Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], alicerçada nos fatos e fundamentos que passa a discorrer para, ao final, postular:
DOS FATOS
A Autora, na tentativa de ter um melhor atendimento médico e preocupada com a situação caótica da saúde pública oferecida em nosso país, tornou-se usuária do plano de saúde das Rés, a partir de 01/11/2016, conforme se verifica nos documentos anexos.
Assim, no mês de março de 2017, a autora ao sentir fortes dores intestinais, precisou ser levada as pressas ao hospital de seu plano de saúde, contudo, ao adentrarem ao hospital de seu plano de saúde, o mesmo informou que não poderiam realizar os procedimentos de internação, haja vista que a Requerente estava em período de carência.
No entanto, de pronto, informaram que deveriam firmar um contrato de prestação de serviços médicos/hospitalares para darem sequência em sua internação. Diante de tal situação de urgência a autora se deparou com a necessidade de realizar referido contrato, mesmo sem ter condições financeiras para arcar com tal contrato de prestação de serviços.
Contudo, a autora teve complicações e após ter passado com médico do hospital, foi diagnosticada e transferida de imediato, para operação de emergência. Contudo, para seu desespero, a mesma, desembolsou o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para poder realizar cirurgia de emergência.
Todavia, a autora está com problemas financeiros por conta das despesas na qual teve de arcar, bem como, sentido forte abalo psicológico pela inoperância do plano de saúde em um momento de urgência.
Em razão de todos esses fatos a autora decidiu buscar uma solução recorrendo à tutela jurisdicional do Estado por meio da presente ação.
DO DIREITO
DA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Fica nítida a relação de consumo no caso em tela, haja vista, a autora ser a destinatária final, ficando, portanto nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, fato pelo qual deve ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Contudo, a Ré violou os Princípios que regem as relações de consumo, constantes do art. 4º, I, III e IV do CDC, quais sejam a Boa-fé, Equidade, o Equilíbrio Contratual e o da Informação.
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 47, que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, demonstrando assim que a Empresa Ré, não pode eximir-se de suas responsabilidades e obrigações contratuais, deturpando o teor da legislação em detrimento da Autora.
DA APLICABILIDADE DA LEI 9.656/98 E DA INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA PARA PROCEDIMENTOS EMERGENCIAIS OU DE URGÊNCIA
A Lei de plano de Saúde – (Lei 9.656/98) sofreu consideráveis modificações e adequações que protegem o consumidor contra as práticas abusivas de empresas, por conta de limitações contratuais ocultas que trazem grandes vantagens para a empresa em detrimento da dignidade e da saúde dos consumidores aderentes. Trouxe como corolário o art. 1º da aludida norma:
“Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
[...]
§ 1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:
[...]
e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor;”
Ao tratar do prazo de carência para procedimentos cirúrgicos de urgência e emergência o art. 12 da Lei 9.656/98 e cristalino no sentido de dar prazo de carência não superior a 24h. Senão vejamos,
“Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
[...]
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;”
Entende-se claro, o direito da autora, bem como cristalina a injustiça que o acometeu por irresponsável negativa do seu plano de saúde que, com justificativas infundadas, ocasionou graves danos físico e psicológicos à autora.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Dessa sorte não restam dúvidas que a situação em tela gera transtornos à Autora que ultrapassam o mero aborrecimento, quando não há boa fé por parte da empresa Ré (art. 4º da lei 8.078/90) devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC., que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal.
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”
O código de Defesa do Consumidor no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores
“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.”
A Carta Política da República, no seu art. 37, § 6º, levante o Princípio da Responsabilidade Objetiva, pelo qual o dever de indenizar encontra amparo no risco que o exercício da atividade do agente causa a terceiros, em função do proveito econômico daí resultante, senão vejamos:
“Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direitos privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (grifei).
Neste sentido, estabelece o …