Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por meio de seu advogado in fine assinado, constituído pelo instrumento de mandato anexo, com endereço profissional na Av. $[advogado_endereco], vem, perante V.Exa., propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], operadora de planos privados de assistência à saúde, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida na Av. $[parte_reu_endereco_completo], nas pessoas de seus representantes legais, tendo em vista os motivos fáticos e de direito a seguir descritos:
PRELIMINARMENTE – DA ASSISTÊCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
01. O Autor encontra-se desempregado, e sem renda fixa desde o ano de 2017, passando por dificuldades financeiras, e, portanto, não tem capacidade de arcar com as custas e despesas processuais, pelo que requer a benesse da assistência judiciária Gratuita.
DOS FATOS
02. Como comprova a documentação anexa, o Autor era titular de plano de saúde operado pela Requerida, e precisou do atendimento do mesmo, o que lhe foi negado.
À época o Autor foi diagnosticado com "LOMBOCIATALGIABILATERAL REFRATÁRIA (PIOR MIE), LIMITAÇÃO IMPORTANTE DOS MOVIMENTOS (NA REFLEXÃO E EXTENSÃO DO TRONCO), DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL L3L4, HDL L3L4 L4L5 COM ESTENOSE FORAMINAL BILATERAL PASSADO DE ARTRODESE LOMBAR L4L5".
Em vista do quadro acima, entrou em contato com a empresa pleiteando o custeio da cirurgia que necessitava, o que foi negado pela operadora.
Em vista disso, ajuizou a ação de nº $[geral_informacao_generica], pleiteando a obrigação de fazer no sentido de obrigar ao Requerido que autorizasse o procedimento cirúrgico pleiteado.
O feito foi julgado procedente ao final, tendo sido a Requerida condenada a autorizar o tratamento neurocirurgico espinhal lombar (descompressão microcirurgica ampla + tratamento microcirurgico das hérnias discais + revisão artrodese lombar L3L5, conforme o pleiteado.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Processo número: $[geral_informacao_generica]
Vistos, etc.
Projeto de sentença proferido nos termos da Lei 9.099/95, dispensado o relatório formal, fundamentação sucinta e apenas com os elementos que formaram a convicção do Juiz.
Através da presente ação, pretende a autora a autorização para realização de cirurgia, com médico que lhe acompanha, e é credenciado pela parte ré.
Afirma a requerida, contudo, que não se recusou a autorizar o procedimento, mas que do ponto de vista médico, tal procedimento possui caráter eletivo, não se tratando de hipótese de urgência e emergência, pois não há nos autos laudo médico mencionando iminente risco de vida ou de lesões irreparáveis, caso o autor não realizasse a referida cirurgia. Alega ainda que o médico, Dr. Fernando Jacobsen, não é credenciado da operadora.
Do cotejo de provas trazidas aos autos, observa-se o autor foi diagnosticado com lombociatalagia bilateral refratária, limitação importante dos movimentos e doença degenerativa discal, com piora importante do quadro (f. 23). O relatório médico confirmou a gravidade da doença e informou que o médico, Dr. Fernando Jacobsen, faz parte do corpo clínico do hospital conveniado ao plano de saúde, sendo, portanto, também conveniado ao plano, razões pelas quais, entendo que o pedido deverá ser julgado procedente, à falta de provas do réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a decisão de f. 24, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC."
Ocorre que naquele feito não foi formulado pedido de indenização pelos danos de ordem moral suportados pelo Autor, que, até a presente data suporta consequencias da negatória da empresa.
Assim, em vista do ato irregular cometido pela Requerida, plenamente reconhecido pelo Judiciário, conforme o já posto, resta mais que claro a ocorrência de lesão aos direitos de personalidade do Requerente.
Isso porque só conseguiu o atendimento do plano de saúde após a intervenção do Judiciário, o que é absurdo.
Mais que evidente que não se trata de situação simples, afinal, a saúde é o maior bem de uma pessoa.
No caso, o Autor encontrava-se já fragilizado em razão da doença, e teve que enfrentar longo caminho até a autorização de seu tratamento pelo plano de saúde, autorização esta que só veio a ser concedida após a provocação do Judiciário.
Mais que evidente a que o plano de saúde réu agiu com manifesta e absurda má-fé e abusividade, uma vez que se enquadra enquanto fornecedor de serviços.
Nesse mister, é imperioso ressaltar que a negativa do plano feriu todas as expectativas do Requerente, uma vez que sempre adimpliu com suas prestações, pelo que o Requerido tinha a obrigação, inclusive moral, de garantir todos os tratamentos cabíveis à manutenção de sua saúde e vida.
Sabe-se que o mote principal de um cliente quando contrata um plano de saúde é visar pela manutenção de sua própria existência, pelo que, a negatória da empresa requerida, que deveria resguardar sua vida, faz o oposto, ou seja, coloca em risco a própria.
A indignação do …