Petição
MM. JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Prioridade na tramitação do feito – Idoso (Art.71 da Lei 10.174/03)
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem perante V. Exª, por seu advogado in fine assinado, propor a presente
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (LIMINAR) C/C COM INDENIZATÓRIA
em face de $[parte_reu_razao_social], sociedade anônima brasileira, inscrita no CNPJ sob o nº. $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], que o faz lastreado nos fundamentos fáticos/jurídicos doravante delineados:
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
I.1. Ab initio, em conformidade com o disposto no Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c Art. 98 e ss. da Lei Federal nº 13.105/2015, pugna a autora pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça de forma que sejam concedidas as isenções respectivas tendo em vista deter como única fonte de renda benefício previdenciário a título de aposentadoria (R$ $[geral_informacao_generica]), rendimento este que se constitui como nímio insuficiente para pagamento das despesas processuais sem prejuízo do comprometimento do sustento próprio e da sua família.
II. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
II.i. A pretensão exteriorizada pela acionante junge-se a requestar a tutela jurisdicional objetivando que a acionada seja compelida a custear integralmente intervenção cirúrgica de cobertura obrigatória e de caráter inafastável - incluindo neste âmago os procedimentos/exames preparatórios e pós operatórios consectários, materiais, instrumentos, honorários dos profissionais de saúde deles encarregados e tudo quanto mais for necessário para a consecução da intervenção -, qual seja a facectomia com implante de LIO com facoemulsificação (cirurgia de catarata), bem como que seja compelida a permitir o atendimento da parte autora em sua rede credenciada, contratada ou referenciada de serviços de saúde por intercâmbio, ou, subsidiariamente, a efetuar a portabilidade extraordinária vaticinada no Art.2º, inciso VII e 13 da Resolução Normativa Nº 438 de 3 de Dezembro de 2018 da Agência Nacional de Saúde – ANS, consoante restará minuciado na sinopse factual e jurídica doravante historiada.
II.ii. A autora é destinatária final do serviço de plano privado de assistência à saúde fornecido pela operadora $[geral_informacao_generica] (número de registro na ANS $[geral_informacao_generica], CNPJ sob o nº $[geral_informacao_generica]) sendo beneficiária do Plano Bem-Estar Especial Sem Obstetrícia (número de registro $[geral_informacao_generica]) consoante se depreende do Comprovante de Dados Cadastrais do Consumidor extraído do sítio virtual da Agência Nacional de Saúde – ANS em anexo.
II.iii. Neste ponto torna-se importante frisar que a entidade supramencionada firmou uma pactuação com a entidade Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondonia e Roraima (Unimed FAMA – Registro na ANS Nº $[geral_informacao_generica]) para que todos os beneficiários residentes na Região Metropolitana de Salvador passassem a receber a prestação dos serviços médicos e hospitalares por meio da rede credenciada, referenciada e contratada vinculada a tal entidade conforme se depreende do informe de pactuação extraído do sítio virtual de domínio desta última, muito embora o vínculo com a operadora demandada continue vigente consoante se apercebe dos boletos e respectivos comprovantes de pagamento em anexo.
II.iv. Porém, no plano empírico, a autora encontra-se completamente privada de assistência a saúde vez que a referida entidade, além de ter sido alvo de alienação compulsória da carteira nos termos da Resolução Operacional - RO Nº 2.530, de 2 de Abril de 2020 adotada pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, pleiteou recuperação judicial perante o Poder Judiciário do Estado da Paraíba, recuperação esta que foi deferida e encontra-se em processamento perante a Vara dos Feitos Especiais da Comarca de $[geral_informacao_generica] (Processo Nº $[geral_informacao_generica]), sendo que a decisão concernente estatuiu de forma EXPRESSSA que A RÉ NÃO IMPEDISSE OU DIFICULTASSE O ATENDIMENTO, POR INTERCÂMBIO, DAS VIDAS VINCULADAS A UNIMED NORTE NORDESTE DESDE A DATA DA CONCESSÃO DA LIMINAR PERQUIRIDA, consoante se depreende dos excertos abaixo reproduzidos:
II.vi. Outrossim, é de crucial importância ressaltar que a referida entidade é alvo de um sem número de processos individuais e coletivos, inclusive ações civis públicas propostas pelo Ministério Público deste Estado e do Estado do $[geral_informacao_generica], além de que o plano outrora fornecido para a autora encontra-se com a comercialização suspensa por determinação da ANS consoante se depreende da consulta de dados extraída no sítio virtual da referida entidade autárquica reguladora. Neste vértice, corroborando tais asserções, traz-se à lume prova material (e contundente) evidenciando a inexistência de cobertura assistencial, quais sejam as gravações telefônicas efetivadas com unidades de saúde situadas neste urbe informando que não há possibilidade de atendimento seja por meio da entidade que a autora encontra-se conveniada (Unimed Norte/Nordeste) seja por intermédio daquela que assumiu a carteira de beneficiários deste última (Unimed FAMA).
II.vii. Pois bem. Diante de tal cenário pernicioso sobreveio a necessidade da autora em realizar intervenção cirúrgica (facectomia, popularmente conhecida como cirurgia de catarata), motivo pelo qual, estribando-se no já mencionado dispositivo da decisão interlocutória supramencionada, aliado ao entendimento já colimado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que existe responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio - ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas -, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência), entendimento este que foi adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através da edição da Súmula Nº 99, alteie-se, a vindicante requestou a cobertura integral da intervenção cirúrgica e dos procedimentos/exames preparatórios e pós operatórios consectários perante a ré nos termos do Art.8º da Resolução 395 da ANS, porém esta, manteve-se incólume ao revés do disposto no §2º do Art.9º da retromencionada resolução.
II.viii. Neste diapasão, tem-se que a facectomia com implante de lente intraocular (LIO) com facoemulsificação bem como os materiais e instrumentos necessários para a sua consecução são de cobertura obrigatória consoante se infere do teor do Anexo I da Resolução Normativa Nº 428 (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde) e do Parecer Técnico Nº 18/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019, não cabendo qualquer ônus financeiro ao beneficiário, e que, caso não realizada, além de obviamente ocasionar a piora do quadro álgico portado pelo paciente, intensificando a dificuldade em executar tarefas cotidianas e submeter-se a risco de acidentes, pode acarretar a perda da visão do mesmo.
II.ix. Neste desiderato não se pode olvidar que a conduta adotada pela ré chafurdou direitos personalíssimos da autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor cuja dimensão e extensão podem ser facilmente aferidos no caso concreto para efeitos da fixação da indenização pertinente (Arts.6º, inciso VI c/c 186 e 927 do Código Civil), haja vista que a resistência e a omissão em custear a intervenção cirúrgica e disponibilizar a prestação de serviços mesmo tendo pleno conhecimento da decisão judicial proferida contra si e da solidariedade existente entre o conglomerado econômico revela a crueldade e a desumanidade da acionada ao submeter uma pessoa idosa a um suplício injustificável e inenarrável.
II.x. Similarmente, também não se pode ignorar o vilipêndio da acionada ao comando normativo contido no Art.10 da Resolução Normativa Nº 395/16 vez que manteve-se inerte quanto a obrigatoriedade de informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.
II.xi. Por fim, considerando que a alienação compulsória da …