 de setembro de 2013 a Ré foi enquadrada no art.42 do CDC devido à comprovação da cobrança abusiva e aplicada a multa, segundo o art. 56,I do CDC, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de coibir a prática abusiva, contudo a Ré NUNCA obedeceu à determinação do órgão de proteção ao consumidor.
A Ré alega que o Autor contratou seus serviços em 1999, antes do Estatuto do Idoso, e que referida legislação não poderia ser aplicada ao caso.
Conforme demonstra o extrato de pagamento e planilha anexa, o valor da fatura veio muito acima do que o Autor deveria pagar, observa-se que de 2009 até 2013 o autor pagou a mais 8.626,18 (oito mil seiscentos e vinte seis reais e dezoito centavos), não podendo o requerente cumprir com tal montante e diante do descaso da Ré o Autor procura o Judiciário para que se faça justiça.
Imperioso registrar que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (Código de Defesa do Consumidor, art. 2º); “É qualquer pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço.” (GRINOVER, 1993:26).
Ademais, imperioso destacar o disposto na Súmula 469 do STJ:
“Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Plano de Saúde"
Como resta sabido, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência está sempre amparado contra a abusividade de reajuste das mensalidades com base exclusivamente de idade. Importante informar que o autor já era idoso na data em que firmou o contrato.
Ora, o Estatuto do Idoso veda a discriminação nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Ademais, é unanime o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco pela aplicabilidade do Estatuto do Idoso a todos os planos de saúde, mesmo os realizados antes de 1de janeiro de 2004.
Assim sendo, claro o exagero da argumentação da Ré, pois se trata de atitude abusiva, isto é, aquela que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, restando incompatível com a liberdade de escolha, boa-fé ou a equidade. Não se restringe ao contrato de adesão, mas a todo e qualquer contrato de consumo, escrito ou verbal.
Portanto, a referida cláusula contratual praticada pela operadora de plano de saúde é abusiva e contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Constituição Federal, razão pela qual deve ser considerada nula.
Nesse sentido, o art. 51, IV, do mesmo Código, declara que “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade [...]”.
Em virtude do não atendimento à sua solicitação, o Autor vem efetuando os pagamentos abusivos, sacrificando-se porque não pode ficar sem assistencia médica devido a idade avançada, contudo requer desde já que seja reajustado o valor de seu benefico, declarando abusivo o aumento de 23 % e abatendo-se também os demais reajustes efetuados desde 2009 para chegarmos ao valor justo. Atualmente o Autor paga em torno de R$ 2.660,20 (dois mil seiscentos e sessenta reais e vinte centavos).
Latente o abuso da operadora de plano de saúde, a qual além de não atender uma solicitação legítima da parte autora, reajustou e REAJUSTA TODO ANO o contrato de seu beneficio unilateralmente e sem nenhum comunicado, pegando o AUTOR pela ilegalidade!
Tal situação vem causando profunda preocupação e indignação ao autor, que sempre adimpliu com todas as suas obrigações, não obtendo, em contrapartida, os serviços médicos necessários para manutenção.
Destarte, vendo frustrado o seu direito de uso e gozo dos serviços médicos oferecidos pela ré, o que não se admite por hipótese alguma, por se tratar de assunto relativo à saúde, ou seja, bem vital a todos os seres humanos, não restou alternativa à demandante senão socorrer-se do Poder Judiciário para que a seja declarada a nulidade da cláusula 13 das condições gerais do plano de saúde, restando à ré compelida a realizar o retorno do valor de seu beneficio, sem nenhum reajuste abusivo!
Assim sendo, o demandante requer que este MM. Juízo a retificação do valor das faturas com a devolução em dobro dos valores abusivos, conforme planilha anexa e tambem a que será juntada aos autos com valores atualizados.
Destarte, pela simples leitura dos fatos descritos acima, aliado ao acervo probatório que instrui a presente petição, já se pode perceber o abuso do poder econômico e, sobretudo, o desrespeito com o consumidor promovido pela ré, situação que deve ser definitivamente repelida por este MM. Juízo.
II– DO DIREITO
A) DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Os contratos de seguro de saúde, por se tratarem de contratos aleatórios, em que os consumidores visam prevenir uma futura e incerta necessidade, são negócios jurídicos de longa duração em que os consumidores pagam contribuições por longos anos, visando garantir todos os meios para preservação de sua saúde e de sua vida.
Com efeito, tais contratos, por definição legal, compreendem relação de consumo, portanto, devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria (CDC), ainda que definidos ou regulamentados em textos outros.
E, assim sendo, a negativa da ré não pode prevalecer sobre a pretensão da autora, porque o caso em tela encontra-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, cujos princípios, por serem de ordem pública e social, autorizam a quebra do pacta sunt servanda, sobretudo quando se trata de contrato de adesão, como no caso em apreço, cuja interpretação não poderá deixar de ser sempre mais favorável ao consumidor, normalmente, a parte hipossuficiente da relação.
A respeito do tema, prescreve o citado diploma legal, em seu art. 47, que “As clásulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Noutro passo, o art. 51, IV, do mesmo Código, declara que “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade [...]”.
Nessa linha de raciocínio, não se pode negar o pedido legítimo de retorno ao valor sem reajuste, em razão de cláusula contratual que não se coaduna com o sentido finalístico do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve ser tal cláusula (13 e seguintes das condições gerais do plano de saúde) considerada nula, nos termos do art. 51 supracitado, por ofender os princípios da liberdade de escolha e o da boa fé, os quais devem nortear todos os contratos, sobretudo os amparados pela legislação consumerista.
Nesse sentido, o Juiz Flávio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal, julgou procedente em primeira instância a ação civil pública (processo n° 0136265-83.2013.4.02.5101) do Procon Estadual do Rio de Janeiro (Procon-RJ) contra a Agência Nacional de Saúde (ANS), anulando o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa (RN) nº 195/2009.
Importante colacionar trecho do julgamento em segundo grau do processo supra que manteve o entendimento. Vejamos:
0136265-83.2013.4.02.5101 (2013.51.01.136265-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS (PROCDOR: PROCURADOR FEDERAL.) x AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-PROCON-RJ (ADVOGADO: RJ174251 - ANDRE LUIZ ROSADO PAIVA, RJ147063 - RAFAEL FERREIRA COUTO.). . E M E N T A - ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE.
Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105.
A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal.
- O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
-A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio.
-A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, …