Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e razões que passa a expor.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma a autora que não possui condições de arcar com eventual ônus processual em sede de recurso, sem prejuízo de sustento próprio e de sua família requerendo portanto o benefício existente no art. 98 CPC e art. 5° LXXIV da CRFB/88.
I - DOS FATOS
A autora possui um contrato de plano de saúde firmado com a ré, que é a administradora, de nº $[geral_informacao_generica], denominado $[geral_informacao_generica], e sempre honrou com os pagamentos das mensalidades em dia e muita das vezes, com pagamento antecipado, como foi o caso.
Em 30/06/2022, a autora tentou realizar um simples exame de urina, no laboratório da $[geral_informacao_generica], localizado na $[geral_informacao_generica], sendo surpreendida pela negativa do plano para a realização do mesmo.
Inconformada, porque tinha certeza que não havia atraso no pagamento das faturas do plano de saúde, consultou o site da ré e constatou que o status estava em vermelho com a mensagem “contrato cancelado” e ainda, a informação de que a fatura de maio de 2022 estava aguardando pagamento (em anexo), o que lhe causou estranheza, visto que tinha plena certeza de que havia efetuado o pagamento, até antes mesmo do vencimento.
Ainda sem entender a negativa do plano, a autora entrou em contato com o banco Itaú, onde realiza os pagamentos e confirmou que a fatura em questão venceu em 01/05/2022 e o pagamento foi realizado em 30/04/2022, e que houve o repasse, conforme documento emitido pelo banco em anexo.
Ainda na tentativa de entender e resolver a situação, no dia 30/06/2022, data em que o plano foi recusado, a autora entrou em contato com a ré por telefone (protocolo nº 41938920220630345909) e pelo WhatsApp (protocolo nº 4193892022070134616), sendo informada que realmente o plano estava cancelado desde 26/05/2022, por falta de pagamento da fatura do mês de maio/2022(conversas em anexo).
Um grande absurdo, pois a ré cancelou o plano de saúde de uma pessoa idosa e em meio a um cenário de pandemia de COVID-19, sem ao menos notificá-la de alguma forma, pois se tivessem entrado em contato para questionar o pagamento do mês de maio, o mesmo teria sido comprovado e tudo estaria resolvido, sem a necessidade de ocorrer um cancelamento indevido, já que a autora havia cumprido sua obrigação contratual de realizar o pagamento em dia, já que o vencimento era dia 01/05 e o pagamento ocorreu até antes, em 30/04/2022, conforme fatura e comprovante de pagamento em anexo.
Diante de todo o transtorno causado à autora, ainda foi necessário que a mesma entrasse em contato com o setor financeiro (protocolo nº 41938920220701346551), para comprovar o pagamento, sendo posteriormente informada que o plano seria reestabelecido, o que ocorreu somente no dia 01/07/2022, conforme conversa com a ré em anexo (conversa 2).
De acordo com a prova anexada aos autos (conversa 2), verifica-se que o plano de saúde da autora estava pago e ficou cancelado por quase 30 dias, visto que o cancelamento ocorreu em 26/05/2022 e somente ficou ativo novamente em 30/06/2022.
Vejamos o VERDADEIRO ABSURDO E NEGLIGÊNCIA DO RÉU, pois ao invés de precisar realizar um simples exame de urina, poderia neste período necessitar de uma internação ou algo mais grave e dependendo da gravidade podendo vir a óbito, já que a ré demorou quase 30 dias para reativar o plano, após constatado que de fato ocorreu o pagamento.
A requerente vem tentando resolver a questão de forma administrativa, sem lograr êxito se viu obrigado a se socorrer perante o judiciário para ter seu direito reconhecido.
II – DO DIREITO
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A Autor é o destinatária final do serviço e a a Requerida é empresa fornecedora de serviços, o que configura a relação consumerista, e exige que a demanda seja analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...]
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Posto isto, a relação se faz completa quando …