Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – UF
PEDIDO DE TRATAMENTO PRIORITÁRIO
(Lei nº 10.741/2003)
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem, por seu advogado, propor
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, C/C DANO MORAL E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
em face de Razão Social, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, onde deverá ser citada, por via postal, pelos fatos e fundamentos, a seguir expostos.
I – DAS INTIMAÇÕES
Ab initio, requer os autores que todas as intimações sejam encaminhadas ao escritório de seu patrono, sito a Endereço do Advogado, e que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome de Dr. Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB.
II - DO TRATAMENTO PRIORITÁRIO
Informa os autores contem 82 (sessenta e sete) e 86 (oitenta e seis) anos de idade, respectivamente conforme demonstra o documento de identificação anexado à presente, razão pela qual requer que seja aplicado ao presente feito o que preceituam o art. 71, da Lei Federal nº 10.741/2003, que preveem tratamento especial, visando à celeridade para tramitação do processo, devendo constar na capa dos autos.
III - DA NECESSÁRIA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO QUE CONCERNE À OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO FAZER
O artigo 536 do CPC, contemplando o art. 84 do CDC, afirma que: “na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
Portanto, para a adequada e efetiva tutela dos direitos, o art. 300, seguindo, ainda, o art. 84, do CDC, estabeleceu em seu caput que: “..será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O artigo 300 novo cpc - “A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…) A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º)...De acordo com o § 3º do art. 300, ‘a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’. Trata-se de previsão que se assemelha ao § 2º do art. 273 do CPC...” (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219.
Tais considerações, preliminares à matéria fática que envolve a presente lide, são de suma importância para que este Juízo, ao analisar o pedido, no que concerne à obrigação de fazer, fique adstrito a uma cognição sumária tão-somente, para que se viabilize, no tempo e modo devidos, a antecipação dos efeitos da tutela.
Até porque, quem tem direito à adequada tutela, também tem direito à sua adequada antecipação e, dessa forma, o direito ao provimento urgente não pode ser suprimido da parte autora por norma infraconstitucional, com base no fundamento de que não existiria periculum in mora, pois este está patenteado nos prejuízos (patrimoniais e morais), pelos motivos que a seguir serão expostos.
Assim, o legislador, no art. 300, do CPC, autorizou o magistrado a tutelar o direito, com base na verossimilhança e considerando o perigo da demora, sendo impossível e desnecessário, para a concessão da antecipação da tutela, exigir do juiz uma convicção da verdade.
Até porque, quem tem direito à adequada tutela, tem direito também à adequada tutela antecipatória e, dessa forma, o direito à tutela urgente não poder ser suprimido da parte autora por norma infraconstitucional, com base no fundamento de que não existiria periculum in mora, pois este está patenteado nos consequentes prejuízos (patrimonial e moral) que vem sofrendo, em decorrência de se ver na iminência de ficar impossibilitada de pagar as mensalidades de seu plano de saúde, que estão se tornando demasiadamente onerosas em virtude do desrespeito, por parte da ré, das normas vigentes, quais sejam a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei dos Planos de Saúde, bem como o Estatuto do Idoso, aumento abusivos acima da legislação da ANS, requerendo assim que os próximos boletos e seguintes passem a vir no valor de 1.583,47 (mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), chegando a este valor apenas com reajustes autorizados pela ANS e sendo este divido pela sua esposa que e sua dependente ficando no valor de R$ 791,73 (setecentos e noventa e um reais e setenta e tres centavos), e que siga o valor apenas do reajuste autorizado pela ANS no mes de seu aniversário.
Os fatos, a seguir narrados, encontram-se totalmente compatíveis com as provas adunadas, o que levará ao convencimento do Juízo da verossimilhança, aplicando-se os critérios da congruência e da coerência.
IV - DOS FATOS
Os autores são associados, desde o ano de 2009, ao plano de saúde operado pela Razão Social, conforme se verifica o código do beneficiário Informação Omitida, numero do contrato 0002966, como dependente sua esposa Nome Completo, visando garantir o direito à assistência médica particular, visto que o sistema público de saúde, como é de saber geral, era e é precário, não assistindo satisfatoriamente a todos da população, passando a quitar regularmente os boletos que lhe são enviados mensalmente, sem deixar de quitar nenhum deles para que na hora que mais precisasse não tivesse qualquer obstáculos.
Ocorre que os autores no ano de 2009 pagavam o referido plano de saúde no valor de R$ 827,94 (oitocentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos) isso já com idades de 75 (setenta e cinco) anos e 79 (setenta e nove) anos de idade, uma vez que esse valor é integral computado os 2 (dois) autores, que na divisão seria R$ 413.97 (quatrocentos e treze reais e noventa e sete centavos) para cada um. Em março de 2010, veio a ser surpreendida com o recebimento da mensalidade do seu plano de saúde, com vencimento em 05/03/2010, no valor exorbitante de R$ 977,32 (novecentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), valendo ressaltar que o reajuste autorizado na época pela ANS era de 6.73%, mas foi acima do permitido em lei conforme a resolução normativa nº 171 de 29 de abril de 2008.
Entretanto, após analisar detalhadamente o boleto bancário em questão, os autores constataram que o valor de seu plano de saúde havia aumentado o montante para R$ 93,66 (noventa e três reais e sessenta e seis centavos) a mais que autorizado pela ANS do ano 2010, cada mês quando na verdade o boleto teria que ser reajustado no valor de R$ 883,66 (oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos).
Registre-se, a título de esclarecimento, que os autores apesar de acharem estranho como já eram de idades avançadas nada reclamaram por achar esta correto e assim efetuou o pagamento da mensalidade do plano de saúde no valor de R$ 977,32 (novecentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos) durante todo ano, apesar do aumento ser totalmente arbitrário e abusivo, sendo claro repito metade para cada.
Para a sua indignação, os autores verificaram no ano seguinte de 2011, especificamente em março sendo este mês todo aniversario do contrato, outro aumento abusivo da ré, que tal aumento teria que ser de 7.69%, autorizado pela ANS, mas verifica-se que o aumento extrapolou tal percentual gerando outro aumento abusivo pagando a mais o valor de R$ 41,69 (quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), fazendo com que os autores arcassem com o valor do plano de R$ 1.094,16 (mil e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), sendo dividido esse valor por 2 (dois), quando o aumento teria que ser de 1.052,47 (mil e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), metade para cada beneficiário.
Informa ainda que em março de 2012, mês do aniversario do contrato a ANS autoriza ao reajuste que seria der 7.93%, a ré mais uma vez arbitrariamente aumenta o plano para o valor mensal de R$ 1.421,22 (mil quatrocentos e vinte e um reais e vinte dois centavos), totalmente abusivo e ilícito, gerando problemas financeiros para os autores já muito idosos, que na verdade esse reajuste teria que ser de R$ 1.180,76 (mil cento e oitenta reais e setenta e seis centavos) sendo metade para cada, gerando um valor pago em excesso o montante de R$ 240,46 (duzentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) mês ate o próximo reajuste.
Já contando com total desorganização da ré os autores já esperavam que o ano seguinte em 2013, mais especificamente em março o reajuste seria novamente acima do permitido pela ANS o autorizado foi de 9.04%, porem foi acima deste percentual, gerando um boleto de R$ 1.545,20 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), quando na verdade teria que ser de R$ 1.549,69 (mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), apesar de chegar próximo ao recomendado a ré ainda obteve um aumento do ano de 2013, fora do recomendado, ou seja, novamente abusivo, gerando dessa vez o pagamento a maior de R$ 4.49 (quatro reais e quarenta e nove centavos).
Valendo lembrar que os autores já são idosos com mais de 80 anos cada, não tendo como mais arcar com aumentos abusivo e ilícitos, não tendo noção de reclamar por não entenderem que os aumentos eram abusivos somente arcando com essas despesas abusivas que a ré esta cobrando e que no ano de 2014 com aumento de 9.65%, os autores pagaram em seus boletos o valor de R$ 1.695,08 (mil seiscentos e noventa e cinco reais e oito centavos) sendo metade para cada, mas dessa vez o aumento que anos passados foram astronômicos, abusivos e ilícitos veio no valor a mais de R$ 0.77 (setenta e sete centavos), por autor.
Entretanto no ano seguinte de 2015, a ANS autorizou o limite para operadoras reajustarem os valores que foi de 13.55%, gerando um aumento a mais do que o recomendado no qual pulou para o astronômico valor de R$ 1.967,48 (mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos) quando na teria que ser de R$ 1.924.76, (mil novecentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos) acarretando um valores pago a mais de R$ 42,72 (quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), de forma totalmente ilícita e descabida e arbitraria.
Assim no ano de 2016, com mais um descaso e desorganização e má fé da ré os autores foram surpreendidos com mais um valor astronômico e absurdo e ilícito do plano de saúde que veio a gerar o montante de R$ 2.400.32 (dois mil e quatrocentos reais e trinta e dois centavos), para um aumento autorizado no limite da ANS de 13,57%, mas claro como pode ser constado com os boletos em anexos valores exorbitantes, quando deveria vir o valor de R$ 2.234,35, fazendo com que os autores paguem o valor a maior de R$ 165,97 (cento e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), o que é totalmente ilícito, trazendo, assim, dificuldades financeiras à mesma, que se vê na iminência de não conseguir efetuar o pagamento do serviço prestado pela ré e ficar sem a assistência médica necessária no momento de sua vida em que mais necessita, já que é uma pessoa idosa.
V- DO DIREITO
Assim, torna-se importante frisar que, além do reajuste por variação de custos, realizado uma vez por ano, na data de aniversário do contrato, o qual é autorizado e regulamentado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), a autora está sendo obrigado a arcar, ainda, com valores a mais do que este reajuste sendo totalmente ilegal e ilícito e que desde 2009 ate 2016 teve aumento de 290%, visto que nessa época os autores já tinham 75 e 79 anos.
Perplexa com tamanha discriminação, a autora efetuou diversas reclamações perante a empresa-ré, sobre o aumento da mensalidade de seu plano de saúde, tendo esta se demonstrado irredutível, limitando-se os funcionários a informá-la, em todos os atendimentos, de que o reajuste era permitido, uma vez que existia no contrato firmado anteriormente uma cláusula prevendo a mencionada conduta, o que foi contestado prontamente pela mesma, eis que evidentemente abusiva, tendo, contudo, restado todos os seus reclamos infrutíferos.
Torna-se clara a tentativa explícita da ré em se beneficiar com os associados que vêm pagando o referido plano de saúde há muitos anos, ressalte-se, sendo a maioria em valores elevados, e, justamente no momento em que estão na terceira idade, aquela impõe um ônus excessivo, como é o caso da autora, para a continuidade do vínculo obrigacional entre as partes, visto que, a partir do instante em que se confere um reajuste anual, cujo montante é autorizado pela ANS, a incidência de um novo configuraria desvantagem exagerada ao usuário.
Vale destacar que, apesar da ré querer fazer crer que sua atitude é lícita, o procedimento que vem sendo adotado por esta é totalmente ilegal, havendo farta legislação de proteção a pessoa idosa e ao consumidor, criadas através dos reflexos da Constituição Federal, em seus arts. 230 e 5º, XXXII, bem como o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), com o intuito de preservar os princípios da nossa Constituição Federal, qual seja, o da Dignidade Humana.
Assim, trata-se o caso em tela de evidente relação de consumo, baseado em contrato de adesão, onde não há interferência do consumidor nas regras estabelecidas, tendo o Código de Defesa do Consumidor, com o escopo de evitar desvantagens excessivas, rompido a noção clássica do contrato, privilegiando a concepção social deste, conforme se pode ver na lição trazida pelo ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, no Acórdão proferido na Apelação Cível nº 515/98, publicado na Revista de Direito nº 38, págs. 299/301:
“Rompendo com a clássica noção do contrato, o Código do Consumidor consagrou a concepção social do contrato, no qual o elemento nuclear não é mais a autonomia da vontade, mas sim o interesse social. A eficácia jurídica do contrato não depende apenas da manifestação de vontade, mas também, e principalmente, dos seus efeitos sociais e das condições econômicas e sociais das partes que dele participam.”
Faz-se lembrar que o Código de Defesa do Consumidor se propõe, em seu escopo maior, a restringir e regular, através de normas imperativas, o espaço antes reservado totalmente para autonomia da vontade, instituindo como valores máximos a boa-fé objetiva e a equidade contratual.
Criou-se, desta forma, a relatividade do princípio da força obrigatório dos contratos, denominado rebus sic stantibus, com o escopo de proteger o bem comum, o equilíbrio contratual, a igualdade entre as partes e a garantia de que o interesse particular não irá se sobrepor ao social, ficando este balanceamento numa relação de consumo previsto no artigo sexto, V, do CDC, determinando que:
"Art.6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais...;"
Do Código de Defesa do Consumidor da “Práticas Abusivas
art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;...”
Cláusulas Abusivas, a lei consumerista também coíbe a inserção de cláusulas abusivas nos contratos, considerando-as nulas de pleno direito. Para o caso em tela, citamos:
“art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;...”
Dos contratos de sinistralidade também são indevidos os aumentos conforme STJ informa, ressaltando que o argumento das operadoras de plano de saúde no sentido de que a elevação do valor da mensalidade se dá por aumento de sinistralidade do grupo é também uma forma de discriminar o idoso, o que é vedado por lei, como visto acima.
"DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTA SINISTRALIDADE DO CONTRATO, CARACTERIZADA PELA IDADE AVANÇADA DOS SEGURADOS. VEDAÇÃO.
1. Nos contratos de seguro em grupo, o estipulante é mandatário dos segurados, sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança. Precedentes.
2. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas; essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1106557/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 21/10/2010)" (grifamos)
Vale lembrar de outra irregularidade que as operadoras de saúde fazem com os consumidores os chamados- Contratos coletivos (indiferentemente de serem antigos ou novos): Os reajustes desses contratos não são controlados pela ANS. Essa omissão, no entendimento do Idec, não tem respaldo legal. A Agência pressupõe que nesta modalidade de contrato o poder de negociação é mais equilibrado, o que nem sempre reflete a verdade. Por isso, as operadoras se interessam …