Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vem, à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora constituída conforme instrumento de mandato em anexo, propor:
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir passa a expor:
PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte requerente é pobre na forma da Lei, na medida que, com seus ganhos, não consegue arcar com as custas do processo, o que a enquadra na hipótese prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Repise-se que é perfeitamente possível a concessão de gratuidade judiciária a Pessoa Jurídica, como se observa na Jurisprudência a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 1.019, I E ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC, NESTE JUÍZO RECURSAL. 1- Como cediço, a gratuidade judiciária não está restrita às pessoas físicas, podendo ser reconhecida às pessoas jurídicas enquadradas no conceito de necessitadas, na forma da lei. Neste sentido, a concessão da gratuidade de justiça deve ser vista de forma a não tolher o direito de amplo acesso à jurisdição, ressalvados os casos de evidente desnecessidade, podendo o benefício ser revogado a qualquer tempo, provados a inexistência ou desaparecimento dos requisitos legais. Nesta seara, o art. 5º, LXXIV, da CF/88 incluiu a assistência judiciária entre as garantias individuais e coletivas. 2- Como bem observado pela Procuradora oficiante “No caso dos autos, verifica-se que o Juízo a quo, ao analisar o pleito de gratuidade judiciária, concluiu que a sociedade empresária agravante apresenta condições financeiras de arcar as custas, indeferindo o benefício, permitindo o parcelamento do valor das custas, em seis vezes. O recorrente, em sede de agravo de instrumento, anexou a declaração de rendimentos de Pessoa Jurídica, confirmando que enquadra sua situação tributária, pelo recolhimento do SIMPLES. Os rendimentos ali previstos são insuficientes para garantir a capacidade financeira do agravante. Desse modo, diante do material probatório anexado, conclui-se que a decisão interlocutória exarada pelo Juízo de piso merece reforma, a fim de se deferir o benefício da justiça gratuita.” Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento nº 201900831902 nº único0009818-42.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): José dos Anjos - Julgado em 28/01/2020)
Desta maneira, vem ao douto Juízo requerer, diante das circunstâncias ora expostas, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
I. DOS FATOS
A Requerente é usuária do Plano de Saúde da Requerida há mais de dez anos, conforme documentos que ora acosta. Nessas condições, sempre foi prestimosa cliente, nunca tendo atrasado uma mensalidade sequer.
Contudo, a boa relação até então mantida entre as partes acabou se esgarçando graças a atitudes nocivas, insensíveis e atentatórias aos direitos do consumidor perpetradas pela Requerida, a partir de agosto de 2020.
Com efeito, neste mês a Requerida, de forma arbitrária e abusiva, resolveu reajustar a mensalidade do plano de saúde da Demandante em incríveis 39,50%, percentual extremamente elevado, abusivo e superior ao índice estabelecido na tabela de reajuste da ANS, que, para o período, estava em 7,69%.
Assim, a Requerente, que pagava até julho/20 um valor de R$ 1.017,55 (hum mil e dezessete reais e cinqüenta e cinco centavos), passara a pagar o valor de R$ 1.419,49 (hum mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), um absurdo, como se exsurge à vista.
Tão-logo percebera o valor extremamente abusivo do reajuste do plano de saúde, e vendo que seus recursos não estavam preparados para adimplir com uma mensalidade tão vultosa, o Requerente não pôde pagar a referida mensalidade, tendo, então, sido cancelado o plano referido, por falta de pagamento.
Desde então, o Autor, sua esposa e seus familiares vêm sendo impedidos de usufruir dos serviços do plano de saúde Requerido, dado que o plano jaz cancelado pela Demandada, em virtude do não-pagamento de uma mensalidade ABUSIVA, DESMESURADA, ILEGAL E ANTIJURÍDICA imposta pelo Demandado.
Repise-se que, até o mês de dezembro/18, o valor pago era de R$ 914,99 (novecentos e quatorze reais e noventa e nove centavos) e, a partir de julho/19, passou a ser de R$ 1.017,55 (hum mil e dezessete reais e cinqüenta e cinco centavos), um reajuste de 11,20%, ou seja, praticamente a terça parte do valor do reajuste aplicado em julho/20, demonstrando, assim, a escalada da iniqüidade e do abuso de direito.
Em contato com a Demandada a fim de rediscutir o valor extremamente abusivo, a mesma recusou-se a diminuir o valor da parcela cobrada, bem como não solucionou o problema do Autor.
Enquanto isso, o Demandante segue sem assistência de um plano de saúde a fim de custear suas necessidades hospitalares e de sua família, especialmente num momento doloroso em que o Planeta atravessa, como a Pandemia de COVID-19.
Assim, não há outra alternativa à Requerente senão ajuizar a presente demanda, a fim de que a Requerida seja compelida a cancelar o referido reajuste, bem como devolver o plano de saúde ao Demandante o seu plano de saúde, SEM o referido reajuste.
II. DO DIREITO
a) Da Relação de Consumo. Responsabilidade Solidária e Objetiva. Inversão do ônus da prova.
Como se observa, não há dúvidas de que a relação mantida entre a as partes litigantes fora de teor consumerista, dado que se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedor e consumidor elencados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Observe-se:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A Jurisprudência é assente com este entendimento, conforme enunciado da súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)
Assim, infere-se que há, in casu, responsabilidade civil OBJETIVA, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, mesmo que a Autora seja uma empresa, é possível o reconhecimento da relação de consumo, diante do permissivo jurisprudencial da Teoria Finalista Mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Observe-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, o que foi configurado na hipótese dos autos. 3. Ademais, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 837871 SP 2016/0000575-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2016)
Assim sendo, resta patente que a presente relação enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em todos os seus institutos, mormente a inversão do ônus da prova ope legis, prevista no artigo 6º, VIII do CDC, considerando a hipossuficiência óbvia das Requerentes face à Requerida.
Destarte, REQUEREM a aplicabilidade do CDC ao presente caso, com todos os institutos, como a Responsabilidade Objetiva e inversão do ônus da prova em favor da Autora.
b) Falha na Prestação do Serviço. Reajuste Abusivo. Ausência de Previsão Contratual.
A falha na prestação do serviço é um vilipêndio aos direitos do consumidor, e está relacionada a defeitos no oferecimento de determinado produto ou serviço. Em termos legais, o Código de Defesa do Consumidor conceitua má prestação do serviço, consoante se vislumbra no art. 14, § 1º e incisos, a seguir citado:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as …