Petição
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do $[processo_vara] Juizado Especial Cível da Comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico $[geral_informacao_generica] e telefone $[geral_informacao_generica], neste ato representados pelo seu patrono in fine, vem em face da empresa $[parte_reu_razao_social], cujo nome fantasia é $[parte_reu_nome_fantasia], instituição constituída de acordo com as leis do Brasil com CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com cede na Av. $[parte_reu_endereco_completo], endereço eletrônico em $[geral_informacao_generica], conforme cartão de CNPJ, doravante denominada Ré, a que passa o Autor a propor a presente,
AÇÃO DE DANOS MORAIS
PRELIMINAR
Inversão do Ônus da Prova
Este processo versa sobre a negativa de internação do Autor no hospital de referência para problemas renais que acometiam o paciente, o qual encontrava-se sobre atendimento naquela instituição, sendo impedida de internar-se por desajuste entre o plano de saúde e o hospital, embora constasse como credenciado junto ao plano (Doc. Anexo).
Cabe enfatizar o ensinamento consumerista, o qual atesta que o consumidor não é obrigado a provar de quem foi a culpa pela falta de atendimento necessário ao caso, podendo o consumidor escolher contra quem irá demandar.
Por essa razão, pede o Autor a inversão do ônus da prova nos moldes do Art. 373, § 1º do NCPC e do Art. 6º, inciso VIII do CDC, visto que o hospital é da rede credenciada ao plano, estando ativo no período do fato (Doc. Anexo), não havendo desincumbido de provar minimamente suas narrativas.
Consoante à tal entendimento encontra-se a Súmula nº 227 e 229 do Tribunal do Rio de Janeiro a saber:
Súmula nº. 229 ”A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.”
Súmula nº. 227 “A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”
Assim, presente a fumaça do bom direito e a verossimilhança das alegações merece a concessão da requerida inversão probatória.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O Autor possui contrato com a Ré a mais de um ano, não se encontrando sob período de carência em nenhum quesito, além de que a Prestadora comprou a referida carência, tendo a reduzido em sua maioria conforme contrato anexo.
Vale destacar, que o contrato com a operadora de plano de saúde Ré, credenciada junta à ANS sob o número $[geral_informacao_generica], cuja proposta contratual recebeu o número $[geral_informacao_generica], e a carteira do Autor é $[geral_informacao_generica].
Em breve síntese, na noite do dia $[geral_data_generica] para o dia 08 o Autor começou a sentir fortes dores na região pélvica e rins, não sabendo determinar sua origem.
Imediatamente, sua mãe e seu padrasto, sabendo que o convênio tinha parceria com o Hospital $[geral_informacao_generica], CNPJ n° $[geral_informacao_generica], nome empresarial, $[geral_informacao_generica], podendo-se verificar que se trata de instituição especializada na área de acometimento do paciente, ora, Autor, dirigindo-se prontamente para o local citado, certo que teria o melhor atendimento em local de referência.
Logo que chegou foi encaminhado ao pronto atendimento tomando medicação para analgesia e dilatação dos canais renais, posto que ficou constatado após TOMOGRAFIA (TC), que o problema originava-se de “pedra nos rins”, sendo após algumas horas dispensado para casa, contudo, devido à dor que o acometia, não parava de vomitar, expulsando todo alimento e líquido que lhe era administrado.
Por essa razão, corria o risco de forte desidratação, com consequências extremamente perigosa à sua vida, o que levou seus pais a retornarem para o hospital onde deveria ser internado e colocarem com soro em infusões venosas até que a “pedra” ultrapassasse área crítica de dor ou fosse expelida.
Entretanto, foi informado pelo Hospital que não poderia ser internado naquela instituição, pois ela não possuía internação, diferentemente do que consta na relação de rede credenciada e do protocolo gerado pela atendente Verônica, passando a discorrer seus números abaixo para futuras verificações:
• Protocolo n° $[geral_informacao_generica], às 13:40;
• Protocolo n° $[geral_informacao_generica], às 14:02;
• Protocolo n° $[geral_informacao_generica], às 14:40.
O Autor e seus parentes puderam perceber que havia um embate entre o Plano de Saúde Réu e o Hospital, em que lhe foi declinado por vários funcionários do hospital dentre eles médicos e residentes, todos alegando que devido à atraso no pagamento da Ré com a instituição hospitalar estava suspensa à internação derivada deste credenciamento.
Ora! Como já referido, O art. 7º, parágrafo único, do CDC, vem assim redigido: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Esse dispositivo constitui a regra geral de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de fornecimento do serviço ou produto perante o consumidor.
A regra justifica-se pela responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, que dispensa a culpa como elemento da responsabilidade dos fornecedores. Dessa maneira, independentemente de a culpa não ser do fornecedor demandado, ou não ser de todos os fornecedores demandados, haverá a condenação de quem estiver no polo passivo a indenizar o consumidor; assim, é inviável imaginar, em uma situação tratada à luz do dispositivo legal comentado, uma sentença terminativa por ilegitimidade de parte se for comprovado que a culpa não foi daquele fornecedor demandado.
Em razão da solidariedade entre todos os fornecedores de serviço e de sua responsabilidade objetiva, o consumidor poderá optar contra quem pretende litigar. Poderá propor a demanda a buscar o ressarcimento de seu dano somente contra um dos fornecedores, alguns, ou todos eles. A doutrina que já enfrentou o tema aponta acertadamente para a Hipótese de Litisconsórcio Facultativo, considerando ser a vontade do consumidor que definirá a formação ou não da pluralidade de sujeitos no polo passivo e mesmo, …