Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, e sua esposa e dependente Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, ambos e residentes domiciliados à Inserir Endereço, por sua advogada que esta subscreve, conforme procuração Ad-Judicia anexa, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR EM DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo narrados.
DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
Conforme dispõe o artigo 1048 do Código de Processo Civil, todos os procedimentos judiciais, em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos de idade ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Deste modo, os Autores fazem jus ao benefício, conforme comprova documentação acostada.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requerem as partes seja-lhes concedido o benefício da Justiça Gratuita, por não disporem de condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, nos moldes da Lei 1060/50 c/c art. 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Em cumprimento ao que dispõe o art. 319, VII, do CPC, opta os Autores pela não realização de audiência de conciliação ou mediação, na medida em que restaram infrutíferos todas as autorizações das guias para realização do tratamento médico prescrito e também pelo comportamento indiferente da Ré com a saúde da Coautora.
I - DOS FATOS
Os Autores mantém vínculo contratual com a Ré visando à prestação de serviços médicos e hospitalares desde 2011 conforme anexo (Cartão Associado no. 386 – Matrícula Informação Omitida - Doc. 01) estando adimplente com suas obrigações contratuais (Doc. 02).
A Coautora é esposa e dependente do plano de saúde do Autor.
A Coautora é portadora de ÚLCERA – CID I77.8 - Afecções especificadas das artérias e das arteríolas.
A Coautora há cerca de 02 (dois) anos foi diagnosticada com erisipela bolhosa na perna pelo seu médico (Angiologia e cirurgia Vascular) que a acompanha – Dr. Informação Omitida – CRM Informação Omitida.
Neste período de 02 (dois) anos teve varias reincidências do diagnostico, ocasionando em úlceras nas duas pernas, todavia, a piora se deu na perna direita que não cicatriza e por vezes com secreção.
Ocorreram, algumas internações no Hospital da Ré, a última internação foi no período de 19 a 25 de julho de 2019.
A internação foi solicitada pelo seu médico Dr. Informação Omitida – CRM Informação Omitida, uma vez que a perna direita apresentava novamente quadro de infecção com secreção.
Ao receber alta hospitalar, o referido médico que a acompanhou durante todo o período de internação, prescreveu o tratamento por meio das sessões de câmara hiperbárica (inicialmente 10 (dez) sessões e posteriormente mais 10 (dez).
Importante mencionar que, o Dr. Informação Omitida (Angiologia e cirurgia Vascular) faz parte do quadro clínico de cirurgia vascular do Hospital da Ré.
Assim, no dia 26 de julho de 2019 no setor de autorização da Ré, os Autores solicitaram autorização para a realização de 10 (dez) sessões, conforme prescrito pelo médico, informando que ajudaria na cicatrização e evitaria infecções (Doc. 06 – Relatório médico)
Na ocasião os Autores solicitaram que o tratamento fosse realizado na Clínica de Medicina Hiperbárica de Informação Omitida, tendo em vista que a referida Clínica é credenciada pela Ré e os Autores tiveram conhecimento que na referida clínica o paciente pode realizar as sessões sentado, o que facilita para Coautora que tem dificuldade para deitar, devido aos problemas na coluna.
No entanto, lhes foi negada por duas vezes a liberação sob o argumento de que “não se enquadra no rol previsto pela ANS.” A Ré inclusive apontou que há cláusula expressa no sentido de exclusão de todo e qualquer “procedimento médicos e hospitalares não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde”. (Docs. 07 e 08)
Diante da resposta negativa da Ré, da qual apresentou o rol de procedimentos e Eventos em Saúde previstos pela Agência Nacional de Saúde – ANS, consta no Item 58: Oxigenoterapia Hiperbárica “Cobertura Obrigatória quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido:
K. Pacientes diabéticos com ulcerações infectadas profundas da extremidade inferior (comprometendo ossos ou tendões) quando não houver resposta ao tratamento convencional realizado por pelo menos um mês, controle estrito da glicemia, desbridamento completo da lesão e tratamento da insuficiência arterial (incluindo revascularização, quando indicada).
A Coautora é diabética (doc.) e mesmo assim a Ré nega o direito ao tratamento das sessões de câmara hiperbárica e, FRISA-SE, ainda mais no estágio que se encontra a patologia da paciente.
Restando evidenciado a única forma de tratamento que possibilita a cicatrização da perna, evitando assim uma infecção generalizada. Com efeito, diante do laudo e provas mencionadas, é de se concluir que o exame prescrito por profissional habilitado é absolutamente necessário para dar continuidade ao tratamento seguro a Coautora.
E ainda, os Autores realizaram todos os procedimentos solicitados pela central de relacionamento da Ré:
- A Coautora (paciente) foi levada a Clínica de Medicina Hiperbárica, onde foi fotografada a perna e realizada entrevista sobre o quadro de saúde e posteriormente foi apresentado relatório médico e encaminhado a central de relacionamento da Ré.
Frisa-se que durante o período de internação, a Coautora já realizou outros exames, sendo certo que em virtude da situação acima narrada, as sessões de Câmara Hiperbárica é o tratamento que se mostra eficaz para a cicatrização da perna direita, preservando-a de outras intercorrências que agravariam o seu quadro clínico, assim como a infecção generalizada.
O tratamento em câmara hiperbárica consiste na inalação e aplicação de oxigênio puro na área doente, uma vez que dentro da câmara o paciente é submetido a uma pressão de 2 a 3 vezes a pressão atmosférica ao nível do mar, o que é capaz de tratar inúmeras doenças.
Ademais, o quadro da Coautora somente se agrava, uma vez que possui difícil cicatrização, restando evidenciado a única forma de tratamento que possibilita a cicatrização da perna é o tratamento através das sessões de câmara hiperbárica, evitando assim uma infecção generalizada.
Outrossim, não cabe à Ré rechaçar unilateralmente a condição clínica imputada aos Autores, sobretudo quando enfaticamente embasada em parecer médico de especialista vascular.
Diante do exposto, vê-se que a Ré, ao se apegar formalmente à disciplina fixada pela ANS, exclui a hipótese de que a relação contida na resolução é meramente exemplificativa.
II - DO CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA
De acordo com o artigo 300 do Código Civil, sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano será concedida tutela de urgência.
Os fatos narrados nesta exordial, comprovam que a Coautora é beneficiária do plano de saúde comercializado pela Ré, tem direito à cobertura do procedimento prescrito pelo médico que a acompanha, não possui carências a serem cumpridas, e o procedimento seria realizado em Clínica credenciada – “Medicina Hiperbárica de Informação Omitida”, da qual a Coautora fez todo o procedimento solicitado.
Não obstante, corresponde à conduta abusiva da Ré, que impõe entraves unicamente administrativos ao tratamento adjunte de sua patologia, ulceras Crônicas em MMII por erisipela Bolhosa, através de 20 (vinte) sessões de câmara hiperbárica, violando as disposições contratuais e as normas de proteção do consumidor.
Frisa-se, o quadro da Coautora somente se agrava, uma vez que possui difícil cicatrização, restando evidenciado a única forma de tratamento que possibilita a cicatrização da perna direita é o tratamento através das sessões de câmara hiperbárica, evitando assim uma infecção generalizada.
Diante do exposto, restou plenamente demonstrado com os relatórios médicos, guias, receitas anexas, que demonstram de forma inconteste a necessidade do tratamento através das 20 (vinte) sessões de câmara hiperbárica, prescrito pelo médico que acompanha a Coautora, inclusive o mesmo faz parte do quadro clínico de cirurgia vascular do Hospital da Ré.
Com efeito, a coautora não pode aguardar o término do processo para somente então realizar o tratamento. Cada dia que se passa sem o referido tratamento, maior a probabilidade de infecção generalizada, podendo gerar a consequente perda da perna direita, tendo em vista que não está cicatrizando somente com medicação, ressaltando que compromete ainda mais o adiamento do tratamento, além de dificultar sua locomoção, gerando cansaço generalizado, angina, diabetes, depressão, o que afeta a qualidade de vida em todos os aspectos, sem falar que o direito à vida, à saúde, sobrepõe a qualquer outro direito.
Cumpre salientar que o direito que está em jogo na presente ação, a saber, o acesso a tratamento de saúde, além de ter proteção constitucional (CF, artigo 6.º,“caput”, e artigo 196 e ss.), espelha os mais importantes valores constitucionais da ordem pátria. Sem dúvida, o acesso à saúde é um dos …