Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliada $[parte_autor_endereco_completo], ora intermediada por sua mandatária ao final firmada, cujo instrumento procuratório segue anexo, esta com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma a autora que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
EXPOSIÇÃO FÁTICA
A autora é viúva e pensionista, pois seu marido era funcionário público do Estado da Bahia. Toda a família sempre utilizou os serviços de saúde da $[geral_informacao_generica], cujos pagamentos eram realizados por meio de desconto em folha de pagamento, tanto da remuneração do servidor, como após seu falecimento, dos proventos de pensão que a autora recebe.
Ocorre entretanto, que desde o início de 2016, a autora vem tendo problemas com a Operadora do Plano de Saúde oferecido pelo Estado da Bahia, pois apesar de estar pagamento pontualmente as mensalidade, eis que as mesmas são descontadas assiduamente dos proventos mensais, o plano foi cancelado sem qualquer aviso prévio, PORÉM OS DESCONTOS DAS MENSALIDADES CONTINUA SENDO EFETUADOS.
A autora vivenciou situações vexatórias, tendo em vista que em momentos de urgência necessitou de atendimento médico e se deparou com a informação de que seu plano havia sido cancelado, apesar de ter em mãos seus contracheques onde podiam ser observados os descontos pertinentes ao plano de saúde, ao qual estava sendo impedida de utilizar.
Paralelo a isso, sua filha, que também é beneficiária do plano de saúde operado pela Ré estava grávida e passou por muitas dificuldades durante toda a gestação, pois não obteve acesso aos benefícios do plano, em razão do cancelamento indevido.
Após inúmeros constrangimentos vivenciados pela autora e sua filha, que estava grávida, foram realizados diversas tentativas de solucionar a questão administrativamente durante o ano de 2016 e início do corrente ano. Junto aos autos estão alguns dos protocolos de atendimentos, nos quais a autora solicita informações acerca do seu plano de saúde, bem como solicita o reestabelecimento do plano e a restituição de desconto indevido. Mas nada é resolvido pela demandada, o plano continua cancelado e os descontos das mensalidades sendo efetuados.
Como se observa Excelência, sem nenhum aviso, a requerida cancelou de forma unilateral todo o plano médico da requerente e seus dependentes (familiares), sem qualquer motivo plausível, eis que as mensalidades estavam pontualmente quitadas e não houve qualquer solicitação de cancelamento, não resolvendo administrativamente a questão apesar das inúmeras tentativas da consumidora.
Sem alternativa e diante da necessidade de ter um plano de saúde, revoltada com as situações vexatórias e humilhantes que vivenciou, e com o descanso da Ré, achou por bem recorrer ao poder judiciário para ver seus direitos efetivamente reconhecidos e assegurados em nome da lei.
DO DIREITO
Preliminarmente, é consabido, outrossim, que as cláusulas contratuais atinentes aos planos de saúde devem ser interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de sorte a alcançar os fins sociais preconizados na Constituição Federal.
Por apropriado, destacamos que o contrato em liça resta albergado pela interpretação do Código de Defesa do Consumidor:
STJ, Súmula nº 469 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Adentrando o mértio, é de clareza meridiana que a postura adotada pela Demandada restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando fortemente o seu objeto e o equilíbrio contratual (Lei n.º 8.078/90, artigo 51, parágrafo 1º, II).
Vale ressaltar ainda que, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, caput, insere entre os direitos e garantias fundamentais o direito à vida e dispõe em seu inciso XXXII que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", encartada no artigo 170, inciso V, como um dos princípios gerais da atividade econômica.
Ainda, as normas relativas ao direito à saúde, cuja assistência é livre à iniciativa privada (CF/88, artigo 199), têm sede na Seção II, do Capítulo II, do Título VII da Constituição do Brasil, dispondo o artigo 197 que: "São de relevância pública as ações e os serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado".
Nessa medida, foi editada a Lei n.º 9.656 de 98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, sendo certo que a nova legislação não afasta a incidência das normas previstas no CDC, todas contendo normas de ordem pública e de aplicação imediata.
A Lei 9.656/98 no art. 18 inciso II, versa:
“Art. 18: A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado ou credenciado de uma operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde, impõe-lhes as seguintes obrigações e direitos: (…) II – a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender as necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes e crianças até cinco ano”.
No caso em tela é clara a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos termos do art. 2º deste diploma, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
Insta ressaltar o art. 6° do mesmo diploma: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
Conforme se extrai do relato fático, e tudo mais que será comprovado no transcorrer do processo, é claro o ato ilícito praticado pela ré, uma vez que mesmo a Requerente adimplindo com suas obrigações, pagando pontualmente as mensalidades, teve seu plano cancelado unilateralmente, sem qualquer aviso prévio, causado a si e a sua filha, que estava grávida, situações vexatórias, além de risco à saúde das mesmas e do bebê, pois ambas ficaram impedidas de utilizar o plano e foram pegas de surpresa, sendo avisadas do cancelamento pelas clínicas e hospitais que precisavam visitar.
Outrossim, ainda que a autora estivesse em mora não poderia ter seu plano cancelado sem aviso prévio, consoante dispõe a Lei 9.656/98, a qual trata dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, vejamos:
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência…